TJMT - 1012932-91.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 01:22
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
19/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 11:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1012932-91.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: K.S CONTROLE DE PRAGAS E SOLUCAO AMBIENTAL LTDA - EPP IMPETRADA: COORDENADOR DA VILÂNCIA SANITÁRIA E DIRETOR TÉCNICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por K.
S.
CONTROLE DE PRAGAS E SOLUÇÃO AMBIENTAL LTDA-EPP, devidamente qualificada, em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA VILÂNCIA SANITÁRIA e ao DIRETOR TÉCNICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), com pedido liminar consistente em ordem para determinar a expedição do alvará sanitário do ano de 2023.
No mérito, pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão da segurança pretendida, consubstanciada na expedição do Alvará Sanitário/2023.
No entanto, a parte impetrante compareceu nos autos e formulou pedido de desistência, argumentando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, requerendo, por conseguinte, a homologação do pedido (Id. 125355627). É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTO.
A menção à possibilidade da desistência da ação está consignada no art. 485, inciso VIII e §5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação” e que a “desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Quanto à aplicação do referido instituto processual em sede de ação mandamental, Hely Lopes Meirelles leciona: “O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo.” (in Mandado de Segurança. 29ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 123). [sem destaque no original] Da mesma forma é o entendimento do seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – REAVALIAÇÃO QUESTÕES – CONCURSO MAGISTRATURA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O pedido de desistência do mandamus pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 267, VII do CPC.” (MSI N.º 84066/2006 – ÓRGÃO ESPECIAL - CLASSE II – REL.
DES.
DONATO FORNUTADO OJEDA). [sem destaque no original] 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII e §5º, do Código de Processo Civil. 2.2.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõe as Súmulas 512, do STF e 105, do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.3.
P.R.I.
Após, decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas de estilo. 2.4.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
10/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:19
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N: 1012932-91.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: K.
S.
CONTROLE DE PRAGAS E SOLUÇÃO AMBIENTAL LTDA-EPP IMPETRADOS: COORDENADOR DA VILÂNCIA SANITÁRIA E DIRETOR TÉCNICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por K.
S.
CONTROLE DE PRAGAS E SOLUÇÃO AMBIENTAL LTDA-EPP, devidamente qualificada, em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA VILÂNCIA SANITÁRIA e ao DIRETOR TÉCNICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), com pedido liminar consistente em ordem para determinar a expedição do alvará sanitário do ano de 2023.
No mérito, pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão da segurança pretendida, consubstanciada na expedição do Alvará Sanitário/2023.
A parte impetrante alega, em síntese, que exerce atividade comercial na prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas e em 13.01.2023 protocolizou sob n. 0000026593/2023 o pedido de renovação do Alvará Sanitário para o ano corrente, perante a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.
Sustenta que transcorrido mais de um mês, a vistoria não foi realizada e o alvará sanitário chegou a vencer, cujo procedimento para liberação do alvará sanitário não foi analisado pelo órgão de vigilância sanitária municipal, superando em muito o prazo legal conferido a Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 114762676 a 114762681.
O MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) apresentou defesa técnica no Id. 118073863, sustentando a ausência de inércia ou omissão, uma vez que o Alvará Sanitário foi expedido em 10.01.2023, e a inexistência de prova pré-constituída.
Ao final pugna pela denegação da segurança por perda superveniente do objeto. 1.
FUNDAMENTOS.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Insurge-se a parte impetrante contra ato omissivo da Vigilância Sanitária municipal quanto ao pedido efetivado para expedição do alvará sanitário.
De início, registro que não prospera a alegação de ocorrência da perda do objeto da ação sustentada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), uma vez que o alegado documento expedido e demonstrado pelo órgão (alvará de localização) é diverso do objeto da presente ação.
No caso, os documentos atrelados na petição inicial demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido.
A Constituição da República consagrou o princípio da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, consoante art. 5°, LXXVIII.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1138206/RS, em sede de Recurso Repetitivo (Temas 269 e 270), sedimentou que a "duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII" e "é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade".
Em que pese a inexistência de lei específica municipal em relação ao prazo para a administração pública municipal expedir concessão/renovação do alvará sanitário, é possível aplicar, por analogia, a Lei estadual n. 7.110/1999 (dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso), estabelece que: Art. 13.
Para efeito dessa lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde: I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos e substâncias de interesse da saúde indicados no Art. 30; II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análises de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios; III - os que prestam serviços de desratização, dedetização e imunização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos; Art. 14 Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o Art. 12, e os estabelecimentos de interesse da saúde a que se referem os incisos I a V do Art. 13 terão alvará de licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, com validade de 01 (um) ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, sendo requerido até 31 de março de cada ano. §1º Entende-se por Alvará de Licença de Funcionamento o documento expedido por meio de Ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sujeitas ao controle sanitário, devendo ser vistoriados os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, documentos, normas e rotinas técnicas. §2º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a concessão ou renovação do Alvará de Licença de Funcionamento no aspecto sanitário, devem apresentar ao órgão sanitário competente os documentos exigidos na forma do regulamento, relativos à atividade desenvolvida, respeitados os seguintes critérios: I - após a apresentação dos documentos, cujas cópias legíveis permanecerão arquivadas, e preenchimento do requerimento devidamente assinado, será efetuado o cadastro no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária e emitida taxa sanitária e, comprovada a quitação da referida taxa, será emitido o Alvará Sanitário de Funcionamento; II - o órgão sanitário competente deverá conceder o Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento ou renovação da licença no prazo de até 60 (sessenta) dias, no caso de o estabelecimento atender às exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará a adoção das providências cabíveis; III - até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente, o estabelecimento terá direito à renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento, atendendo às mesmas exigências do inciso I; IV - após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada irregularidade sanável no estabelecimento, poderá ser firmado Termo de Compromisso, sendo concedido prazo razoável para adequações, autorizando a renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento. [sem destaque no original] Infere-se dos autos que a parte impetrante solicitou a “Renovação do Alvará Sanitário” no dia 13.01.2023, conforme cópia do Formulário de Solicitação da Vigilância Sanitária acostado ao Id. 114762681 - Pág. 1, encontrando-se o pedido administrativo, aparentemente, sem providências até a distribuição deste writ e manifestação da parte impetrada, situação que evidencia o alegado fumus boni iuris.
Corrobora com a inércia atribuída a Administração Pública, a certidão emitida pelo Fiscal Sanitário (Id. 118073865 - Pág. 7), datado de 04.5.2023, informando que “A empresa K.S.
Controle de Pragas e Solução Ambiental LTDA-EPP, não disponibilizou o rol de documentos necessários para a análise da possibilidade de emissão do alvará sanitário exercício 2023” e ainda que “a inspeção do local, para que possa ser apontada a possibilidade/impossibilidade da emissão do alvará sanitário perseguido, encontra-se em ordem cronológica para atendimento e diligências necessárias ao caso”.
Não obstante o apontamento pela necessidade de apresentação de documentos pela parte impetrante, restou evidente a mora do órgão da vigilância em saúde no procedimento administrativo para renovação do alvará sanitário (resposta, vistoria in loco e expedição do alvará), na medida em que, entre o protocolo do pedido e a resposta do fiscal sanitário requisitando documentos, decorreu aproximadamente 04 (quatro) meses sem análise do pedido.
Oportuno destacar ainda que, de acordo com o inciso III, parágrafo 2º do artigo 14 da Lei estadual n. 7.110/1999, fica assegurado ao estabelecimento comercial “até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente, o estabelecimento terá direito à renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento”.
A conduta omissiva do impetrado, quanto à ausência de análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante e, por conseguinte, da vistoria in loco, é contrária aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, garantidos na Constituição Federal.
Ademais, a falta de regularização da atividade da parte impetrante impede seu exercício, em flagrante prejuízo à livre iniciativa e à concorrência, garantidas no art. 170 da CF.
Assim, não sendo observado o prazo máximo estabelecido na referida lei, quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a renovação do alvará sanitário, a Administração Pública municipal estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Por sua vez, é límpida a presença do periculum in mora, uma vez que a morosidade na análise do pedido administrativo causa diversos entraves à parte impetrante, que fica vulnerável a multas, apreensão de mercadorias e até no fechamento do estabelecimento, assim como de realizar demais atos que dependeriam da solução a ser conferida no processo administrativo.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor da parte impetrante, consubstanciado na expedição de licenças e/ou autorizações sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Municipal se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
Esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos para a prática de atividade que lhe compete, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: 2.1.
DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar à autoridade coatora que observe o prazo estabelecido na Lei Estadual n. 7110/1999, mais precisamente o estabelecido em seu art. 14, §2º, inciso II e III, referente à análise conclusiva do procedimento administrativo para expedição do alvará sanitário, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 10 (dez) dias. 2.2.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
12/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 14:16
Decorrido prazo de K.S CONTROLE DE PRAGAS E SOLUCAO AMBIENTAL LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO PROCESSO N. 1012932-91.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: K.
S.
CONTROLE DE PRAGAS E SOLUÇÃO AMBIENTAL LTDA-EPP IMPETRADOS: COORDENADOR DA VILÂNCIA SANITÁRIA E DIRETOR TÉCNICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)
Vistos. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por K.
S.
CONTROLE DE PRAGAS E SOLUÇÃO AMBIENTAL LTDA-EPP, devidamente qualificada, em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA VILÂNCIA SANITÁRIA e ao DIRETOR TÉCNICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), com pedido de liminar consistente em ordem para que seja “EXPEDIDO O ALVARÁ SANITÁRIO DO ANO DE 2023”.
No mérito, pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão da segurança pretendida, consubstanciada na expedição do Alvará Sanitário/2023. 2.
Por cautela, o pedido de liminar será apreciado após as informações prestadas pela autoridade coatora. 3.
Assim, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). 4.
Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). 5.
Decorrido o prazo, com ou sem informações, certifique-se e façam-me os autos conclusos, com urgência, para a apreciação do pedido de liminar. 6.
Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
25/04/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 15:16
Decisão interlocutória
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11/04/2023 18:11
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 09:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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