TJMT - 1004847-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA ARCENIO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSEFA ARCENIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:30
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 05:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:32
Decorrido prazo de JOSEFA ARCENIO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:12
Decorrido prazo de JOSEFA ARCENIO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004847-42.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSEFA ARCENIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que na ação em epígrafe, foi designada audiência de conciliação, na qual a parte reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade, sem justo motivo, conforme o Termo de Audiência de Conciliação.
Assim, a consequência legal é a extinção do processo.
Ressalta-se que os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que a parte autora, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Comungando desse mesmo entendimento, vem, a decisão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-22.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021, grifos nossos).
Nesse mesmo entendimento, vem, Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda).
Grifos nossos.
De suma importância mencionarmos o Enunciado 20 do FONAJE, “in verbis”: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Grifos nossos.
Por todo o exposto, em razão da ausência injustificada da parte promovente, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Por fim, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processais, com fundamento no Enunciado n. 28 do FONAJE, em razão disso a parte autora não pode repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
03/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:35
Recebimento do CEJUSC.
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24/04/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:01
Recebidos os autos.
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24/04/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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