TJMT - 1001032-73.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:29
Processo Desarquivado
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23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 04:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JAQUELINE VITOY CURVO em 11/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 15:31
Desentranhado o documento
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31/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:42
Expedição de Mandado
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14/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA PENTEADO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59
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16/09/2024 02:03
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 22:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/11/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 02:50
Decorrido prazo de JAQUELINE VITOY CURVO em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:58
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da a parte exequente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, formule adequadamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos da legislação vigente, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, artigo 534), com os índices aplicados e incluindo os honorários fixados, utilizando, preferencialmente, o sistema JUSPREV 2 – Cálculo de Ações Previdenciárias de Benefícios no Valor do Salário Mínimo - Versão 3.0 .
Não havendo manifestação no prazo assinalado, os autos serão arquivados. -
08/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 04:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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03/08/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA REGINA PENTEADO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 03:41
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de restabelecimento de Auxílio-doença c/c pedido de liminar em que Maria Regina Penteado de Souza ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra a petição inicial que a requerente é acometida de diversas enfermidades (Cid- M54.1- radioculopatia; CID-M48.3- Espondilopatia traumática; CID- 51.1- transtornos de discos lombares; CID- M54.2- Cervicalgia; CID-M65.9- sinovite e tenossivite; CID M23.3- transtornos do menisco; CID M24.1- transtornos das cartilagens articulares; CID M75.5- bursite dos ombros), que a incapacita para o trabalho.
Aduz, em síntese, que já gozou do benefício de Auxílio-doença no interstício de 2013 a 2018, cessado, sumariamente, pela Autarquia Previdenciária, quando ainda incapacitada para o labor.
Afirmando reunir os requisitos legais e regulamentares, pugnou pela concessão do benefício de Auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela.
Juntou aos autos documentos diversos.
Deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ocasião em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 18347134).
Laudo pericial juntado ao processo (ID 21256080).
Citado, o Instituto requerido contestou os pedidos do autor, arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais, ressaltando que a qualidade de segurada e a carência não são incontroversas, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos (ID 21884964).
Aportada pela parte autora manifestação acerca das conclusões do Expert, reafirmando sua incapacidade para o labor (ID 22619490).
Sobreveio aos autos manifestação da autora com pedido de impulsionamento do feito (ID 88115479) É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No mérito, avulta-se do art. 59, da Lei 8.213 de 1991, acerca do Auxílio-doença: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por seu turno, o art. 25 estatui que para percepção do Auxílio-doença, exige-se do segurado, no mínimo, 12 contribuições mensais, a saber: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I -auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Para a concessão do benefício vindicado, além da incapacidade para a atividade habitual, exige-se a qualidade de segurada e a carência.
A prova material apresentada com a defesa, notadamente o CNIS, dá conta de que a requerente já gozou de Auxílio-doença, revelando a sua condição de segurada e a superação da carência, restando apenas a este juízo avaliar a incapacidade laborativa afirmada na inicial.
Neste ponto, foi designado perito médico para a aferição da alegada incapacidade/invalidez, cujo laudo foi conclusivo para a incapacidade laboral parcial e permanente da segurada, com os seguintes apontamentos: 4 – CONCLUSÃO. “Reconhecimento de incapacidade laboral, PARCIAL E PERMANENTE. “ O médico perito constatou que a autora é portadora de ESPONDILOSE M479, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
Veja que, a vasta documentação carreada aos autos, especialmente o laudo pericial, demonstrou que as doenças descritas nos exames representam incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, que, melhor amolda-se aos requisitos do benefício de Auxílio-doença, dada a ausência de incapacidade total.
Lado outro, o laudo pericial atestou a possibilidade de reabilitação para outras atividades que não exijam esforço da segurada, o que afastaria as condições para a Aposentadoria por invalidez, por se tratar de incapacidade permanente e parcial.
O entendimento aqui adotado, coaduna com a jurisprudência hodierna dos Tribunais, no sentido de que cabe a concessão do Auxílio-doença nas hipóteses de incapacidade parcial e permanente até que o segurado seja reabilitado.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
REQUISITOS COMPROVADOS.
CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. – (...) - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Incapacidade devidamente comprovada para a concessão do beneficio de auxílio-doença. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 00225655020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 22/05/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017).
EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERÍCIAL CONCLUSIVO – SUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA – AUSENTE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – DIREITO AO AUXÍLIO - DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 20, §4º DO CPC/73 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO STJ – MULTA DIÁRIA AFASTADA – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Provada a incapacidade parcial do segurado, não é possível a conversão do auxílio - doença acidentário em aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42, da Lei n. 8.213/91, mormente quando evidenciada a possibilidade de sua recuperação”. (N.U 0046506-11.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/06/2019, Publicado no DJE 27/06/2019) 2.
Quanto aos juros de mora e correção monetária estes devem incidir nos termos do que vier a ser decidido no Tema 905 do STJ, observada a decisão que for proferida no Tema 810 do STF. 3. “A condenação em valores a serem fixados em liquidação de sentença não evidencia conteúdo econômico imediato, incidindo ao caso a norma prevista no art. 20, § 4º, do CPC.” (STJ - EDcl no REsp: 1484162 PR 2014/0222152-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015) (N.U 0000072-36.2013.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/09/2019, Publicado no DJE 02/10/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE, POREM DE FORMA PARCIAL.
INVIÁVEL A CONVERSÃO DO BENEFICIO EM APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Se o segurado percebia auxílio-doença que foi indevidamente cessado, o restabelecimento do mesmo deve ser realizado a contar da indevida cessação Administrativa; - De acordo com o que preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" –(...). (TJ-AM - AC: 06094899420188040001 AM 0609489-94.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 15/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019).
Desta feita, reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/91, o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença é medida que se impõe.
I – Data inicial do benefício de Auxílio-doença O termo inicial da fixação do benefício a que faz jus a autora é a do dia seguinte à cessação do benefício (09/05/2018), nos termos do julgado supracitado.
II – Data da Cessação do Benefício de Auxílio-doença (DIB) De seu lado, o INSS, em Contestação requereu que seja estabelecida na sentença, a DCB na hipótese de concessão do benefício de Auxílio-doença.
Nesse cotejo, o Art. 60 da Lei regente do benefício ora pretendido, assim dispõe: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O art. 62 da norma regente, também dispõe de modo semelhante, a saber: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Impende ainda registrar, a jurisprudência:: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SENTENÇA CONCEDENDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCABÍVEL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVERÁ PERMANECER ENQUANTO VIGORAR A INCAPACIDADE AO LABOR.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I. (...) IV.
Quanto a questão levantada pelo INSS, relativa a necessidade da fixação judicial ou administrativa de uma data prévia e provisória para a cessação do benefício previdenciário, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício de auxílio-doença acidentário deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado.
V.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento a respeito da denominada "alta programada", estabelecendo a impossibilidade de cessação automática do benefício previdenciário sem prévio procedimento administrativo com contraditório que verifique a real reabilitação do segurado para atividade que promova sua subsistência.
Diante disso, é imprescindível que no caso concreto o INSS promova nova perícia médica, para que a segurada retorne às suas atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
VI.
Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação interpostos para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00028160420178060167 CE 0002816-04.2017.8.06.0167, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRAZO INDETERMINADO.
Não pode cessar o benefício em obediência a prazo legal de 120 (cento e vinte dias), se expressamente se determina prazo judicial indeterminado de vigência da prestação previdenciária.
Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas no recurso, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AG: 50286375720194040000 5028637-57.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUINTA TURMA).
Sustentando-se em toda fundamentação alhures, a de se estabelecer prazo indeterminado para a cessação do benefício e seu tratamento, reabilitação ou finalmente a aposentadoria por invalidez em caso de insucesso na reabilitação da segurada.
Registre-se o dever do segurado em gozo de Auxílio-doença, por conveniência e discricionariedade da Autarquia Previdenciária, atender à convocação a fim de se submeter a uma reavaliação de suas incapacidades, senão vejamos: “Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. “ Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em tempo, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que o fumus boni iuris restou comprovado a partir da constatação da incapacidade temporária e parcial laborativa da parte autora, e, o periculum in mora, pelo fato de que se parte autora continuar privada do recebimento do citado benefício terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do mesmo.
Assim, presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do NCPC, determinando que o INSS restabeleça em favor da autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, devendo tal medida ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, incidindo juros e correção monetária até novembro/2021 (Tema 810/STF) e a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, aplicar-se-á o Índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021 e Resolução n. 303/CNJ, alterada pela Resolução n. 448/CNJ, de 25/03/2022.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada após a liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: Nome da parte Beneficiária: Maria Regina Penteado de Souza; inscrita no CPF n. *83.***.*02-37; Filiação: Mário Penteado e Anézia Pereira Penteado.
Benefício Concedido/Restabelecido: Auxílio-doença; Data inicial do Benefício: 10/05/2018 Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado; Data da Cessação do Benefício: Prazo indeterminado ou até a reabilitação da segurada em outra função ou aposentadoria por invalidez.
Havendo apelação e interposta contrarrazões, remeta à instância superior.
P.
I.
C.
Data do registro no PJe.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
19/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 05:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2020 18:52
Conclusos para decisão
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04/10/2019 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 09:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 03:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA PENTEADO DE SOUZA em 13/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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23/07/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 14:36
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
03/07/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2019 20:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2019 16:10
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2019 04:46
Decorrido prazo de MARIA REGINA PENTEADO DE SOUZA em 08/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 00:58
Publicado Despacho em 13/02/2019.
-
13/02/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 15:32
Decisão interlocutória
-
05/02/2019 20:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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