TJMT - 1009790-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos de id 142811131. -
05/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte Requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
16/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1009790-96.2023 Ação: Declaratória c/c Indenização e Restituição Autora: Fatima Aparecida da Silva Réu: Crefisa S/A Vistos, etc...
FÁTIMA APARECIDA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, possui conta poupança junto à Caixa Econômica Federal; que, no dia 10 de abril de 2023, tomou conhecimento que havia descontos, os quais vinham ocorrendo desde o mês de maio de 2018; que, não reconhece o relacionamento bancário, pois não firmou contrato de empréstimo e nem autorizou terceiro a fazê-lo, assim, requer a procedência da ação, com declaração de nulidade do contrato, condenação do réu em danos morais e restituição dos valores descontados, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 51.525,71 (cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como foi determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, contestara o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, que não há nenhuma irregularidade na contratação, devendo a presente ação ser julgada improcedente, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: No caso em tela, a pretensão levada a efeito pela autora é o reconhecimento da inexistência de débito, restituição e reparação de danos morais, porque, segundo a inicial, tomou conhecimento que junto à instituição financeira da parte ré fora firmado um contrato bancário, gerando descontos junto à conta poupança que possui junto à Caixa Econômica Federal, desde o mês de maio de 2018.
Acontece que não manteve relacionamento bancário com o réu, via de consequência não firmou nenhum contrato, experimentando prejuízos de ordem material e moral.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na contestação, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que não tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia.
Muito embora o instrumento físico da avença firmada entre as partes não tenha sido acostada aos autos, não há nenhuma razão para afastar-se ou não a exigibilidade do débito que dele emana, porque, na atualidade, os contratos de empréstimo são efetivados eletronicamente e não por documento físico, não sendo necessário exigir o documento assinado pelas partes.
Assim, os contratos eletrônicos servem como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPROVADA. 1.
A jurisprudência oriunda dos Tribunais Pátrios já consolidou o entendimento pela validade jurídica do contrato celebrado eletronicamente, não sendo a mera ausência de assinatura das partes no termo contratual óbice ao reconhecimento do débito oriundo da prestação de serviços educacionais. 2.
O pagamento da matrícula do 2º semestre de 2012 e as notas das disciplinas desse mesmo período letivo revelam-se aptos a demonstrar que o aluno encontrava-se regularmente matriculado e frequentando as aulas do respectivo período letivo, sendo devidos os valores cobrados a título de serviços educacionais efetivamente prestados. 3.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00469396020158100001 MA 0429612019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/202º). “EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO - VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO - VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO - VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO -- VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
Os requisitos para se deferir uma tutela em sede cautelar são: a aparência do bom direito e o perigo na demora.
Ausente um dos requisitos a improcedência do pedido se impõe.
Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta salário. (TJ-MG - AC: 10000170903967001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/02/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018).
Portanto, em que pese a valia do contrato em sua forma digital, mister se faz que haja o consentimento do consumidor.
Infere-se dos autos que a autora negou expressamente a existência do contrato, de maneira que o ônus de provar o contrário seria do réu, pois o ordenamento jurídico brasileiro não comporta prova negativa.
A propósito, sobre a distribuição do ônus da prova, Celso Agrícola Barbi leciona: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 90).
A autora negou expressamente que tenha lançado assinatura eletrônica no contrato escrito e, na mesma oportunidade asseverou que não foi comprovada a assinatura.
A parte ré, por sua vez sustenta que tal documento comprova a existência da relação jurídica.
No entanto, dele não se pode extrair o valor jurídico pretendido pela instituição financeira, vez que a autenticidade da assinatura foi peremptoriamente questionada nos autos.
Não se ignora que na contemporaneidade os meios digitais de contratação tem ganhado preponderância, tendo em vista a agilidade que propiciam.
No entanto, cabe ao fornecedor que opta por ofertar a possibilidade de contratação nesta modalidade o ônus de se cercar de meios de assegurar a regularidade do negócio.
No caso concreto, extrai-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto, nada trouxe aos autos no sentido de minorar a situação incômoda em que se encontra.
Isso porque, contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil: "Art. 428 Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...)." Destarte, o ônus da prova caberia à parte que produziu o documento, ou seja, ao réu, a teor do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: I - (omissis) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Conclui-se, pois, que o referido dispositivo legal ao estabelecer os encargos probatórios acerca da autenticidade de um documento, desvinculou-se da regra geral prevista no artigo 373 do Diploma Processual.
Desse modo, nos casos de adução de falsidade do documento, o ônus é daquele que alega; contudo, quando se trata de assinatura, a prova de sua veracidade cabe àquele que apresentou o documento em juízo, nos termos do dispositivo legal transcrito, como, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DOCUMENTO PARTICULAR.
CESSAÇÃO DE FÉ. ÔNUS DA PROVA.
Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independente da argüição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, a parte que o produziu, durante a instrução da causa.
Recurso Especial conhecido e provido." (REsp. nº 15.706/SP, Rel.
Min.
NILSON NAVES, 3ª T., DJ: 13.04.1992, p. 4998) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CHEQUES SEM FUNDOS - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE FRAUDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SACADO - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Considerando que o débito combatido pelo autor é representado por cheques sacados contra instituição financeira com a qual ele, autor, nega manter relação jurídica, tem-se que é manifesta a legitimidade da mesma instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por terceiros nas hipóteses de fraude ou utilização de documentos falsos, tendo em vista que tais ilícitos configuram fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida do nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a s ua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10287080397485001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019).
Contudo, na fase de especificação de provas, a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Destarte, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu de sua carga probatória, de modo que não se pode presumir que a assinatura presente naquele documento – contrato – seja verídica.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA - RECONHECIMENTO FACIAL - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Uma vez impugnada a autenticidade de assinatura contida em documento assinado eletronicamente, é ônus de a instituição financeira comprovar tal questão - Nulidade da sentença reconhecida para permitir o exercício da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000221558372001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital.
Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021).
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Desse modo, tratando-se de lide com fulcro em declarar inexistência de débito e fazer cessar descontos alegadamente indevidos, por certo que a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura no contrato que ensejara tal desconto, reveste-se de especial relevo para esclarecer os fatos ocorridos, o que, porém não requereu a parte ré.
Na questão em desate, discute a autora a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados, diante de transação bancária, contratada mediante fraude de terceiro.
Entendo que as empresas comerciais, tais como as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, pelos danos causados por suas ações ou omissões.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade comercial no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo código, respondendo a empresa independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos serviços que presta. "APELAÇÃO CÍVEL Nº. 412.755-9 - 27.11.2003 UBERABA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABERTURA DE CONTA COM DOCUMENTOS FURTADOS - NEGLIGÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Evidenciada a negligência do banco que acaba por permitir que um estelionatário abra conta bancária em nome de outrem, utilizando-se de documentos furtados, e, inclusive, deixando de conferir, devidamente, as assinaturas, que são bastante diferentes.
Não se tendo produzido a menor prova de que a vítima concorreu com alguma parcela de culpa, deve receber indenização pelos danos morais, decorrentes da abertura de conta em seu nome, de maneira totalmente irregular, bem como da inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes. É desnecessária a prova do reflexo patrimonial do prejuízo, vez que o dano moral representa sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade ou da alma.
No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida." (TJMG - Apelação 2.0000.00.412755-9/000(1) - Rel., o Des.
Eduardo Mariné da Cunha) Desse modo, não merece guarida a tese de erro escusável e ausência de responsabilidade, bem como a alegação da ré, de que não agiu com culpa, que foi diligente, tendo agido no exercício regular de direito e que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro fraudador, é totalmente vazia.
Desse modo, não há como deixar de se reconhecer o direito da autora à indenização pelos danos morais por ele sofridos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE CHEQUE FRAUDADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A apreensão e insegurança suportados pelo cliente bancário em razão de compensação de cheque fraudado, configuram danos morais indenizáveis.
A instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos morais causados ao cliente em razão da negligência na prestação do serviço.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
V.V.P.
O valor do dano moral não se demonstra exagerado e deve ser mantido, sendo suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pelos adquirentes do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.07.232788-2/001 2327882-22.2007.8.13.0105 (1); Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto; Data de Julgamento: 31/05/2012; Data da publicação da súmula: 12/06/2012) É bom frisar que às instituições financeiras, como prestadoras de serviços, cabe a responsabilidade de se organizarem de maneira tal a atenderem eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causarem.
Na ótica de Arnold Wold ("in" Estudos e Pareceres de Direito Comercial, vol. ll, p. 9): "O mau funcionamento dos serviços bancários obriga a instituição financeira a ressarcir os prejuízos causados a seus clientes" e "o banqueiro responde por dolo e culpa, inclusive leve, e até pelo risco profissional assumido de acordo com a jurisprudência do STF".
Sobre o tema, leciona Rui Stoco (in Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 189/190):"A questão relativa à responsabilidade civil dos bancos e instituições financeiras em geral sofreu sensíveis modificações em razão do notável desenvolvimento e modernização dessa atividade em nosso país.
Segundo Mazeaud e Mazeaud, partindo do conceito básico de culpa, o banco responde para com seus clientes por qualquer ato culposo na execução dos numerosos contratos ligados à atividade bancária. (Responsabilidade Civil", vol.
I, n. 515-4).
Com propriedade observa Carlos Roberto Gonçalves que "à falta de legislação específica, as questões suscitadas a respeito da responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários têm sido solucionadas à luz da doutrina e da jurisprudência.
A responsabilidade pode ser contratual (na relação entre banco e seus clientes) e aquiliana (danos a terceiros não clientes).
Os casos mais freqüentes dizem respeito à responsabilidade contratual, oriunda do pagamento de cheques falsificados". (Responsabilidade Civil)Saraiva, S.Paulo, 4ª ed., 1988, p. 117).
Como anotou Sérgio Carlos Covello, "a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio , por vários juristas, funda-se no pressupostos de a responsabilidade civil dever sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus. É pois, quem extrai maior lucro do instituto do cheque é o banco, devendo ser este responsabilizado, em qualquer hipótese, pelo pagamento de cheques falsos e falsificados".
Assim, considero que a teoria do risco profissional deve ser aqui aplicada, pois a empresa agiu negligentemente quando do recebimento dos documentos, já que deveria verificar a autenticidade da firma do emitente.
A regra da efetiva demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, não mais se exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo.
A esse respeito, ensina Yussef Said Cahali: “...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (Dano Moral, 2ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, pág. 209/21) Estampada a existência do dano moral no caso em desate, resta à empresa ré indenizar a autora.
Para a fixação do valor do dano moral, inexiste critério definido, pois por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano, mormente como na situação de abalo de crédito, onde não há previsão legal específica no Código Civil acerca do correspondente dano moral ou mesmo patrimonial.
Também, se à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades, assim como à repercussão econômica da indenização do dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral: "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, página 46).
Assim, provado nos autos que houve má prestação de serviço, fato esse de exclusiva culpa do réu, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
No que tange a restituição, dúvida alguma persiste de que a autora faz jus, todavia, deve ser feita na forma simples.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição" promovida por FÁTIMA APARECIDA DA SILVA, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com qualificação nos autos, para: declarar inexistente o débito referente ao contrato nº 095000052950, no valor de R$ 2.291,09 (dois mil e duzentos e noventa e um reais); condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral devendo incidir juros 1% ao mês a partir do dano, e correção monetária INPC a contar desta decisão; determinar a restituição, de forma simples, das parcelas indevidamente descontadas da conta da autora, importância que deverá ser atualizada: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do desconto, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença; condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 01 de fevereiro de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
01/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1009790-96.2023.8.11.0003 Vistos etc...
FATIMA APARECIDA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Retifique-se o polo passivo da lide.
Inicialmente, analisando a impugnação ao valor da causa, tenho para mim que a pretensão da parte ré não deve ser acolhida, senão vejamos: Em nosso ordenamento jurídico, o valor da causa está disciplinado a partir do artigo 291 do CPC, o qual determina que: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O valor da causa corresponde, pois, à apreciação ou equivalência monetária da causa e, no dizer de Hélio Tornaghi: "por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu.
Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro" (Comentários ao Código de Processo Civil/2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2º v., 1978, p. 256).
E continua o festejado autor: "para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir, ou melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi).
O pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero; a causa de pedir é que dá a diferença específica e, destarte, individualiza a causa".
Como regra, a impugnação ao valor da causa deve oferecer elementos concretos para que se avalie a adequação entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico do pedido.
Ademais, deve o valor da causa guardar relação com o proveito econômico perseguido pela parte com eventual procedência do pedido formulado.
Por seu turno, aquele que impugna o valor atribuído à causa deve trazer elementos concretos que permitam o seu exame pelo juiz.
No caso, o réu impugna o valor atribuído à demanda, deixando de informar o valor que entende que deve ser atribuído, resumindo o pleito ao fato do valor ser 'exorbitante', não vislumbrando motivos reais e preponderantes para o seu acolhimento, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 21 de junho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:33
Decisão interlocutória
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21/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
25/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 22:53
Decorrido prazo de BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 01:48
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009790-96.2023.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer e Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: Fatima Aparecida da Silva.
Réu: Banco Crefisa S/A.
Vistos, etc.
FATIMA APARECIDA DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer e Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de BANCO CREFISA S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora ser beneficiária de benefício previdenciário junto à Previdência Social - INSS; que, em data de 10/04/2023, soubera haver descontos mensais em seu pagamento; que, os descontos se iniciaram em maio/2018 e possuem diversas denominações, sendo a numeração atual nº338238; que, os débitos são indevidos; que, desconhece a origem da suposta dívida, uma vez que não possui relação contratual com o banco réu.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência e/ou evidência, que seja determinado à parte ré que cesse, imediatamente, os descontos supostamente indevidos, dos documentos de nº601000 e nº338238, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um dos descontos indevidos que venham a ocorrer, conforme requerido no item ‘d’ do petitório de (Id.115912341, pág.19).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio do qual será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao disposto no artigo 10, da Resolução nº11 do TJ-MT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Ademais, considerando os documentos de (Id.115912347), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - SUPOSTO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300)- Se a alegação de fraude, em contrato de compra e venda, demanda dilação probatória, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência para que haja bloqueio, em conta corrente dos supostos fraudadores, dos valores que a eles foram pagos” (TJ-MG - AI: 10000205294283001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Para que a tutela antecipada seja deferida, mister a demonstração, através de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações apresentadas e da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausente um desses requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe” (TJ-MG - AI: 10000200318970001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020) (grifo nosso).
Assim, conforme se depreende da ação proposta, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque o desconto é realizado no benefício previdenciário da autora desde o ano de 2.018, o que demonstra, por si só, a sua inércia em solucionar a questão e afasta a urgência no caso em questão (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste Juízo.
Noutra senda, no concernente ao pedido de exibição de documentos pela parte ré, formulado no petitório de (Id.115912341, pág.19 - item 'f'), não vejo como possa acolher o pleito autoral, eis que não preenchidos os requisitos legais, constantes no artigo 397 do Código de Processo Civil, bem como, ponderando que a apresentação de tais documentos esgotariam parte do objeto da ação, sendo assim, hei por bem em indeferir, por ora, o pedido.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘e’ de (Id.115912341, pág.19), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 25 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Decisão interlocutória
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25/04/2023 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA APARECIDA DA SILVA - CPF: *75.***.*82-53 (AUTOR(A)).
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25/04/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/04/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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