TJMT - 1009787-47.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1009787-47.2023.8.11.0002 VINICIUS GEBARA SILVA - ME e outros BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VINICIUS GEBARA SILVA – ME e PAULO SILVA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação no id nº 118167525, pugnando pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Os embargos foram opostos por negativa geral, prescindindo o feito de instrução, razão pela qual o julgo antecipadamente.
A parte embargante, por meio de seu curador especial, não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não alegou nenhuma matéria de defesa.
Os embargos por negativa geral não apresentam qualquer justificativa a impedir a pretensão da parte autora.
De outro giro, no que diz respeito ao mérito, não se verifica qualquer irregularidade no título executivo extrajudicial, Cédula de Crédito Bancário nº 8074801, que constitui título certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos em apenso.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que os embargos foram apresentados por curador especial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
05/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 21:13
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o Banco Embargado para que, em 15 (quinze) dias se manifeste acerca dos Embargos à Execução apresentados.
VÁRZEA GRANDE, 4 de maio de 2023.
NATALIA JANCZESKI BORCK Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
04/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:09
Decisão interlocutória
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21/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/03/2023 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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