TJMT - 1010025-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/12/2024 09:50
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:22
Juntada de Ofício de Precatório
-
25/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/08/2024 19:15
Juntada de Certidão do técnico em contabilidade
-
13/08/2024 19:08
Juntada de Certidão do técnico em contabilidade
-
02/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2024 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/12/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010025-03.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: NATANIEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Tendo em vista que o exequente discordou dos cálculos apresentados pela contadoria, alegando que não foram observadas as diferenças salariais referentes ao período compreendido entre julho de 2013 a maio de 2016, remeta-se o feito à contadoria, consignando prazo de 10 (dez) dias para que ratifique o cálculo juntado no Id. 130092353 ou retifique em razão não observância dos períodos estipulados na r. sentença exarada no Id. 87472408 .
Com o aporte dos cálculos, intimem-se as partes, no prazo igual de 05 (cinco) dias, para que se manifestem requerendo o que entenderem de direito.
Após, decorrido o prazo independente de manifestação, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
08/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, INTIMO as partes para, no prazo igual de 05 dias, se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pelo(a) contador(a) judicial, requerendo o que entenderem de direito.
VÁRZEA GRANDE, 26 de setembro de 2023.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
26/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2023 22:26
Juntada de certidão da contadoria
-
17/08/2023 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/08/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 04:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes, para que junte nos autos a ficha financeira, conforme informação da contadoria. -
28/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/07/2023 16:06
Juntada de certidão da contadoria
-
19/04/2023 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 03:05
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 07:32
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
12/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2022 13:45
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:51
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010025-03.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NATANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pelo reclamante NATANAEL DE OLIVEIRA visando seu reenquadramento para o Nível 10, Classe B, e o pagamento das respectivas diferenças e reflexos.
O demandado apresentou defesa requerendo genericamente a improcedência dos pedidos.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma.
Sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A Lei Complementar n. 3.507/2010, prevê em seu art. 35, que a progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício: “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao termino do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, analisando a declaração funcional da parte autora (Id n. 80474948) e fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a requerente possui o direito ao enquadramento para o Nível 10, uma vez que sua posse ocorreu em 01.07.1992, totalizando 29 anos de serviço, sem que o demandado comprovasse a ocorrência de qualquer interrupção (licença).
Logo, considerando que a progressão vertical é automática, imperioso reconhecer o direito do requerente à progressão pleiteada e o pagamento de eventuais diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que outra conclusão não se pode chegar, uma vez que, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao réu demonstrar a existência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, em atenção ao disposto no art. 373, II do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09.
No entanto, o requerido não apresentou documentos e nem mesmo alegações que pudessem desconstituir o direito do requerente à referida promoção, razão pela qual, impõe-se a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para determinar o município demandado a efetuar o reenquadramento da demandante para o Nível 10, Classe B, no prazo de 15 dias, e condená-lo ao pagamento das diferenças salarias, entre o salário efetivamente recebido pelo autor, e o correspondente ao: a) Nível 08, referente ao período compreendido entre julho de 2013 a maio de 2016; b) Nível 09, referente ao período compreendido entre junho de 2016 a julho de 2019; c) Nível 10, referente ao período compreendido entre agosto de 2019 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juíz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
21/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 20:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 06:06
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 01:25
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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