TJMT - 1023889-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:35
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 02:54
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 02:54
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 02:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de KARILENE SUZANNY FERREIRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:36
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023889-14.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: KARILENE SUZANNY FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Visto, Dos autos, verifica-se que a exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada mediante o depósito no valor de R$ 3.390,00 (três mil, e trezentos e noventa reais), conforme comprovante de id. 118737514, a evidenciar o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, e autorizar, assim, a sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação e concordância da parte credora no id. 118747515, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
28/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 00:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 23:16
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 23:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 23:11
Decorrido prazo de KARILENE SUZANNY FERREIRA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:50
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023889-14.2022.8.11.0001.
AUTOR: KARILENE SUZANNY FERREIRA DE SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Indefiro a preliminar de incompetência territorial arguida em razão da ausência de comprovante de endereço, nos termos do artigo 4º da Lei 9099/95, vez que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório e, ainda, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Por fim, ressalto que a Reclamada possui loja nesta Comarca.
Mérito Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual alega a parte Reclamante KARILENE SUZANNY FERREIRA DE SOUZA que teve sua conta bancária bloqueada indevidamente pela Reclamada.
Aduz que tentou resolver a questão junto à reclamada, todavia sem qualquer solução, por isso ingressou com a presente demanda judicial, pleiteando o desbloqueio da conta e liberação dos valores, assim como danos morais.
A relação entre as partes desenvolve-se em âmbito consumerista.
Portanto, caracterizada a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência da parte Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, aplica-se a regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo as regras contidas nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Conforme a jurisprudência da Corte Superior,“ é cabível a resilição unilateral do contrato de conta corrente por qualquer das partes, desde que observada a prévia e regular notificação”. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.664.324/SP - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 21-9-2020). destaquei Em que pese tal prática ser lícita, a mesma deve ser realizada em consonância com seus fundamentos, sob pena de constituir verdadeiro excesso.
No caso, consta que a reclamante teve sua conta bloqueada em 08/03/2022 (Id.79645717 Fls.04) e que mesmo decorrido o prazo de 90 (noventa dias) solicitado pela reclamada para a suposta apuração de fraude, os valores permanecem bloqueados.
Outrossim, não houve qualquer notificação da consumidora a fim de prestar-lhe informações.
Como é sabido, 1. É lícito o bloqueio preventivo de transações e movimentação de conta bancária, desde que temporário e em razão de fundada suspeita de fraude. 2.
Segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, “é fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada” (TJMT - 4ª Câmara de Direito Privado - RAC 1007308-20.2019.8.11.0003, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, julgado em 25/11/2020). (N.U 1020797-44.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022) O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
O prestador do serviço não se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, assim, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte Reclamante em razão da falha na prestação de seu serviço.
No que tange a tema, impede consignar o entendimento deste sodalício Tribunal, vejamos: “[...] 4.
Conta corrente do consumidor bloqueada, em razão da suspeita de utilização para fraude.
Ausência de ordem judicial ou notificação prévia do consumidor quanto ao bloqueio de sua conta corrente, a fim de prestar-lhe informações. 5.
Falha na prestação dos serviços bancários que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. 6.
Sentença mantida.7.
Recurso conhecido e não provido.” (N.U 1016278-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) destaquei 3.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O Reclamado não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que, apesar de alegar que a conta foi bloqueada por motivo de segurança, não logrou êxito em comprovar a razão da suspeita de utilização do serviço para a prática de fraude. 5.
Falha na prestação dos serviços bancários que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. 6.
O valor da indenização por dano moral foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1015809-95.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022) destaquei Nos dias atuais, a utilização de contas bancárias por qualquer cidadão é considerado serviço essencial, por se tratar de meio rápido e seguro para a realização de transações comerciais/financeiras, a qual não pode o consumidor ter o serviço suspenso/bloqueado sem qualquer cautela pela instituição financeira.
Conforme determina o Código Civil àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), asseverando, ainda, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Desse modo, não existindo nos autos nenhuma comprovação dos fatos alegados pelo Reclamado bem como, não comprovada existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, resta configurado o dano e o dever de indenizar.
Na fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos autorizam fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da Reclamante, refletindo no patrimônio da empresa Reclamada, de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I do CPC c/c art. 6º Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para DETERMINAR que a reclamada proceda com a liberação dos valores bloqueados no montante de R$ 11.965,16 (onze mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) ; assim como CONDENAR a Reclamada ao pagamento a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação por se tratar de ilícito contratual.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 20:17
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 20:17
Recebimento do CEJUSC.
-
03/04/2023 20:17
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:44
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 15:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de KARILENE SUZANNY FERREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 22:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:16
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 03:42
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 14:39
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2022 14:38
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 14:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/05/2022 20:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:12
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2022 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 11:29
Decorrido prazo de KARILENE SUZANNY FERREIRA DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:32
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
15/04/2022 04:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 14/04/2022 06:00.
-
14/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 21:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:50
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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