TJMT - 1031639-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:03
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de MARINEUSA DA CUNHA FERREIRA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARINEUSA DA CUNHA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:03
Devolvidos os autos
-
06/11/2023 16:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/11/2023 16:03
Juntada de decisão
-
06/11/2023 16:03
Juntada de despacho
-
05/07/2023 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/07/2023 18:43
Decorrido prazo de MARINEUSA DA CUNHA FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031639-61.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARINEUSA DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
22/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 06:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 01:34
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031639-61.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARINEUSA DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Em relação à necessidade de juntada de extrato de órgãos oficiais, constato que os documentos acostados à inicial são suficientes para a análise dos pedidos formulados.
Assim, refeito a preliminar.
Com relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, constato que o valor da causa está de acordo com o disposto no inciso VI, do art. 292, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
A parte autora MARINEUSA DA CUNHA FERREIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais contra a OI S/A afirmando desconhecer o débito e requisitou indenização por dano moral.
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, ausência de documentos indispensáveis, impugnação ao valor da causa, exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, impossibilidade da inversão do ônus da prova e, em pedido contraposto, o adimplemento das faturas não quitadas.
A parte reclamante apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos de R$ 123,65 (cento e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao contrato F000010875890829 e R$ 123,11 (cento e vinte e três reais e onze centavos) relativo ao contrato F000010894947370, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a cobrança é legal e decorrente de utilização do plano OI TOTAL FIXO, entretanto não apresentou cópia do contrato, conversas telefônicas, e-mail, dados fotográficos ou documentos pessoais da parte reclamante.
Ao que se nota da contestação, a parte reclamada acostou apenas telas sistêmicas, porém deixou de acostar os documentos que comprovariam a relação jurídica entre as partes. À parte reclamada incumbia demonstrar, através de contrato, conversas telefônicas, e-mail, dados fotográficos, e/ou documentos pessoais, existência da relação jurídica.
Não o fez, de forma que não se desincumbiu de seu ônus, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços, a inexistência do débito e a responsabilidade civil da reclamada.
Em relação ao pedido contraposto, verifica-se que não há fundamento jurídico para seu acolhimento, tendo em vista que a parte reclamada não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes.
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela parte autora ensejou-lhe dano moral passível de indenização, em decorrência da negativação indevida de seu nome.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
No caso em estudo, é importante considerar a existência de negativação posterior, que apesar de não atrair a aplicação da Súmula 385 do STJ, influi na extensão do dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (mil reais), entendo que o valor está adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 251,83 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), possuindo 03 (três) apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
E, mesmo que não tivesse nada de inscrição posterior, o valor fixado, levando-se em conta o valor da negativação em si mesma, é mais do que suficiente e dentro do que esta Turma Recursal vem fixando em casos semelhantes.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1051498-69.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 18/04/2023) A parte reclamante acostou extrato do Serasa Experian demonstrando que seu nome está negativado por três pendências comerciais, sendo as mais antigas as discutidas nestes autos e a mais recente, incluída em 22/07/2022, originada de contrato com a Energisa.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) RECONHECER a inexistência do débito R$ 123,65 (cento e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao contrato F000010875890829 e R$ 123,11 (cento e vinte e três reais e onze centavos) relativo ao contrato F000010894947370; 2) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação; 3) Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 23 de maio de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2023 14:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 14:59
Decorrido prazo de MARINEUSA DA CUNHA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:35
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1031639-61.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MARINEUSA DA CUNHA FERREIRA RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 08/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQzMzJkNzQtOWFlNC00MGYzLTkzYjUtNmNmMmMzMzEzMjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 03/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
03/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:18
Decorrido prazo de MARINEUSA DA CUNHA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2022 08:20
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/12/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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