TJMT - 1018668-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2023 10:21
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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30/04/2023 10:21
Decorrido prazo de Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 10:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 10:21
Decorrido prazo de MILZA DE ASSUNCAO SILVA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1018668-16.2023.8.11.0001.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
25/04/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:57
Homologada a Transação
-
19/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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