TJMT - 1001145-98.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:03
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 05:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 04:21
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1001145-98.2017.8.11.0001 EXEQUENTE: JOANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo.
Devolva-se o remanescente ao executado através de alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
13/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001145-98.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-46, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 4.826,00, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
08/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2023 09:12
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 09:08
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/05/2023 10:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/04/2023 15:32
Juntada de certidão da contadoria
-
20/03/2023 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 20:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/11/2022 20:11
Juntada de certidão da contadoria
-
11/10/2022 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
28/09/2022 15:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:55
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 02:07
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 09:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES DE ALMEIDA em 11/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:31
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2021 15:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/10/2020 13:20
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 07:55
Juntada de decisão
-
22/07/2020 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 12:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES DE ALMEIDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 06:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES DE ALMEIDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:40
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2020
-
26/06/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 01:34
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
26/10/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 15:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/04/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 06:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES DE ALMEIDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 06:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES DE ALMEIDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
30/12/2018 20:21
Publicado Intimação em 12/12/2018.
-
30/12/2018 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2018 02:13
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 03/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2018.
-
26/06/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 13:40
Conta Atualizada
-
18/04/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 02:49
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 12/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2018 00:40
Publicado Intimação em 01/03/2018.
-
01/03/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2017 18:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2017 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2017 00:28
Publicado Intimação em 01/09/2017.
-
01/09/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2017 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2017 10:47
Audiência conciliação realizada para 27/06/2017 10:40 JUIZADO DA FAZENDA.
-
23/05/2017 00:01
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 22/05/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2017 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2017.
-
12/05/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 13:16
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 10:40 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
10/05/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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