TJMT - 1016258-79.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:05
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 04:49
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 04:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:27
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1016258-79.2023.8.11.0002 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ELVIO ALVES DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada, em desfavor ELVIO ALVES DOS SANTOS, também devidamente qualificado. 2.
A parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação (ID. 117958452). 3.
Desnecessária a intimação da parte requerida, visto que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 6.
Custas processuais pagas na distribuição. 7.
Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual deixo de determinar eventual baixa. 8.
Observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
19/05/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:07
Extinto o processo por desistência
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18/05/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1016258-79.2023.8.11.0002; AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ELVIO ALVES DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
Conforme a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita. 11.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 12. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
16/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 02:54
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1016258-79.2023.8.11.0002 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ELVIO ALVES DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução n.º 345/2020 e n.º 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE n.º 11/21) para manifestarem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS POR MEIO DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC) 7. Às providências. ** (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 08:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/05/2023 08:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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