TJMT - 1013927-07.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:03
Decorrido prazo de EDUCANDARIO JARDIM DAS GOIABEIRAS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:50
Decorrido prazo de EDUCANDARIO JARDIM DAS GOIABEIRAS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:14
Decorrido prazo de EDUCANDARIO JARDIM DAS GOIABEIRAS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59
-
24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:37
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUCANDARIO JARDIM DAS GOIABEIRAS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59
-
01/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 10:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EDUCANDARIO JARDIM DAS GOIABEIRAS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IVETE SANTANA DE BARROS LIMA em 24/02/2025 23:59
-
18/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a EDUCANDARIO JARDIM DAS GOIABEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de EDUCANDARIO JARDIM DAS GOIABEIRAS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59
-
22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 07:55
Decorrido prazo de EDUCANDARIO JARDIM DAS GOIABEIRAS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1013927-07.2023.8.11.0041 C E R T I D Ã O Certifico que a contestação apresentada pela Requerida, encontra-se tempestiva.
Desta forma, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, querendo, impugnar os termos da referida defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUIABÁ, 10 de agosto de 2023.
ANA JULIA MARTINS DE OLIVEIRA -
10/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 08:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/07/2023 08:53
Recebimento do CEJUSC.
-
10/07/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 08:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/07/2023 08:52
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2023 11:28
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 23:16
Decorrido prazo de IVETE SANTANA DE BARROS LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:45
Decorrido prazo de EDUCANDARIO JARDIM DAS GOIABEIRAS LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:45
Decorrido prazo de IVETE SANTANA DE BARROS LIMA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 03:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1013927-07.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Educandário Jardim das Goiabeiras Ltda.
Me. em desfavor de Ângela Maria de Souza e Guimarães, com pedido de tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito em juízo das chaves do imóvel, deixando de incorrer os juros e obrigações acessórias pela rescisão contratual a pedido da requerida, declarando-se como término contratual o mês dos anúncios que impossibilitaram as rematrículas dos alunos, dezembro de 2022, bem como que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora e/ou os fiadores nos órgãos de proteção ao crédito.
Consta na inicial que as partes celebraram contrato de locação com término previsto para 16/07/2023, no entanto, na data de 14/09/2022, recebeu uma notificação de que o imóvel, o qual alugava, seria vendido.
Narra que apesar da oferta inicial e recusa, em nenhum momento a requerida informou que filmaria a área e colocaria em exposição midiática (sites, jornais e imobiliárias), fato que fulminou na ruína da rematrícula escolar dos alunos para o ano letivo 2022/2023.
Afirma que a requerida não respeitou o prazo de vigência contratual da locação, tampouco o da notificação, de modo que em novembro de 2022, anunciou publicamente a venda do imóvel, colocando placas de “vende-se” na fachada do estabelecimento de ensino, sites de imobiliárias contendo inclusive descrição do interior da escola.
Informa que reportou a requerida a respeito dos anúncios inapropriados estampados na fachada da unidade escolar para que fossem retirados, pois a (exposição de venda) abalou a credibilidade da instituição, dos pais, funcionários e dos próprios alunos.
Aduz que a requerida não atendeu as reivindicações, o que resultou na retirada e esvaziamento em massa dos alunos da instituição escolar, sem pagamento da rematrícula para o período 2022 a 2023, deixando restos a pagar a autora, a qual foi obrigada a fechar o estabelecimento de ensino.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
No caso em tela, a parte autora pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito em juízo das chaves do imóvel, deixando de incorrer os juros e obrigações acessórias pela rescisão contratual a pedido da requerida, declarando-se como término contratual o mês dos anúncios que impossibilitaram as rematrículas dos alunos, 12/2022 (dezembro de 2022), bem como que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora e/ou os fiadores nos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese à parte autora informar que a requerida não respeitou o prazo de vigência contratual da locação, anunciando publicamente a venda do imóvel em novembro de 2022, alegando que por este motivo teve que fechar o estabelecimento de ensino, a cláusula oitava do contrato firmado entre as partes: CLÁUSULA OITAVA - A LOCADORA poderá, a qualquer tempo, inclusive durante o prazo de vigência deste contrato, alienar o imóvel locado e, consequente, ceder os direitos decorrentes deste instrumento. (OBRIGANDO-SE O NOVO PROPRIETÁRIO RESPEITAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTA LOCAÇÃO, BEM COMO TODAS AS OBRIGAÇÕES E DEVERES AQUI AVENÇADAS.
Ou seja, não há que se falar que o término contratual se deu no mês dos anúncios.
No mais, verifica-se presente a probabilidade do direito na pretensão da consignação das chaves do imóvel, bem como o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo ante a manutenção das cobranças ou negativação nos cadastros de proteção ao crédito que implicaria em lesão ao seu patrimônio.
Não restando evidenciado o perigo de irreversibilidade da medida.
Desse modo, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para a) autorizar o depósito das chaves em juízo, deixando de incorrer, em juros e obrigações acessórias pela rescisão contratual, declarando-se como término contratual a data da consignação; b) a suspensão de quaisquer cobranças extrajudiciais, protestos e inscrição em órgãos de proteção, no que se refere à dívida em discussão.
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 542, I, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/07/2023, às 08:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/04/2023 17:49
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 08:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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