TJMT - 1000101-31.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
26/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2025 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2025 23:59
-
01/09/2025 11:25
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
01/09/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 20:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
12/08/2025 19:08
Juntada de certidão da contadoria
-
22/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2025 23:59
-
20/05/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 13:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
16/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2025 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2025 23:59
-
09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2025 23:59
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:09
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 18:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2025 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
14/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2025 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2025 23:59
-
24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
-
13/12/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
01/12/2024 21:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2024 21:58
Juntada de certidão da contadoria
-
29/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2024 23:59
-
26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 07:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000101-31.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: JOSE ALVES DUARTE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer e de pagar (id. 124196643), o qual recebo.
No que se refere à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e/ou dar início do cumprimento da obrigação de pagar.
Ademais, a exequente poderá apresentar, no prazo acima citado, cálculo atualizado do crédito.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
05/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
14/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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17/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2023 18:30
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 07:27
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000101-31.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE ALVES DUARTE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Fundamento e decido.
De proêmio, reafirmo a desnecessidade de promoção da prova pericial requerida pelo ente estadual, em decorrência das provas já inseridas (documentos públicos que comprovam a atividade exercida) e por se tratar de matéria em que recai presunção legal de riscos, conforme Norma Regulamentar 16 (Normas Regulamentares relativas à segurança e medicina do trabalho – NR16), pendendo controvérsia exclusivamente de direito.
Assim, não havendo necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda proposta por JOSÉ ALVES DUARTE em face do Estado de Mato Grosso, no qual alega ser servidor público estadual empossado no cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, na função de vigilância, e que por essa razão, faz jus tanto ao implemento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre sua remuneração, como o pagamento retroativo do adicional não pago dos últimos 05 (cinco) anos.
Embora citado, o demandado deixou transcorrer o prazo para defesa in albis.
MÉRITO Ante a inércia do Réu decreto a sua revelia, porém deixou de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que o Demandante é ocupante do cargo de apoio administrativo educacional profissionalizado, na função de vigilância.
A Lei Complementar Estadual nº 04/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, disciplina o seguinte: Art. 87.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente. § 1º O servidor que fizer jus a mais de um adicional será concedido o pagamento, de acordo com a legislação pertinente. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Sobre cargo de apoio administrativo educacional profissionalizado, a Lei Complementar Estadual nº 50/98 estabelece que: Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; (Acrescentado pela LC 206/05) Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 16, acerca das atividades e operações a serem consideradas perigosas, estabelece: 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Importante consignar, ainda, que a Portaria nº 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria mediante a aprovação do Anexo 3 da NR nº 16, traz as atividades e operações consideradas perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Ainda, traz em seu quadro as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, do qual se extrai a “vigilância patrimonial”, cuja descrição posta é segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Na hipótese, verifica-se que a função desempenhada pelo requerente, em vista do cargo e ocupação exercidos, respectivamente, qual seja, Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado – Vigilância, está contemplada no referida Anexo 3, da NR-16.
Desta feita, tem-se que a atividade exercida pelo requerente, notadamente em relação a fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, enquadra-se como atividade de periculosidade, na medida em que corresponde àqueles empregados em que exercem atividade de segurança patrimonial de bens públicos.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA – ADICIONAL DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/90 C/C ITEM 16.2 E ANEXO 3, AMBOS DA NR-16 DO MTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Ocupando o cargo público de apoio administrativo educacional, na função de vigilância, o Recorrente faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme estabelece o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 c/c item 16.2 e anexo 3, ambos da NR -16 do Ministério do Trabalho e Emprego, cumulado com subsidiariedade ao art. 193, § 1º da CLT, ante a omissão legislativa do Estado.
Recurso do reclamante conhecido e provido. (N.U 1035038-41.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/09/2022, Publicado no DJE 06/09/2022) Portanto, verificada a subsunção do cargo ocupado pela demandante à previsão normativa, presume-se o perigo inerente às atividades desempenhadas, a parte demandante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento).
Vale ressaltar, ainda, que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos últimos cinco anos da propositura da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do reclamante (art. 193, §1º, CLT), com base na MTE 1.885, aprovada em 02/12/2013, enquanto perdurarem as condições de PERICULOSIDADE.
Outrossim, deverá a Requerido efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, pelo período de 04 de janeiro de 2018 até a data da efetiva implantação do adicional.
Os valores deverão ser acrescidos de correção pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
20/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 19:28
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2023 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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