TJMT - 1039537-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 05:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 05:54
Decorrido prazo de DUAN ENZO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 1039537-34.2022.811.0001 REQUERENTE: DUAN ENZO DE SOUZA REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se no reparação material e moral, posto fio de auta tensão em via publica.
Sustenta o Reclamante que estava trafegando na Avenida Carmindo de Campos, neste municipio, com sua bicicleta eletrica na data de 01 de junho de 2021 as 20h15min, quando se deparou com um fio caido em via publica.
Assevera que ao tentar desviar do fio, um motociclista passou por cima do cabo, fazendo com que o mesmo atingisse a roda trazeira de sua bicicleta, ocasionando a queda do Autor.
Aponta ainda, que com a queda as avarias na bicicleta somam a quantia de R$ 1.987,00 (um mil novecentos e oitenta e sete reais), ao qual a Requerida teria se proposto a dar quitação, porém, diante da mora, se fez necessário a solução via judiciário.
Pugna, portanto, pela reparação material e moral.
A Reclamada, em defesa, alega que inexiste qualquer comprovação quanto a irregularidade dos cabos, inexistindo ainda comprovação quanto ao real dano na bicicleta do Autor, posto não comprovado nos autos, sendo necessário perícia técnica para averiguar as alegações do Reclamante.
Instado a se manifestar a reclamante apresentou impugnação, reafirmando o disposto em petição inicial.
No caso, de um lado a parte reclamante alega possuir o direito a reparação do dano sofrido, enquanto a reclamada, assevera que inexiste comprovação do dano, ou de qualquer irregularidade.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais, a ser observado por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o magistrado tem a obrigação de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
A competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso.
Preconiza o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, razão pela qual restou estabelecido no art. 3º, da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que ficam excluídas da competência deste as causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, como no caso dos autos.
A Lei nº 9099/95 é cristalina ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela EXTINÇÃO do presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, visto a necessidade de perícia para determinar as avarias na bicicleta do reclamante.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 21:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 07:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039537-34.2022.8.11.0001.
AUTOR: DUAN ENZO DE SOUZA REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos se vê que esta ação não está apta a ser julgada com as provas até aqui produzidas.
Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, nos termos do que autoriza o Provimento n. 15/2020-CGJ/TJMT, para a data de 06/03/2023, às 14h15, sendo que as partes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAzZGQyYzYtNWFhMi00YWIxLWEzMjYtZTg5M2ViN2M4ZDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d6c9ebed-26dd-48e1-8859-7bac120714b1%22%7d Oportunidade em que os litigantes prestarão depoimentos pessoais e serão ouvidas as testemunhas que arrolarem, no número de três por parte.
Caso se pretenda que as testemunhas sejam intimadas pelo juízo, os respectivos requerimentos deverão ser protocolados até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência, tudo na forma do art. 34, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 16:53
Decisão interlocutória
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29/08/2022 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:48
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 17:48
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 16/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 17:46
Juntada de
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15/08/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2022 13:05
Recebidos os autos.
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11/08/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 22:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 01:46
Publicado Informação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039537-34.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DUAN ENZO DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 16/08/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 6JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNmNDc5Y2EtMjMwNS00MWM5LWIyNzktYWRjNDdkNjgzYmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 07/07/2022 10:37:45 -
07/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 12:25
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 16/08/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 17:40
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 18:55
Conclusos para decisão
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10/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:54
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/06/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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