TJMT - 1000084-93.2023.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2025 19:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 13:32
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59
-
17/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:24
Expedição de Informações
-
20/03/2024 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
20/03/2024 13:17
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para 9ª TURMA
-
20/03/2024 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
20/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
29/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FLÁVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000084-93.2023.8.11.0034.
REQUERENTE: CLAUDIA OHANA YONA BARBOSA FARIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por CLAUDIA OHANA YONA BARBOSA FARIAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujos pedidos são de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que o requerido pague o benefício de PENSÃO POR MORTE.
Narra a autora, que até na data do óbito a parte Autora e o “de cujus” conviviam maritalmente conforme consta em Certidão de Óbito e Declaração de União Estável concedida mediante ao processo de número 1000267-69.2020.8.11.0034, douto Juízo desta comarca.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o INSS contestou o pedido (id. 115880459) argumentando, em síntese, sobre o beneficio de pensão por morte, requisitos para concessão, tempo de duração do beneficio, evolução legislativa e qualidade de segurado, ao final requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Apresentada a Impugnação no id. 116654104.
Realizada a audiência de instrução, e decorrido o prazo legal, vieram os autos concluso. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Pleiteia a parte requerente a concessão de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, previsto na CRFB/88, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, assim como Decreto n. 3.048/99.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese de julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito.
A pensão por morte com previsão na CRFB/88, art. 201, V, Lei n. 8.213/91, arts. 74 a 79, e Decreto n. 3.048/99, arts. 105 a 115, é benefício pago à família do trabalhador - cônjuge ou companheiro e dependentes - quando ele morre, cujos requisitos para a concessão não exige tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado ou, se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
De acordo com o artigo 74, incisos I e II, da Lei n° 8.213/1991, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste (inciso I) ou do requerimento, quanto requerida após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II)” (grifo nosso), se preenchidos os seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito) de quem objetiva a pensão.
Narra a requerente que viveu em união estável com falecido e objetiva o recebimento de benefício decorrente da morte de JOSE GUILHERME DUTRA FIGUEIREDO falecido em 21/02/2020, qual exercia atividade rural.
O óbito restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (id. 109161468) A Constituição da República, em seu artigo 226, § 3º, reconhece, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, sendo oportuna a transcrição da norma em comento: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador, visando regulamentar e definir o conceito de união estável, editou a Lei nº 9.278/96, cujo art. 1º dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum.
Para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
Tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 21/02/2020 (id. 109161468) regula a matéria a Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a correlata legislação posterior, sendo pertinente a transcrição dos seguintes artigos, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...) Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Da análise dos dispositivos supracitados, constata-se que a autora, para fazer jus ao benefício, precisa demonstrar tão somente sua qualidade de companheira, não se fazendo necessária a comprovação da dependência econômica, eis que esta é presumida.
No caso dos presentes autos, a demandante, com o intuito de comprovar a alegada união estável, colacionou aos autos fotos e prints do perfil das redes sociais, qual demonstram a relação conjugal, bem como declaração de união estável qual foi reconhecida judicialmente sob o n° 1000267-69.2020.8.11.0034.(id n°109161474).
E ainda, nota-se que fora realizada audiência de instrução, momento em que as testemunhas corroboraram a união estável entre as partes.
Id. 120490079.
Logo, não havendo,
por outro lado, nenhum indício ou prova de que o casal tenha se separado antes do óbito do pretenso instituidor, ficando configurada, dessa maneira, a condição de dependente da demandante, bastando, portanto, comprovar a qualidade de segurado do falecido na época do óbito, 21/02/2020.
Destarte, comprovado a qualidade de segurado na data do óbito, bem como a dependência da requente, é devido o benefício pensão por morte, uma vez que os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício foram comprovados/demonstrados pela parte autora – art. 373, I, CPC, através dos documentos juntados no processo.
Assim, há de se considerar os elementos probatórios suficientes à demonstração da união estável e da boa fé da autora, sendo, pois, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao direito, o pedido da autora encontra lastro, em princípio, nos artigos 11, VII, 16, I e § 4º, 74 e 75, todos da Lei 8.213, de 1991, bem como no artigo 201,V, da Constituição da República.
O artigo 74 da lei previdenciária assim prescreve: “A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Tratando - se de pensão por morte concedida à esposa, prevê o artigo 75 da mesma Lei. “O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta Lei”.
Diante do exposto, porque preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91 para a obtenção do benefício, RESOLVO O MÉRITO e, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR o direito ao benefício de prestação continuada objeto da lide de PENSÃO POR MORTE em favor de CLAUDIA OHANA YONA BARBOSA FARIAS, DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS implante-o e pague o benefício de acordo com o disposto no artigo 33 e 75 da Lei Previdenciária.
CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a PAGAR as parcelas devidas e vencidas, corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela/prestação, e juros de mora, a contar do requerimento administrativo (17/10/2022) - Lei n. 8.213/91, art. 74, II -, bem como os honorários advocatícios – CPC, art. 85, caput - fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ.
Destaca-se que a atualização monetária de benefícios de prestação continuada deve tomar como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros moratórios devem seguir a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Com relação aos emolumentos, às despesas processuais e custas, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda, isenta a autarquia - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - perante a Justiça do Estado de Mato Grosso – art. 3º, I da Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 4º, parágrafo único, do Prov. 27/04 - CM e art. 460 da CNGC -, inexistindo no presente feito a necessidade de ressarcimento, por não adiantadas custas, uma vez que a parte adversa é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, autos com as baixas e anotações de estilo.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
16/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/06/2023 14:30, VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
-
07/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 07:19
Decorrido prazo de FLÁVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000084-93.2023.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: FLÁVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-O, da decisão de id: 117962981, e da data designada para realização de audiência por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Virtual Data: 14/06/2023 Hora: 14:30hs, bem como, do link de acesso certificado na referida decisão, devendo comunicar seu(ua,s) cliente(s).
DOM AQUINO, 19 de maio de 2023.
Assinado eletronicamente por: ANIELLE ALVES MORAES EUGENIO 19/05/2023 16:20:00 -
19/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/06/2023 14:30, VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
-
19/05/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV.
JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (66) 3451-1224, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000084-93.2023.8.11.0034 C E R T I D Ã O Certifico, que a Contestação de id. n. 115880459 foi apresentada tempestivamente.
Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO a Parte Requerente, para, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOM AQUINO, 25 de abril de 2023.
Assinado eletronicamente por: RAFAELLA SANTIAGO SOUZA VERISSIMO 25/04/2023 15:03:30 -
25/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA OHANA YONA BARBOSA FARIAS - CPF: *58.***.*38-86 (AUTOR(A)).
-
14/02/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 14:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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