TJMT - 1004076-55.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2024 07:12
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL MOREIRA em 24/10/2024 23:59
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10/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL MOREIRA em 21/08/2024 23:59
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19/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 17:30
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 15:03
Juntada de Alvará
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12/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:23
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/07/2024 16:51
Processo Reativado
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10/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL MOREIRA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL MOREIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1004076-55.2023.8.11.0004 Requerente: JOSE DORIVAL MOREIRA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MT31854/O Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BARRA DO GARÇAS, 11 de março de 2024 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria -
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004076-55.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: JOSE DORIVAL MOREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, em sede de contestação, tem-se que a Requerida alegou ocorrência da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, na qual destaca que afronta ao artigo 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC/15, eis que segundo a mesma, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide., aduzindo necessário a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Concluindo que diante da ausência de requerimento administrativo a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, motivo pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir, julgando-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 17 c/c art. 330, III e art. 337, XI, todos do CPC/2015.
Pois bem.
Embora a requerida saliente ser primordial que a parte requerente em momento algum tentou resolver tal conflito pela via administrativa e por tal razão circunstancia ensejadora de extinção, conforme entendimento recente decidindo acerca do tema e optando pela extinção do processo sem resolução do mérito, tem-se a constar que em atenção a manifestação vislumbra-se cerceamento de defesa e afronta ao direito de acessar o poder judiciário não se tratando de demanda cuja natureza requer esgotamento da via administrativa, a exemplo de natureza previdenciária, motivo que rejeito a preliminar.
Não obstante, em decorrência da inexistência de complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das demais situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil, passo a apreciar a matéria de mérito. 2.3 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Id. 116037931, na qual destaca a parte autora que se dirigiu a uma loja com o intuito de abrir um crediário, após análise, recebeu a desagradável informação de que a compra não poderia ser concretizada, pois seu nome estava constando na lista de devedores do SCPC/SERASA, UMA NEGATIVAÇÃO DO BRADESCO, ocasião em que ao retirar extrato SCPC em 25/04/2023, para conferência o Requerente tomou conhecimento da existência da restrição imposta pela Requerida, no valor de R$456,31 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), com suposto contrato n° 32920016169444782087 que a Requerida alega ser credora.
Ressaltando o autor que buscou contato com a Promovida para poder informar sobre o ocorrido, porém um preposto da empresa informou que o débito era devido e que deveria ser pago.
Pois cabe salientar que o Requerente nunca manteve qualquer relação jurídica com a Requerida, portanto, não assiste razão para que o autor fosse negativado, ainda mais um valor tão irrisório.
Sendo assim, cabe a Requerida juntar aos autos o contrato de prestação de serviço entre as partes, observados todos os requisitos necessários para a legalidade de um negócio jurídico, motivo que pleiteia pela declaração de inexistência de debito e ainda pela indenização a título de dano moral no importe de no valor total sugerido de R$8.000,00 (oito mil reais) vez que mesmo tendo seu nome limpo novamente, o mesmo não consegue qualquer crédito.
Em sede de contestação, Id.121299821, a requerida destaca que no caso em tela, a parte autora possui um débito e depois de meses vem questionar em juízo um fato que anteriormente assumia sem nenhuma objeção, esclarecendo que passados tanto tempo, agora vem alegar desconhecimento, mencionado tratar-se de um contrassenso generalizado, motivo que pleiteia pela integral improcedência do pedido inicial.
Pois bem.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias, bem como, em se tratando de relação de consumo, não se mostra razoável pretender o autor eximir-se do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que diante da patente relação de consumo, resta imperioso inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, cabendo a parte requerida/empresa, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do CDC.
No caso em tela, vislumbra-se ao evento de Id. 116040144, cópia de comprovante de restrição ocorrida perante o SERASA/SPS, no importe de R$456,31 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), inserção esta, sob registro a data do dia (08/11/2022), o que se faz suficiente para demonstrar a veracidade das alegações do requerente.
Enquanto que em sede de defesa, Id.121299821, observa-se que em nada a requerida conseguiu comprovar a legalidade do ato realizado, uma vez que a justificativa pura e simples não se faz suficiente para demonstrar a veracidade e nitidez do cenário objeto de discussão, denotando ausência de material probatório que ateste veracidade e robustez aos argumentos atribuídos a defesa a título de isentar-se da responsabilidade.
Assim, considerando a inexistência de comprovante da legalidade do débito objeto de cobrança/restrição perante o SCPC, não há que falar em isenção da responsabilidade, eis que apesar do esforço argumentativo da parte requerida em justificar a legalidade da cobrança em comento, verifica-se que em nada demonstrou a título de modificar, extinguir ou impedir a relação dos fatos ante a realidade.
Neste sentido.
RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
A empresa cessionária de crédito que não comprova a origem da obrigação, e insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, no valor de R$ 1.680,78, datado em 05.12.2017, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa".
Entretanto, conforme histórico juntado na defesa pela reclamada, verifico que na data de 05.12.2017, existia um apontamento comandado em 25.11.2015, pela empresa Ativos S.A, no valor de R$ 1.579,83, que somente foi baixada em 22.04.2019, ou seja, bem após a inclusão do débito discutido nestes autos, portanto, não cabe indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385 do STJ). a) Apontamento objeto destes autos: b)Preexistentes:3.
Desta forma, seria o caso de aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ.
No entanto, tendo em vista que somente a parte Autora recorreu, pleiteando a majoração do quantum fixado a título de dano moral, a sentença deve ser mantida em face ao princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 4. “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente” (Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). 5. “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA.
OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR.
DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS.
SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1.
A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3.
No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4.
Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.376 - SP (2017/0310633-0), RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, OPINO pela rejeição das preliminares.
E no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.680,78 (mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos); 2) Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas no nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3) Condenar a parte reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da vedação da reformatio in pejus.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator TJ-MT (N.U 1000393-69.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023).
Dessa forma, não pode a requerente ser responsabilizada pela sujeição a restrição em seu nome por conta de dívida a que se desconhece a origem, motivo que convém elucidar que o Código de Defesa do Consumidor veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta, para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias, o que se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
ENERGISA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTRIÇÕES POSTERIORES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da negativa da Reclamante em ter celebrado contrato com a empresa Recorrente, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou ao processo documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 3.
Quantum indenizatório mantido 4.
Restrições posteriores. 5.
Sentença mantida. 5.
Recurso da reclamante conhecido e não provido. 6.
Recurso da reclamada conhecido e não provido.
TJ-MT (N.U 1030081-60.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 05/10/2023). 4.
DANOS MORAIS Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvido, motivo que imperioso observar o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes. É o entendimento a seguir discriminado.
EMENTARECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA – RETENÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM – ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – DEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal é a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório, bem como para concessão dos danos materiais. 2.
Quantum indenizatório fixado merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os danos morais sofridos no caso em concreto. 3.
A parte requerida não comprovou nos autos que realizou o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, diante disso e pela insurgência da parte autora, a restituição dos valores à título de danos materiais é devida. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJ-MT (N.U 1011364-63.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023).
Portanto, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito fixado na quantia de R$456,31 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) em face da requerida; B) DETERMINAR, a baixa definitiva da restrição perante os órgãos de proteção ao crédito (SCPC), face modalidade indevida atribuída a cobrança no valor total de R$456,31 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos); C) CONDENAR, a requerida ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ); Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT, na data da publicação. (Assinado digitalmente) Nayane da Cruz Machado Romas Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 16/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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16/06/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/05/2023 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 16:24
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL MOREIRA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004076-55.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:JOSE DORIVAL MOREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/06/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 25 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 16/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
25/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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