TJMT - 1007580-85.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 02:21
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 02:21
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSIAS NEVES CAMARGO em 15/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:52
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 07:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 20:55
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA (na pessoa de sua advogada) para, no prazo de 10(Dez) dias, manifestar acerca da Petição id.102115211. -
27/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 07:33
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1007580-85.2017.8.11.0002.
Vistos, etc.
Compulsando os autos observa-se que as partes celebraram acordo em Id. 84341847, o qual foi homologado com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (Id. 91431099).
No entanto, a parte requerente informou o descumprimento do acordo pela parte requerida referente a obrigação de fazer, motivo pelo qual requereu a intimação da requerida para que cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, realizando o refaturamento das faturas descritas no id. 92345669, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pois bem.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Portanto, promovam-se as devidas anotações.
Pois bem, as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo a parte requerida se comprometido a realizar o refaturamento das faturas discutidas nos autos, referente aos meses 01/2014 à 12/2014, 01/2015, 02/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015 e 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 08/2019, 09/2016 e 10/2016, referente a Unidade Consumidora n. 6/234365-5, as quais serão refaturadas de acordo com a média dos 06 (seis) meses anteriores ai discutido.
Considerando que a obrigação deve ser cumprida pessoalmente pelo requerido, a intimação para o cumprimento de tal obrigação necessariamente deve ser pessoal, não podendo ser substituída por simples publicação no diário da justiça eletrônico (DJE), o que coaduna com a Súmula 410 do STJ, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Sobre o assunto, transcrevo os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N° 410/STJ. (...) 2.
Necessária a intimação pessoal da parte a quem se destina a obrigação de fazer, especialmente quando há fixação de astreintes.
Súmula nº 410/STJ. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp 1704998/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) – Precedentes: AgInt no AREsp 983554/RJ, 1ª Turma, DJe 20/03/2017; AgInt no AREsp 901025/SC, 2ª Turma, Dje 05/05/2017; AgRg no AREsp 102561/RS, 3ª Turma, Dje 29/06/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - EXIGIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE. 1. É possível a fixação de astreintes ou multa diária para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, cujo objetivo não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas sim coagi-la a cumprir a obrigação da forma específica. 2.
Nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigibilidade da multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer depende da intimação pessoal da parte, exigência não suprida com o comparecimento espontâneo do seu procurador nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.103935-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0018, publicação da súmula em 17/05/2018) Deste modo, determino à intimação pessoal da parte requerida para proceder o refaturamente das faturas descritas acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a 20 (trinta) dias multa, a teor do disposto no artigo 537, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Dessa forma, determino que seja procedida a intimação pessoal da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o refaturamento das faturas descritas no id. 92345669, sob as penalidades legais.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a requerente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
11/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:04
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:39
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 02:42
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:16
Homologada a Transação
-
01/08/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
28/07/2022 17:38
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 13:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 13:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:33
Recebidos os autos.
-
08/07/2022 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1007580-85.2017.8.11.0002.
Vistos, etc.
Determinada a realização de perícia nos autos, conforme Id. 32519688, a parte requerente se manifestou no Id. 75014323, oportunidade em que apresentou impugnação à perícia, sob a alegação de que a prova pericial é desnecessária.
Salienta que a realização da perícia no presenten momento, não vai comprovar o fato ocorrido quando foi proposta a apresenten demanda, haja vista que está discutindo as faturas de 2014, 2015, 2016 w 2017.
Assim, informa que não possui interesse na produção de prova, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
A produção de prova no processo fica à livre apreciação do Juiz presidente do feito, uma vez que com relação a este, não há falar-se em preclusão processual na produção de prova, tudo em consideração de que é o magistrado o destinatário final da produção probatória estabelecida na contenda.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A produção de provas tem por destinatário imediato o juiz da causa, com vistas à formação de sua convicção quanto à matéria posta a desate, de modo que apenas ele detém autoridade para averiguar a necessidade de determinar a realização de nova prova pericial.
Se para o seu convencimento entendeu o nobre Magistrado que a realização de perícia se faz necessária e tal entendimento não comparece despropositado, deve a decisão ser prestigiada, em homenagem ainda ao princípio do livre convencimento do julgador. (TJMT – AI 109207/2009, 18/11/2009, Desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas).
Ademais, a despeito de o requerente afirmar que a produção da prova é desnecessária, certo que esta é essencial para o exame da questão. É certo que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio dispositivo, ou seja, a iniciativa probatória é da parte.
Todavia, o princípio dispositivo é mitigado pelo princípio da persuasão racional do juiz ou do livre convencimento, que confere ao Juiz da causa a possibilidade de determinar, a qualquer tempo, a produção das provas que entender necessárias para dirimir as dúvidas e firmar o seu convencimento, com vista à verdade real.
Com efeito, não vislumbro qualquer prejuízo que a produção da prova pericial poderá trazer à qualquer das partes ou mesmo ao julgamento da demanda, levando em conta que esta, em verdade, servirá para melhor esclarecer os pontos controvertidos fixados no despacho saneador.
Destarte, indefiro o pedido de cancelamento da perícia designada nos autos formulado pela parte requerente, pelo que mantenho a realização da perícia na forma da decisão de Id. 32519688.
No mais, cumpra-se conforme Id. 32519688 e Id. 74258139.
Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
05/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 16:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:27
Decisão interlocutória
-
05/03/2022 20:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 06:22
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:28
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 03:06
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
01/10/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
25/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 03:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 06:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
-
26/05/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 19:42
Decisão interlocutória
-
19/12/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 19:36
Decorrido prazo de Ozana Baptista Gusmão em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 15:27
Decorrido prazo de Ozana Baptista Gusmão em 23/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2018 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2018 02:31
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
13/11/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2018 00:04
Publicado Intimação em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 01:28
Decorrido prazo de JOSIAS NEVES CAMARGO em 16/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 00:56
Decorrido prazo de JOSIAS NEVES CAMARGO em 10/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 01:51
Decorrido prazo de JOSIAS NEVES CAMARGO em 09/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 01:47
Decorrido prazo de JOSIAS NEVES CAMARGO em 07/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 00:18
Publicado Decisão em 17/10/2017.
-
18/10/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 00:07
Publicado Decisão em 16/10/2017.
-
12/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 13:27
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 15:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/10/2017 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2017 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2017 18:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 08:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 27/06/2022 13:26