TJMT - 1018671-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE FARIA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:27
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 14:34
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1018671-68.2023.8.11.0001 TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE BARROS DE FARIA TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/03/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
22/10/2023 18:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE FARIA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) -
06/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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22/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1018671-68.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: ALEXANDRE BARROS DE FARIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de execução de título judicial, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 4.757,92 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme certidão anexa.
Instada, a parte executada nada manifestou.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela parte exequente e estando de acordo com os índices adequados.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 4.757,92 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos). devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Oficie-se ao juízo de origem da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1018671-68.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: ALEXANDRE BARROS DE FARIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Recebo a presente inicial, nos temos do que preceitua o CPC/15 e PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 39/2021.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos e certificada sua tempestividade, intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito Designada -
16/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 07:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018671-68.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE BARROS DE FARIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
20/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 19:12
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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