TJMT - 0003785-82.2018.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE DEUS RAMOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de NEIDIMAR AFONSO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de NAIARA ELIETE BALICKI LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MANOEL ALBINO DE LIMA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCELO JUNQUEIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MARINETTE PEREIRA AMORIM em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COUTINHO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MAURO SERGIO LEME DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MIDIA SOUSA SANTANA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COUTINHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DRANKA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de LIONEI DE SOUZA NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCIENE NERES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCIENI ABREU OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS MATTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de FABIULA PEREIRA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ELSON APARECIDO DE MENEZES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ELIO LOURENCO ALVES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDES ESTEVES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de CRISTIANO TIAGO JORGE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de CLAYTON CARDOSO RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE BUDNI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO MONTEIRO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO SALES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE CAITANO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de LEONIDAS RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de JOCELIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE ASSIS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de ITAMAR LOURES FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de GERCIANA BISPO GONCALVES NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCIS PEREIRA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DOS SANTOS ARRUDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ADEVAGNER ROMERO VERA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:35
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Número Único: 3785-82.2018.8.11.0025 Requerentes: Adevganer Romero Vera e Outros Requeridos: INTERMAT – Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso e Outros VISTOS, Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por dezenas de pessoas que se dizendo ocupantes de imóveis públicos e invocando a proteção constitucional ao direito de moradia pretendem ver compelidos os entes públicos estadual e municipal a promover a regularização fundiária da área invadida, denominada “Reserva Técnica” no projeto inicial de ocupação e expansão do município de Juína/MT (matrícula 6.352, do CRI da Comarca de Juína, medindo 1.144.708,54 m2).
Ajuizada a ação perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, vislumbrando litígio de natureza ambiental, porque, alegadamente, as áreas não seriam regularizadas por estarem dentro de APP, foi declinada a competência para a Vara Especializada em Meio Ambiente, que, por sua vez, declinou-a mais uma vez, agora a este juízo, porque a demanda seria de nítido caráter possessório/fundiário não envolvendo ao sentir do juízo declinante matéria de direito ambiental.
Recebido o declínio de competência, foi proferida decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Juína/MT, uma vez que a área objeto do pedido inicial seria pertencente e titulada ao Estado de Mato Grosso, assim como acolheu-se a alegação de conexão entre a presente ação e outra ação também distribuída na Capital, originariamente à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tombada sob n. 1019-13.2015.811.0041 (Código: 952129).
Antes que a ação conexa viesse ao juízo declarado prevento, os autores, a quem havia sido determinado corrigir o valor da causa, apresentaram pedido de desistência, noticiando a advogada por eles constituída que havia perdido o contato com os requerentes, e isso assinalaria o desinteresse deles em prosseguir com a pretensão exordial.
Com o pedido de desistência, anuíram o ente estatal e o Parquet, atuando como custus juris.
Em decisão posterior, determinou o juízo que se aguardasse a remessa dos autos conexos, para que a análise fosse una, tendo os autos conexos sido associados, constatando-se que, recentemente, foi exarada sentença de extinção também naquela ação, por perda superveniente de objeto, ante a informação atualizada de que: (a) a área não possuía mais nenhum invasor, porque julgando ação de caráter exclusivamente possessório, este juízo reconheceu a posse sobre o bem público exercida por terceira pessoa (ação de nº 4692-96.2014.811.0025, em nome de Marciane Sacht) e todos os ocupantes saíram do local; (b) a área não estava situada sobre APP; (c) a posseira estaria loteando e alienando, irregularmente, lotes na região, comercializando terra pública de forma clandestina e sem qualquer projeto de loteamento.
Sendo assim, constatado que nem os autores da ação aqui em análise, nas as outras 49 famílias que ajuizaram a ação conexa se acham na coisa invadida, evidente que há perda de finalidade e de objeto na pretensão inicial, razão porque, concordes os réus com o pedido de desistência, JULGO EXTINTA a pretensão inicial, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC.
Ante a notícia de que existe comercialização clandestina de lotes na região, oficie-se ao Departamento de Controle Urbano do Município, porque, malgrado a área pertença ao Estado, a regularização, fiscalização de edificações e ocupações do solo pertence ao ente local, a quem, inclusive cabe aprovar, mandar demolir, embargar loteamentos irregulares.
Cientifique-se, igualmente, o Ministério Público Estadual, para eventual exercício das prerrogativas constitucionais que lhe são asseguradas nos arts. 127 a 129 da CF.
Custas pelos autores, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do NCPC) Intimem-se as partes. Às providências.
Juína (MT), 26 de abril de 2.023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito -
26/04/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:45
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:38
Apensado ao processo 0001019-13.2015.8.11.0041
-
18/05/2022 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:27
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:44
Decorrido prazo de JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 07:03
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 22/06/2021 23:59.
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16/06/2021 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 06:46
Decorrido prazo de JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:00
Juntada de Juntada de Informações
-
17/05/2021 20:12
Juntada de Outros documentos
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17/05/2021 03:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/05/2021.
-
15/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/02/2021 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/06/2020 01:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2020 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2020 01:32
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/02/2020 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/01/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/12/2019 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/10/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/09/2019 01:05
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/09/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/06/2019 01:56
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/05/2019 00:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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24/05/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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22/05/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2019 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2018 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2018 02:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
03/09/2018 02:09
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
03/09/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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