TJMT - 1035574-52.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:48
Recebidos os autos
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10/11/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 10:20
Decorrido prazo de MADERMAC-MADEIREIRA E MARCENARIA CAFEZAL LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:46
Decorrido prazo de MADERMAC-MADEIREIRA E MARCENARIA CAFEZAL LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 05:12
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1035574-52.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MADERMAC-MADEIREIRA E MARCENARIA CAFEZAL LTDA - EPP
Vistos.
Cuida-se do pedido de restituição da madeira apreendida em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
Aduz a parte requerente, em síntese, que não existiu no aludido transporte fraude, simulação ou dolo no preenchimento da GF3 n. 429, razão pela qual a “irregularidade” apontada pelos agentes de fiscalização decorreu de erro material, isto é, de simples falha humana durante o carregamento da carga.
Nesses termos, pugnou pela imediata liberação integral da madeira apreendida.
Subsidiariamente, pugnou pela liberação parcial, o qual estava plenamente regular.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se manifestou contrário ao pedido de restituição (Id. 73561848).
Houve o declínio da competência em favor deste Juízo Ambiental no Id. 81624762. É o relato.
DECIDO.
O transporte de madeira para ser tido como regular impõe a observação do devido preenchimento das guias, de acordo com a quantidade e espécie de madeira transportada, bem como a estrita obediência a toda a documentação exigida pela legislação, o que é do inteiro conhecimento da requerente, sob pena de invalidade da GF3, utilizada para o transporte no caso em análise.
Infere-se dos autos que a medida de apreensão foi regularmente empreendida, uma vez que foi constatada, inicialmente, a divergência de essência da madeira efetivamente transportada em relação às constantes nas Guias Florestais.
Quanto à divergência de volumetria, este Juízo vinha aplicando a Instrução Normativa n. 001/2006, da SEMA/MT, que previa a tolerância de um percentual de 4% do volume indicado na Guia Florestal - GF, autorizando que esses valores fossem corrigidos para fins de atualização do sistema na Autorização de Corte do Manejo ou Exploração Florestal, de modo que, caso constatado percentual nunca inferior ou superior a 4%, não caracterizava o transporte irregular de madeira ou a invalidade da GF3.
Vejamos a redação do art. 8º, da referida Instrução Normativa: “Art. 8º (...) §1º - Os valores numéricos referente ao volume de madeira poderão ser corrigidos em um percentual nunca inferior ou superior a 4% (quatro por cento) do volume indicado na GF, mantida a quantidade de toras, para fins de atualização do sistema na Autorização de Corte do Manejo ou Exploração Florestal”. [sem destaque no original].
Todavia, a referida Instrução Normativa, que regulamentava o Decreto Estadual n. 6.958/2005 não mais produz efeitos, na medida em que o Decreto Estadual n. 8.188/2006 revogou expressamente o anterior (art. 108).
No entanto, o Decreto Estadual n. 8.189/06, que disciplina a utilização, o preenchimento e emissão da GF, prevê a possibilidade de correção dos valores numéricos referentes ao volume de madeira nunca inferior ou superior a 10% (dez por cento) do volume indicado na GF1, desde que mantida a quantidade de toras.
Vejamos: “Art. 22.
Os valores numéricos referentes ao volume de madeira poderão ser corrigidos em um percentual, nunca inferior ou superior a 10% (dez por cento) do volume indicado na GF-1, mantida a quantidade de toras, para fins de atualização do sistema na Autorização de Corte do Manejo ou Exploração Florestal”. [sem destaque no original].
Imperioso destacar, por oportuno, que o Documento de Origem Florestal (DOF), utilizado para transporte interestadual de produtos florestais, oriundos de outros Estados, estabelecido pela Portaria MMA n. 253/2006, regulamentada pelo IBAMA, nos termos da Instrução Normativa n. 21/2014, classifica como inválido o DOF quando divergir da essência e volumetria da madeira efetivamente transportada, prevendo, no entanto, a tolerância de até 10% do quantitativo do produto indicado no documento, cuja diferença, para mais ou para menos, consiste em infração sujeita às sanções previstas na Lei n. 9.605/98 e no Decreto n. 6.514/08, vejamos: “Art. 48.
O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no art. 53; […] Parágrafo único.
A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 53.
O consumidor de produtos florestais, inclusive carvão vegetal nativo, que verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre os volumes reais da carga e os contidos no DOF e na nota fiscal, considerando a classificação por espécie e produto, deverá recusar a carga e comunicar a unidade do órgão ambiental competente para adoção das providências cabíveis nos termos do art. 47 do Decreto nº 6.514, de 2008, e demais disposições legais”. [sem destaque no original].
Com efeito, aplicando-se, por analogia, as legislações supracitadas ao transporte efetivado por meio da expedição de Guia Florestal Modelo 3 (art. 5º, do Decreto Estadual n. 8.189/2006), em razão da ausência de regulamentação específica por parte do Estado de Mato Grosso, a divergência verificada não invalidará a GF3 que acoberta o transporte, por conseguinte, não caracterizará o tipo penal descrito no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, caso constatado percentual nunca inferior ou superior a 10% do quantitativo informado na GF3.
O fato ocorreu em 27.7.2021, quando técnicos realizaram vistoria no carregamento de madeira transportada, constatando divergência de essências, conforme quadro abaixo: Madeira – popular/científico GF-3 n. 429 (Id. 64758570 – Pág. 01 Laudo Técnico n. 069/2021 (Id. 69171609 – Págs. 60/62 – Proc.
N. 1043863-71.2021.8.11.0001) Tauari – Couratari oblongifolia Informada Encontrada Freijó – Cordia alliodora Informada Encontrada Cumaru-ferro – Dipteryx odorata Informada Não encontrada Ipê – Tabebuia róseo-alba Informada Encontrada Jatobá – Hymenaea sp Não Informada Encontrada Volumetria total: 42,884m³ 43,537m³ No caso, a divergência volumétrica existente entres as GF3 e o Laudo Técnico de Identificação n. 069/2021 é de 0,653m³, correspondendo a aproximadamente 1,52% a mais do volume total indicado na GF.
Todavia, quanto à divergência de essências, não obstante a requerente sustentar a simples ocorrência de erro material, isto é, de simples falha humana durante o carregamento da carga, infere-se dos autos que, além da essência informada no documento de transporte não localizada na carga efetivamente transportada, também foi constatada a essência Jatobá – Hymenaea sp não informada nos documentos autorizadores, de modo que os argumentos apresentados pela defesa por si só não se mostram suficientes para macular as informações constantes no Laudo Técnico.
Nesses termos, cabia a empresa autora do fato o preenchimento correto da GF3, apontando o nome científico da essência efetivamente transportada, independentemente da singularidade do nome popular.
Reforça-se, que cabe a empresa infratora observar o procedimento correto para o preenchimento, emissão e uso das guias florestais, descritos nos atos normativos em referência.
Com efeito, uma vez constatada que a madeira transportada não corresponde com aquela discriminada na GF3 (nome científico), irregular se torna todo o transporte, incidindo, por conseguinte, o tipo penal descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
Nesses termos, não há que se falar em restituição do produto florestal, ainda que parcial.
Assim, tratando-se de produto apreendido em decorrência de suposta infração criminal e diante da inobservância da legislação pertinente ao preenchimento da licença necessária para o transporte regular, o que torna inválida a documentação apresentada, INDEFIRO o pedido de restituição da madeira apreendida.
Intime-se a parte requerente.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação Penal n. 1043863-71.2021.8.11.0001.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
06/07/2022 15:52
Recebidos os autos
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06/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:52
Decisão interlocutória
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20/05/2022 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2022 10:52
Decorrido prazo de MADERMAC-MADEIREIRA E MARCENARIA CAFEZAL LTDA - EPP em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 03:01
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:04
Declarada incompetência
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01/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:27
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:40
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 18:14
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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04/09/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2021 18:00
Declarada incompetência
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03/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
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03/09/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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