TJMT - 1020981-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA ROCHA em 05/06/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA ROCHA em 24/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 01:11
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 06:09
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:54
Devolvidos os autos
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
08/11/2023 16:54
Juntada de acórdão
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/11/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 16:54
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 16:54
Juntada de intimação de pauta
-
29/08/2023 07:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020981-47.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCINEIDE DA ROCHA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando a ausência de contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 04:33
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por FRANCINEIDE DA ROCHA contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada levantou a tese de regularidade da dívida sob alegação de titularidade de Unidade Consumidora e inadimplemento das faturas de energia.
E juntou, gravação de atendimento, extratos de consumo e relatórios financeiros.
Ao final requereu a improcedência da demanda e a condenação da parte promovente em litigância de má fé.
A parte promovente apresentou impugnação e argumentou que a gravação apresentada seria frágil como prova da contratação. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com relatório de consumo, histórico de contas e também gravação de atendimento de call center.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia fonética para comprovar a autenticidade da voz da parte reclamante, no caso em exame, deve ser considerada como autêntica a referida gravação diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Além disso, ouvindo o referido áudio, é possível identificar que houve confirmação do nome completo da promovente, reconhecimento de débito e endereço da Unidade Consumidora que deu origem ao débito.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovente apresentou impugnação genérica, se limitando a alegar que a gravação seria frágil como prova de contratação, não impugnando especificamente o áudio e nem a voz da gravação.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
No que se refere ao pedido contraposto, o mesmo deve ser julgado procedente ante a comprovação da contratação.
Isso porque, diante da improcedência da pretensão e do reconhecimento de que a dívida é devida, deve o valor inscrito ser pago pelo consumidor. É admitida a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, posto que previsto na própria lei de regência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto.
Nesse sentido, aliás, é a previsão do Enunciado 31, do FONAJE.
Cogitar o contrário é esvaziar o próprio conteúdo da lei e do princípio da celeridade e economia processual, vetores da seara dos Juizados Especiais.
De rigor, portanto, a condenação da parte promovente ao pagamento do valor objeto de pedido contraposto.
No entanto, deve o quantum ser limitado ao valor inscrito nos órgãos de proteção, no importe de R$ 661,36 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte promovente a pagar o débito inscrito no valor de R$ 661,36 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), corrigido pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
E condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
26/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 10:30
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/07/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:28
Recebimento do CEJUSC.
-
27/06/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/06/2023 09:27
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2023 17:16
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2023 05:56
Publicado Informação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020981-47.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCINEIDE DA ROCHA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 26/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
08/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:28
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/06/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020981-47.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.661,36 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FRANCINEIDE DA ROCHA Endereço: RUA VINTE E SETE, 138, QD 12 LT 17, TRES BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA MANOEL DOS SANTOS COIMBRA, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 15/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de maio de 2023 -
02/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 09:27
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020656-72.2023.8.11.0001
B F Ferreira Consultoria LTDA
Maria Odila Carmo dos Santos
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:01
Processo nº 1003569-17.2022.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Ederson Fernando Braga Bragagnolo
Advogado: Mari Anne Teixeira Bragagnolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2022 16:41
Processo nº 0000479-80.2013.8.11.0090
Pedro Luiz Paterra
Joao Carlos Villa
Advogado: Luciana Marques de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2013 00:00
Processo nº 0002314-91.2018.8.11.0005
STAR Logistica e Transportes LTDA
Victor Hugo Manrique
Advogado: Thayane Nayara Balbino Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2023 15:46
Processo nº 1020981-47.2023.8.11.0001
Francineide da Rocha
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Rodrigo Dias de Lima Nobrega
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 07:35