TJMT - 1015456-81.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 05:11
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 05:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1015456-81.2023.8.11.0002 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO BARROS DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de THIAGO BARROS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Em petição retro, a parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação (ID 125031753). 3.
Desnecessária a intimação do requerido, visto que sequer foi citado. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual, deixo de determinar eventual baixa. 6.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 7. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
09/08/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:50
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:29
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFORME ID.123403847.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 17 de julho de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
17/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1015456-81.2023.8.11.0002; AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO BARROS DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 12.
Intime-se.Cumpra-se. 13. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 04:16
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019883-27.2023.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gilson Arruda Cruz
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:38
Processo nº 1022199-13.2023.8.11.0001
Erick Adrian Silva Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2023 09:38
Processo nº 8010967-11.2013.8.11.0040
Marineiva Hoffmann - ME
Silvana Lopes de Souza
Advogado: Larissa Ina Gramkow
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2013 18:54
Processo nº 8011729-41.2013.8.11.0003
Sandra Rosane Quinebre
Oi S.A.
Advogado: Fabiano Joaquim Quinebre
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2013 06:37
Processo nº 1002010-59.2021.8.11.0041
Welligton Douglas Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosangela Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2021 16:37