TJMT - 1001998-59.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 23:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 10:00
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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20/07/2022 10:00
Decorrido prazo de NIVALDO VILELA DE MORAES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:59
Decorrido prazo de NIMAR AMORIM VILELA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 05:01
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução movidos por NIVALDO VILELA DE MORAES e NIMAR AMORIM VILELA em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE, em razão da razão da ação executiva sob n. 0006330-57.2019.8.11.0004, em trâmite neste juízo.
Compulsando os autos observa-se que fora deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela para prosseguimento do feito (Ids. 65159078 e 81930447).
O causídico deixou transcorrer in albis o prazo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação judicial.
Isso porque, embora devidamente intimada, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente no dever de recolhimento das custas e despesas processuais.
Com efeito, o art. 290 do CPC, assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por sua vez, a extinção da ação, sem resolução de mérito, se dará nas hipóteses do art. 485 do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Por fim, cabe destacar que incumbe ao Magistrado a fiscalização de ofício do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura, cuja inércia da parte implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INÉRCIA DA PARTE – ART. 485, INCISO, IV DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO ENQUADRAMENTO NO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido a gratuidade de justiça indeferida, e não tendo a parte autora comprovado no prazo determinado o recolhimento das custas iniciais, mostra-se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no ART. 485 , inciso IV , do CPC.
A questão relativa à custa é pressuposto de continuidade regular do feito, não sendo caso de intimação pessoal do autor, pois não se enquadra no art. 485 , § 1º do CPC . (Ap 4036/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017); (Negritei); APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – Não recolhimento das custas inicial.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito que determinou o cancelamento da distribuição – Arts. 290 c/c 485, IV do CPC.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: O Juízo indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais do processo, não tendo sido atendida a decisão.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Apelação 1006030-41.2019.8.26.0625 – 37ª Câmara de Direito Privado – Relator Israel Góes dos Anjos – j. 26.11.2019 – p. 28.11.2019).
Referida desídia, na linha do art. 290 do CPC e art. 248 e art. 468, §13º, ambos da CNGC, enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1110647 RJ 2008/0234442-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
ANULAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
PRAZO TRANSCORRIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186357 SP 2017/0247067-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inc.
III e inc.
IV, do CPC c.c art. 468, §13º, da CNGC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.S.C.S. -
24/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:55
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 21/06/2022 23:59.
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26/05/2022 04:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 09:06
Decorrido prazo de NIMAR AMORIM VILELA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:55
Decorrido prazo de NIVALDO VILELA DE MORAES em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 02:25
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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12/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:39
Decisão interlocutória
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30/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 19:53
Decisão interlocutória
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10/09/2021 17:43
Conclusos para decisão
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03/09/2021 07:17
Decorrido prazo de NIVALDO VILELA DE MORAES em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 07:17
Decorrido prazo de NIMAR AMORIM VILELA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 00:34
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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11/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:41
Decisão interlocutória
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05/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
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05/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 16:36
Apensado ao processo em execução
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08/04/2021 07:57
Decorrido prazo de NIMAR AMORIM VILELA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:57
Decorrido prazo de NIVALDO VILELA DE MORAES em 07/04/2021 23:59.
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16/03/2021 04:35
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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08/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/03/2021 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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