TJMT - 1021266-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:02
Devolvidos os autos
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18/04/2024 18:02
Processo Reativado
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18/04/2024 18:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 18:02
Juntada de acórdão
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18/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 18:02
Juntada de contrarrazões
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18/04/2024 18:02
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 08:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021266-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A., LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc; I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
EDSON DIAS REIS Juiz de Direito -
11/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1021266-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A., LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
13/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:55
Decisão interlocutória
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13/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1021266-40.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A. e LIBERTY SEGUROS S/A PROJETO DE SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, em que a Reclamante sustenta ter sido de vítima de golpe perpetrado fraudadores que, fazendo uso de seu cartão de crédito junto à Reclamada BANCO INTERMEDIUM S.A, realizaram 06 compras, todas no mesmo estabelecimento, as quais totalizam o valor de R$ 4.696,05 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e cinco centavos).
Alega que as compras foram realizadas nos dias 20 e 21 de abril de 2023, tendo constatado a ocorrência apenas no dia 24/04/2023, momento em que imediatamente realizou o bloqueio do cartão e contestou as compras.
Narra que no dia 25 de abril de 2023, a Reclamada BANCO INTERMEDIUM S.A. comunicou a negativa do estorno das compras contestadas.
Aduz ainda que o cartão possui um seguro, apólice nº 7174000358, junto à Reclamada LIBERTY SEGUROS S/A.
Pleiteia o cancelamento das compras contestadas, bem como requer a condenação da Reclamada em danos morais. É a suma do essencial.
A parte promovida BANCO INTERMEDIUM S.A., apesar de intimada em audiência não apresentou defesa.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a parte requerida é considerada revel quando não apresenta contestação.
Portanto, tendo a parte reclamada deixado de se apresentar à contestação, tornou-se revel, assim, hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
Assim, passo a análise do mérito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A situação narrada pela parte autora diz respeito à ocorrência de fraude.
Para corroborar sua assertiva, o autor afirma que, em 24/04/2023, notou que haviam sido realizadas 6 (seis) compras com o seu cartão, nos dias 20 e 21 de abril de 2023, as quais desconhece.
Segundo alegou, as contestações de tais compras foram negadas pelo banco Inter sob o argumento de estas foram realizadas no mesmo estabelecimento, por aproximação, com cartões físico e virtual.
Foram realizadas compras com aproximação de cartão físico nos valores de R$ 405,72 (parcelada em 2x); 276,40 (parcelada em 3x); e 465,91 (parcelada em 2x).
No cartão virtual, as compras correspondem aos valores de R$ 450,00, R$ 899,99 e R$ 750,00.
Por seu turno, em contestação, a Reclamada LIBERTY SEGUROS S/A alegou que a despeito de o cartão do reclamante ser protegido contra despesas oriundas de perda, roubo, furto ou saque sob coação, conforme contrato (ID. 120793827, pág. 11), a situação descrita nos autos não se amolda à qualquer das mencionadas hipóteses.
Em análise aos autos, verifico que inexiste prova inequívoca do fato descrito inicial (estelionato), considerando que não há sequer prova da ocorrência de extravio, roubo ou furto do cartão ou celular do Reclamante.
Verifico que a parte autora registrou boletim de ocorrência em 27/04/2023 (ID 116660577), narrando apenas os fatos relacionados as compras desconhecidas e que após contestá-las, o estorno foi negado, o que torna frágil as alegações de que as compras não foram realizadas pelo autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS LANÇADOS NA FATURA DO CARTÃO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – COMPRA REALIZADA EM CARTÃO DE DÉBITO COM CHIP E TECNOLOGIA CONTACTLESS (APROXIMAÇÃO) – CARTÃO NA POSSE DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1035303-43.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) No caso, mesmo considerando a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações que, no caso concreto, reclama prova documental.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Assim, as provas produzidas e as alegações da parte Reclamante, demonstram ausência de elementos para reconhecer a prática de ato ilícito e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito pelo Reclamante em desfavor das Reclamadas.
Revogo a liminar concedida, id. 118664982.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
26/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 06:40
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 06:40
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:44
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/06/2023 14:13
Recebidos os autos.
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19/06/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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28/05/2023 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021266-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A., LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos.
Cuida-se de pedido liminar formulado pela parte reclamante na qual pretende ter realizada a suspensão de cobranças levadas a efeito em seu desfavor em razão de fraude.
Passo a análise da medida liminar.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
Importa considerar que não há muito a ser provado pelo reclamante no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a demonstração da cobrança, o que resta documentado nos autos.
O perigo de dano resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de ser mantida a cobrança (do que contesta em Juízo) no curso da demanda.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR à reclamada que SUSPENDA, imediatamente, a cobrança objeto da demanda (“FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, no valor de R$ 4.696,05), bem assim, diante da suspensão da cobrança impõe como consequência lógica DETERMINAR que se ABSTENHA de promover a inclusão de dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto da demanda.
Na hipótese de descumprimento da medida ora deferida, fixo, desde já, multa no montante de R$3.000,00 (três mil reais) a ser suportada pela reclamada em favor do reclamante.
II- Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
24/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021266-40.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 04:51
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021266-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos.
Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial para: I - colacionar novamente aos autos o documento de ID 116642889, porquanto está ilegível.
II - juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, nos termos da Lei n.° 6.629/1979, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência (por exemplo, contrato de aluguel), uma vez que a comprovação da residência é essencial à aferição de competência do Juízo.
Dispõe o art. 320 do CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A ausência de documentos não se trata de nulidade absoluta, por ser sanável, havendo necessidade de intimação da parte para regularizar a situação.
Isto posto, determino que se emende a inicial, em 05 dias, conforme indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá - MT, (data registrada no sistema).
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/05/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021266-40.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA Endereço: RUA DAS DÁLIAS, 510, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-152 POLO PASSIVO: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - DE 681/682 AO FIM, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110, 11 andar, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de maio de 2023 -
03/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 09:21
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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