TJMT - 1016942-73.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 02/07/2025 23:59
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 12:38
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSILENE APARECIDA CASTELAO TORRES em 04/06/2025 23:59
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14/05/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/11/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSILENE APARECIDA CASTELAO TORRES em 25/11/2024 23:59
 - 
                                            
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSILENE APARECIDA CASTELAO TORRES em 25/11/2024 23:59
 - 
                                            
14/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 06/09/2024 23:59
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09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSILENE APARECIDA CASTELAO TORRES em 08/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
 - 
                                            
16/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
15/05/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
 - 
                                            
15/05/2024 15:37
Expedição de
 - 
                                            
03/05/2024 12:11
Expedição de
 - 
                                            
17/04/2024 12:31
Devolvidos os autos
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17/04/2024 12:31
Processo Reativado
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17/04/2024 12:31
Juntada de decisão
 - 
                                            
17/04/2024 12:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 14:40
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
18/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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12/03/2024 15:47
Declarada incompetência
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23/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ROSILENE APARECIDA CASTELAO TORRES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSILENE APARECIDA CASTELAO TORRES em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1016942-73.2022.8.11.0055.
Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Rosilene Aparecida Castelão Torres contra decisão retro.
A embargada apresentou contrarrazões conforme id. 124966115.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito.
Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O objetivo do presente embargos de declaração é a manifestação sobre pontos omissos na decisão em questão.
A parte embargante aduz que diante da impugnação parcial efetuada pelo Município com relação a verba honorária, seria cabível a condenação em verba sucumbencial mediante o que dispõe o art. 85 do CPC.
Diante disso, é importante frisar que a jurisprudência consolidada no STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo, é no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários, compreensão que se mantém, inclusive, após a vigência do novel diploma processual.
Assim, conforme dispõe a Súmula 519/STJ, nas execuções contra Fazenda Pública, nas hipóteses em que urgir rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta incabível a fixação de honorários advocatícios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2.
A jurisprudência consolidada no STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo, é no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários, compreensão que se mantém, inclusive, após a vigência do novel diploma processual.
Precedentes: REsp 1.134.186/RS , representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408; AgInt no REsp 1.668.737/SC , de Minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 3/6/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.886.103/RS , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 20/05/2021).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, os embargos de declaração interpostos na presente demanda.
No mais, prossiga-se o presente feito cumprindo-se conforme dispõe a decisão homologatória.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
TANGARÁ DA SERRA, 4 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/08/2023 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 03:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
 - 
                                            
06/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
 - 
                                            
02/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
 - 
                                            
04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
02/05/2023 05:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/03/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 05:50
Decorrido prazo de ROSILENE APARECIDA CASTELAO TORRES em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/01/2023 11:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
 - 
                                            
14/01/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
 - 
                                            
10/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/12/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/12/2022 10:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
27/12/2022 10:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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