TJMT - 1020882-77.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 03:32
Processo Desarquivado
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24/01/2024 03:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:27
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 09:46
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1020882-77.2023.8.11.0001 REQUERENTE: WILLIAM DOUGLAS DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente manifestou-se no id. 120307649 informando que possui outro processo (n.° 1051708-23.2022.8.11.0001) onde houve total procedência da ação para condenar o requerido a realizar o pagamento de auxílio fardamento dos anos de 2016 a 2019.
Na inicial da presente ação, observa-se que a parte requerente solicitou o pagamento de auxílio fardamento do período de 2016 a 2021.
Diante da existência de sentença procedente nos autos n° 1051708-23.2022.8.11.0001, a parte requereu que a presente ação prosseguisse tão somente para o recebimento do auxílio fardamento dos anos de 2020 e 2021.
A manifestação da parte exequente foi recebida como embargos de declaração com efeitos infringentes, em razão da necessidade de se alterar a sentença de conhecimento proferida.
Desse modo, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, nos termos do art. 1.022, do CPC, para anular a sentença proferida no id. 121682596.
Verifica-se que presente ação e dos autos n° 1051708-23.2022.8.11.0001 possuem a mesma parte, pedido e causa de pedir referente ao recebimento de auxílio fardamento dos anos de 2016 a 2019.
Desse modo, de ofício, RECONHECE-SE e DECLARA-SE a litispendência deste em relação aos autos n° 1051708-23.2022.8.11.0001 no tocante ao pedido de recebimento de auxílio fardamento dos anos de 2016 a 2019 e JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
No mais, em relação ao pedido de pagamento de auxílio fardamento dos anos de 2020 e 2021, é importante ressaltar que artigo 129, parágrafo único, da Lei Complementar 555/2014 teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF.
No acórdão da ADI constou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão. ” Dessa forma, o prosseguimento da ação visando receber auxílio fardamento do período de 2020 e 2021 é incabível.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial, de consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Em razão do novo julgamento, verifica-se que resta prejudicado o recurso inominado interposto no id. 122312829.
Determina-se que a secretaria risque a sentença do id. 121682596.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquive-se.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
01/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 17:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/12/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:11
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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23/10/2023 07:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1020882-77.2023.8.11.0001 REQUERENTE: WILLIAM DOUGLAS DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebe-se a manifestação do id. 123012314 como embargos de declaração com efeitos infringentes.
Intime-se o requerido para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para análise.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
19/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de reclamação na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do auxílio fardamento referente aos anos de 2016 a 2021.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
PRELIMINAR Rejeita-se a preliminar de prescrição eis que comprovado o protocolo de procedimento administrativo que gerou a suspensão do lapso temporal da prescrição.
MERITO No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar 555/2014.
Contudo, referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF.
No acórdão da ADI constou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Nesse contexto, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso firmou a compreensão no sentido de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, vencido no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada.
A propósito: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: ‘Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.’ Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2018. 2.
Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso dos reclamantes conhecido e provido. 5.
Recurso do reclamado conhecido e não provido. (N.U 1034314-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO – PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AJUDA FARDAMENTO REFERENTE A 2016, 2017 E 2018 PELO PROMOVENTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – PROMOÇÃO A CABO – FATO INCONTROVERSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A, DA LC 231/2005 – DECRETO ESTADUAL 8.178/2006 – DIREITO AO RECEBIMENTO – ARTIGOS 128 E 129 DA LEI COMPLEMENTAR N° 555/2014 – RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NO CASO ESPECÍFICO – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere aos anos de 2016 a 2018.(…) Deve ser aplicada a Súmula 01 da Fazenda Pública pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso ‘O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação’. (...) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, pois não restou abarcada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo pelo E.
TJMT.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (N.U 1006640-55.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021). g.n.
Portanto, constituído o crédito relativo a ajuda fardamento entre 01/01/2016, que é a data da vigência do art. 129 da Lei 555/2014 (conforme a previsão no art. 204 da mesma lei) e 14/04/2020 (período 2016 até novembro de 2019), é devido o pagamento do correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração conforme previsto na Lei Complementar Estadual: Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
O autor busca o auxílio fardamento de período abarcado pela vigência do referido artigo e nos termos dos precedentes citados, procedente a pretensão.
Indefere-se, contudo, o auxílio fardamento relativo a período após os efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao reclamante a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração dos anos de 2016 a 2019, ambas as quantias acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde a promoção, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, considerando que se trata de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa intime-se a parte autora para apresentar cálculo e promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com o cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se conforme determinado.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
29/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/05/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
05/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 18:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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