TJMT - 1030581-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 09:29
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CLEUDILENE COSTA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030581-29.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECONVINTE: CLEUDILENE COSTA PEREIRA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id. 120367112 determinou a liberação do valor penhorado em favor da parte executada.
Assim, proceda-se a liberação do valor total de R$ 751,15 (setecentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo.
BANCO POUPANÇA CAIXA TEM (1288) Agência: 3880 Conta Poupança: 921939058-8 CPF do Titular: *04.***.*02-23 Titular: CLEUDILENE COSTA PEREIRA Por fim, tendo em vista a extinção do feito (id. 120945918), arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
06/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030581-29.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECONVINTE: CLEUDILENE COSTA PEREIRA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou solicitando expedição de certidão de crédito e a realização de SERASAJUD.
Pois bem.
De proêmio determino que seja procedida a liberação do alvará para liberação dos valores penhorados de R$ 715,15 (setecentos e quinze reais e quinze centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, em conta corrente a ser indicada pela parte exequente.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Diante da solicitação, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de (quarenta e oito) horas, indicar dados bancários para a expedição de alvará.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
21/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:31
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do andamento (120238430 - Exceção de Pré-Executividade (Exceção de Pré Executividade) ), -
13/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2023 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/05/2023 17:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/05/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEUDILENE COSTA PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
27/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/09/2022 20:43
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 20:43
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
01/09/2022 20:43
Decorrido prazo de CLEUDILENE COSTA PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:28
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:11
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2022 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:49
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2022 13:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/07/2022 13:40
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 13:40
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2022 23:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 05:06
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046576-23.2015.8.11.0041
Maria Santana Sousa Lacerda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 0046576-23.2015.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Maria Santana Sousa Lacerda
Advogado: Marcia Niederle
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:11
Processo nº 1000183-03.2021.8.11.0012
Nilto Correia de Sousa
Maximo Distribuidor de Utilidades LTDA
Advogado: Ana Paula Azevedo Rieffel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2021 16:58
Processo nº 1000544-95.2023.8.11.0029
Eliene Maria Rodrigues
Logtrans LTDA
Advogado: Mariza Rivarola Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 18:01
Processo nº 1001061-26.2023.8.11.0086
Glines Vanessa Melo Simi
Jurimeire da Silva Falquetti
Advogado: Edson Emilia da Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2023 16:17