TJMT - 1008451-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 13/05/2024 23:59
-
03/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
12/04/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2024 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2024 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/11/2023 01:43
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:16
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 05:32
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 05:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 05:44
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS 1008451-05.2023.8.11.0003 AUTOR(A): CELMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR(A): ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES - MT22470-O REU: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT13245-A Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - MT11877-O DECISÃO Vistos e examinados.
Manifestou-se a parte autora pela desistência da presente ação.
A parte requerida que já havia sido citada concordou com o pedido.
Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Custas pelo autor, se devidas.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
13/08/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 14:54
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
14/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, considerando o pedido de desistência da ação pelo autor, bem como do disposto no §4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, IMPULSIONO os autos para intimar a parte requerida, a fim de, no prazo legal, manifestar acerca do interesse na extinção da ação, sendo seu silêncio interpretado de forma positiva à extinção. -
12/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
19/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 07:59
Decorrido prazo de CELMA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 03:53
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008451-05.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): CELMA PEREIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CELMA PEREIRA em face de BV FINANCEIRA S/A, BANCO VOTORANTIM S/A e ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, devidamente qualificados.
A parte autora pede, em sede de tutela de urgência, que “o banco se abstenha de ingressar com ação de busca e apreensão em relação ao contrato em litigio qual seja 12.***.***/2717-82, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por Vossa.
Excelência;”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pois bem.
A vertente demanda tem por objeto, em sede de cognição sumária, contrato verbal de acordo de contrato com garantia de alienação fiduciária.
Contudo, o conjunto probatório até então produzido não se apresenta suficientemente robusto a ponto de conceder a liminar requerida, mormente porque, como relatado na exordial, trata-se de descumprimento de acordo, com a cognição própria ao momento, realizada de forma verbal.
Dessa feita, torna-se temerária a concessão da liminar pleiteada pela parte autora, uma vez que, como já dito, estamos diante de acordo verbal entre as partes, não existindo nos autos prova quanto à existência e condições.
Importante fixar a premissa de que, segundo o princípio do livre convencimento motivado, a decisão judicial deve vir calcada em prova e, no momento, apenas se depara com as alegações da parte autora.
Como dito, os documentos juntados aos autos não são, por si sós, capazes de comprovar o fato jurídico que ampara a pretensão da parte autora.
Assim, considerando que não há prova inequívoca do direito da parte autora, não há como a tutela requerida ser deferida, eis que em dissonância com a disposição legal.
DISPOSITIVO Por todo exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
28/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 09:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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