TJMT - 1004673-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AVBEX VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOBSON ROBERTO DA SILVA TIBURCIO em 22/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:39
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 06:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/03/2023 19:46
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1004673-61.2022.8.11.0003 Vistos etc...
JOBSON ROBERTO DA SILVA TIBURCIO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de AVBEX VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME E LUCIVANIO ROBERTO TIBÚRCIO.
Devidamente citados, apresentaram contestações, as quais restaram impugnadas pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 24 de fevereiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:22
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
19/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 20:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIVANIO ROBERTO TIBÚRCIO em 21/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:30
Publicado Edital citação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 1004673-61.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 53.844,14 ESPÉCIE: [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Irregularidade no atendimento, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JOBSON ROBERTO DA SILVA TIBURCIO Endereço: RUA SANTA LUZIA, Q47 L35, CONJUNTO HABITACIONAL CIDADE DE DEUS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78734-198 POLO PASSIVO: Nome: LUCIVANIO ROBERTO TIBÚRCIO Endereço: Rua Deputado João Cunha, 274, Jardim Boa Vista, SERRANA - SP - CEP: 14150-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: " O autor recebeu uma mensagem de cobrança por SMS do Banco Pan em seu celular, referente a diversas parcelas que estariam em atraso por uma suposta compra de um veículo.
Surpreso, o autor entrou em contato com o número de telefone *80.***.*15-44 constante na mensagem SMS (conforme cobrança em anexo), sendo que foi informado pelo Banco Pan, que o mesmo possuía uma pendência de pagamento de 03 (três) parcelas de um financiamento realizado com o primeiro requerido, no valor total de R$ 3.114,71 (três mil cento e quatorze reais e setenta e um centavos), que permanecia inadimplente e seu nome seria negativado até que pagasse o débito integral.
Foi informado ainda pelo banco Pan, que se tratava de um Gol Prata 1.0, Placa DKI9389, ano 2009/2010, na Cidade de Serrana/SP, em contrato de financiamento supostamente realizado entre o autor com o primeiro requerido, Avbex Veículos e Transporte LTDA.
Ocorre que, apesar de o autor já ter morado na Cidade de Serrana/SP, o mesmo afirma que nunca realizou nenhum financiamento de veículo com a parte ré, bem como, desconhece o débito em questão.
Posteriormente, diante das irregularidades, o autor se dirigiu até a CDL desta Cidade e realizou uma pesquisa no SPC/SERASA, e assim descobriu que seu nome havia sido negativado no dia 13/01/2020, no valor de R$ 30.587,52 (trinta mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Em contato diretamente com o primeiro requerido, o gerente da empresa afirmou que já possuía conhecimento dos fatos, e que na verdade, quem realizou a contratação do financiamento foi alguém se passando pelo irmão do requerente".
DECISÃO: "Vistos, etc...
JOBSON ROBERTO DA SILVA TIBURCIO, com qualificação nos autos, aforara a presente ação em desfavor de AVBEX VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA E LUCIVANIO ROBERTO TIBURCIO, com qualificação nos autos, requerendo a citação da parte ré por edital, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: A citação por edital apenas tem cabimento quando esgotadas todas as diligências que estão à mão da parte para localização do réu.
No caso, dos autos a parte autora buscou informações, restando infrutífera a citação da parte ré.
Assim, diante do contido nos autos, hei por bem em deferir o pedido de citação por edital.
Prazo do edital é de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação, nomeio o Defensor Público como Curador Especial, o qual deverá ser intimado para ofertar defesa e, ao depois, à parte autora, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 21 de agosto de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível".
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei.
RONDONÓPOLIS, 22 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:07
Decorrido prazo de LUCIVANIO ROBERTO TIBÚRCIO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:07
Decorrido prazo de AVBEX VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 13:57
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 16:48
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 07:57
Decorrido prazo de JOBSON ROBERTO DA SILVA TIBURCIO em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 05:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a correspondência devolvida de ID 87754026. -
06/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 20:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 20:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:07
Decorrido prazo de JOBSON ROBERTO DA SILVA TIBURCIO em 01/06/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2022
-
05/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
15/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 11:08
Decorrido prazo de JOBSON ROBERTO DA SILVA TIBURCIO em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:23
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011547-62.2011.8.11.0004
Banco Bradesco S.A.
A.c. Rodrigues de Figueiredo - ME
Advogado: Rogerio Nobrega da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2011 00:00
Processo nº 8027084-87.2019.8.11.0001
Velasques Amaral Dall Acqua &Amp; Dall Acqua...
Mc - Hotelaria e Turismo LTDA - ME
Advogado: Felipe Velasques Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2019 15:47
Processo nº 0012444-08.2013.8.11.0041
Fabio Batista Durex
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mauro Sergio Guerrise
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00
Processo nº 1056874-81.2020.8.11.0041
Marcelo Oliveira de Almeida
Gabriel Ramos Trevisan
Advogado: Rodrigo Cesar Midon de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2020 09:14
Processo nº 1012834-71.2019.8.11.0001
Vivo S.A.
Manoel Pinho da Silva
Advogado: Hilton da Silva Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2019 16:22