TJMT - 1025322-98.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 18:21
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 05/04/2024 23:59
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22/03/2024 02:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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22/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/03/2024 16:18
Juntada de Alvará
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18/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 06:24
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 06:27
Conclusos para decisão
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30/07/2023 00:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 04:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:47
Decisão interlocutória
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11/07/2023 18:22
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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29/05/2023 19:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
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14/03/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:08
Juntada de RPV
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10/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 06:31
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 07:11
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 08:38
Expedição de Mandado
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16/01/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 07:46
Expedição de Mandado
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03/01/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
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17/10/2022 07:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 16:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/10/2022 05:40
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025322-98.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): JOSINEIDE LUIZA PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Considerando o pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do INSS, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais e encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal. 3 – Apresentada impugnação pela autarquia ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada. 4 – Oportunamente, este juízo DETERMINA que o INSS proceda a imediata implantação do benefício da parte exequente no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas e comprovar no presente feito o cumprimento da ordem judicial. 5 – Em seguida, faça-se o processo CONCLUSO para deliberações. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
05/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:13
Processo Desarquivado
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30/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 07:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 07:09
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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31/07/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 04:56
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Autos: 1025322-98.2020.811.0041 Parte autora: Josineide Luiza Proença Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social Tipo de ação: auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez Trata-se de ação de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez formulada por Josineide Luiza Proença em face do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando, em síntese, que foi diagnosticada com incapacidade laborativa, decorrente de lesões consolidadas causadas por acidente de trabalho, mesmo assim, o benefício de auxílio-doença foi negado administrativamente.
Ao final, pede: [i] concessão do auxílio-doença acidentário; [ii] aposentadoria por invalidez. [id. 33058862] A tutela de urgência foi indeferida [id. 33093688].
Citado, o réu apresentou contestação onde sustenta a improcedência dos pedidos iniciais [id. 37501324].
Em impugnação, a autora reitera os termos da inicial [id. 37754438].
Prova técnica juntada nos autos [id. 57621150].
A autora reiterou a procedência da inicial [id. 58036927].
O réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais [id. 66943118]. É o relatório.
Decido. - Mérito: De início, registro que laudo pericial juntado no presente feito não apresenta equívoco ou relatório inconclusivo, sendo que se trata de prova realizada por profissional habilitado com qualificação técnica exigida, no qual cumpriu o encargo que lhe foi confiado, detalhando os quesitos de forma satisfatória, fornecendo substrato necessário para análise com segurança dos autos juntamente com demais documentos apresentados pelas partes.
Nesse sentido, a doutrina: A perícia é, portanto, fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade – acidentários ou não – com maior ênfase para os primeiros, ante a necessidade de se analisar o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade.
Não há como prescindir da prova técnica em matéria de nexo de causalidade, já que não há outro meio de prova que possa suprir a avaliação médica. [Castro, Carlos Alberto Pereira de.
Lazzari, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário – 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020] Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda buscando o direito à percepção do benefício auxílio-doença, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, narrando, em resumo, que teve sua capacidade de trabalho prejudicada devido a patologias traumatológicas.
Sobre o auxílio-acidentário devem ser observadas as disposições da Lei n. 8.213/1991, sendo que a parte segurada considerada temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
A aposentadoria por invalidez, a seu turno, consoante estabelece o artigo 42, caput, da mencionada Lei Federal que ‘a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
O artigo 42 da Lei n. 8.213/1991 dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Com isso, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte segurada, com vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, analisando fatores relevantes, como a faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, elementos essenciais para a constatação do impedimento da atividade laboral.
Quanto ao período de carência [contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício], o artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 define que: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Por sua vez, o auxílio-acidente se trata de uma indenização ao segurado, desde que comprove que a lesão decorreu do acidente de trabalho, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Também as doenças ocupacionais [profissional ou do trabalho] podem ser consideradas acidente de trabalho, conforme artigo 20 da Lei n. 8.213/1991, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista [artigo 20, § 1º].
Neste aspecto, o auxílio-acidente deve ser concedido como pagamento de indenização mensal ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, resultar sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laborativa, assim, esse benefício visa complementar sua renda em virtude da limitação sofrida em decorrência do trabalho.
Aliado a isso, a demandante deve comprovar a qualidade de segurada; ocorrência do acidente de qualquer natureza; nexo causal da lesão em decorrência do acidente; a consolidação da lesão e a consequente redução da capacidade laborativa.
Nesse contexto, observa-se que a qualidade de segurada da autora e a carência do benefício restaram devidamente comprovadas por meio da CTPS [id. 33059505], restando verificar se, de fato, está inapta para atividade laborativa.
Do conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a perícia médica aprestada por profissional habilitada e nomeada pelo juízo, inexiste dúvida acerca da conclusão pela existência da incapacidade laborativa total e permanente, sendo insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, conforme conclusão abaixo reproduzida: [...] VI – CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a periciada está incapacitada total e permanente para as atividades laborais e apta para a vida independente. [...] Juízo: a) A parte autora é incapacitada para a vida independente? Resposta: Não. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Resposta: Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Resposta: Total. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Resposta: Permanente. [...] Requerente: [..] 6) Se a(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício, fundamentando sua resposta; Resposta: Não. [..] Requerido: [..] 9- A doença é passível de cura total ou parcial? Resposta: Não. 10- Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? Resposta: Sim. [...] 12- Qual a data de início da incapacidade? Resposta: 02/03/21, conforme o último documento médico apresentado com a descrição da persistência do quadro de dor apesar do tratamento realizado. [...] 16- Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? Resposta: Para toda e qualquer atividade laboral.
Nesse ponto, ressalto que o artigo 19 da Lei n. 8.213/96, define que acidente do trabalho é aquela que ocorre no exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 da mencionada lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Evidentemente, no presente feito, a incapacidade da autora decorreu de acidente durante atividade laborativa, ainda que tivesse mobilidade corporal reduzida em decorrência da idade avançada, porém a incapacidade total e permanente ocorreu após acidente no local de trabalho, aliado as seguintes condições: insuscetível de reabilitação profissional; idade superior a 63 anos de idade [id. 33059505]; baixo grau de instrução; sempre trabalhou com serviços de cozinheira que demanda intenso esforço físico e movimentação corporal constante.
De modo que a inabilitação profissional somada aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a torna incapaz para atividade laborativa que garanta sua subsistência.
Sobre o tema, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. [TRF4, AC 5006168-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020] Diante desse contexto, restaram comprovados os requisitos para obtenção do benefício pretendido, uma vez que demonstrou a qualidade de segurada e a sua inaptidão para o exercício laboral aliado ao nexo causal, devendo, portanto, ser concedido implantação da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
Por fim, a data do início da aposentadoria por invalidez deve constar o termo inicial a data citação válida, ante a ausência de cessação do auxílio-doença e requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez [Súmula 576 do STJ[1]]. - Dispositivo: Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, com o fim de: [i] condenar o réu a implantar o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, descontadas parcelas eventualmente pagas; [ii] condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, que devem ser pagas de uma única vez, com os juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; [iii] extinguir o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o réu de custas e despesas processuais.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor liquidado, a ser atualizado e acrescido de juros moratórios, observando o Tema 810 do STF, calculado sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença [Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça].
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior Juiz de Direito [1] Súmula 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. -
06/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2022 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 19:51
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 06:09
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
14/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:39
Decisão interlocutória
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02/12/2021 15:22
Conclusos para decisão
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02/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:24
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 01:25
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:59
Decisão interlocutória
-
14/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 09:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 04:51
Decorrido prazo de MICHELE TAQUES PEREIRA BACAN em 22/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 12:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/03/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2020 23:59.
-
08/12/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 17/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 22:06
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 13/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 01:36
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
10/11/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
21/10/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 20:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2020 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
24/08/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:02
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:02
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 04:16
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 04:16
Decorrido prazo de JOSINEIDE LUIZA PROENCA em 01/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:08
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
-
05/06/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2020 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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