TJMT - 1043785-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2023 01:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/09/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
08/08/2023 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/07/2023 00:58
Publicado Sentença em 24/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043785-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: NICOLI DOS SANTOS LOPES EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que concordou com os valores requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 238,00 (ID 108278592), na conta bancária indicada no ID 123658537 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito - 
                                            
20/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/07/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/07/2023 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2023.
 - 
                                            
18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043785-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: NICOLI DOS SANTOS LOPES EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Em que pese a manifestação contida no ID 122641394, vê-se que a parte exequente deixou de se manifestar expressamente quanto aos valores depositados nos autos (R$ 238,00 - ID 108278592), posto que apresentou cálculo do valor integral e requereu o prosseguimento da execução.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pagamento efetuado e manifestar expressa concordância com o valor, caso em que haverá extinção do processo, ou indicar eventual valor remanescente, trazendo memorial de cálculo.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito - 
                                            
14/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
13/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
12/07/2023 14:18
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/02/2023 01:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043785-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: NICOLI DOS SANTOS LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NICOLI DOS SANTOS LOPES contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra a Promovente que no dia 08/11/2021 retornou para Cuiabá/MT, chegando às 18:30 horas e ao se dirigir à esteira para buscar sua bagagem, foi surpreendida com o seu extravio.
Relata que dentro da mala havia o vestido de casamento e a chave de seu apartamento, razão pela qual teve que solicitar o serviço de chaveiro para entrar em sua residência.
Ao final, pugna pela condenação da Promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, bem como R$ 1.968,00 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em contestação, a Promovida relata que a demanda é improcedente, posto que a bagagem foi entregue à Promovente no dia 09/11/2021, um dia após o desembarque, relata que inexistem nos autos provas do prejuízo sofrido pela Promovente e que o acontecimento vivenciado pela Promovente deve ser considerado como mero aborrecimento.
A parte promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos e considerando que a Promovente não impugnou à contestação e os documentos apresentados pela Promovida, restou incontroverso que a bagagem da Promovente foi devolvida com atraso de aproximadamente de 01 (um) dia após o desembarque, no retorno da viagem.
Ademais, inexiste nos autos elementos que evidenciem eventual dano à bagagem ou ao seu conteúdo.
Logo, em que pesem as alegações da Promovente, tenho que os fatos narrados na exordial não possuem o condão de acarretar ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM DE RETORNO.
ENTREGA DAS MALAS PARA O AUTOR UM DIA APÓS A CHEGADA AO DOMICÍLIO.
AUSENTE PROVA DE QUE A PRIVAÇÃO DO CONTEÚDO DAS MALAS TENHA IMPLICADO OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*34-22, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 17-09-2021) Ressalte-se que o dano moral, passível de indenização, é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Insta salientar, ainda, o posicionamento jurídico adotado pela Jurisprudência pátria para a caracterização do dano moral, como se vê: “Dano moral puro – Caracterização – Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.” (STJ – 4ª T. – Resp – Rel.
Barros Monteiro – j. em 18/02/92 – RSTJ 34/285) Assim, tenho que, no caso dos autos, não houve lesão a nenhum dos bens jurídicos acima mencionados, fato este que afasta a ocorrência de dano moral por parte Promovente.
Assim, a parte Promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte Promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto aos danos materiais, tenho que restou comprovado que diante do extravio temporário de sua bagagem a Promovente teve que solicitar o serviço de chaveiro conforme recibo juntado em ID 89130142 o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo devida a sua restituição.
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação apenas para condenar a parte Promovida a restituir à Promovente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) à título de danos materiais, que deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal - 
                                            
19/12/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 12:10
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
19/12/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/11/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/11/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/11/2022 14:33
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
21/11/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
 - 
                                            
21/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 16:00
Recebidos os autos.
 - 
                                            
18/11/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043785-43.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: NICOLI DOS SANTOS LOPES POLO PASSIVO: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 21/11/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/11/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
13/09/2022 11:35
Publicado Despacho em 13/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043785-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: NICOLI DOS SANTOS LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito - 
                                            
09/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2022 07:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2022 23:59.
 - 
                                            
07/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043785-43.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:NICOLI DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE CAMPOS LEITE POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 20/09/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
05/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
05/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052460-74.2019.8.11.0041
Bruno da Costa
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Maria Luiza Alamino Bellincanta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2019 11:38
Processo nº 0000200-26.2019.8.11.0077
Banco do Brasil S.A.
Acacio Neves Francisco
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2019 00:00
Processo nº 8013069-78.2017.8.11.0003
Gedeon Alves da Costa
Air Bp Brasil LTDA.
Advogado: Renato Saito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2017 11:15
Processo nº 1003534-69.2022.8.11.0037
Rita Maria Masotti
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Fernando Augusto Vieira de Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2022 14:47
Processo nº 1000853-58.2019.8.11.0029
Banco Volvo (Brasil) S.A
Antonio Roberto Pinton Junior
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2019 10:35