TJMT - 1014885-13.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE AUTOS Nº: 1014885-13.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar veiculado por Carlos Gabriel Gonçalves, o qual é réu na ação penal nº 1025348-48.2022.8.11.0002, sob o argumento de que a unidade prisional não dispõe de condições para propiciar o tratamento médico de que necessita.
Em decisão de id. 118016190, foi indeferido o aludido pedido.
No mesmo ato, foi determinado que o acusado fosse submetido à avaliação médica.
Com vista dos autos após a juntada da avaliação médica (id. 120646549), por meio da cota de id. 121589801, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que permanecem os fundamentos expostos na decisão de id. 118016190 para manutenção da custódia cautelar.
Neste contexto, o réu foi submetido à avaliação do seu estado de saúde, sendo atestado pelo médico em resposta aos quesitos do juízo, o seguinte: “1- O réu está acometido de doença grave? Não.
Foi submetido a cirurgia em olho há vários meses. 2- Se sim, em virtude dessa doença, o acusado se encontra extremamente debilitado? Não está debilitado. 3- É viável o tratamento no interior da unidade prisional? Sim, foram prescritos os colírios necessários e solicitados pelo paciente bem como encaminhado ao oftalmologista que o operou.
Aguarda consulta com oftalmologista.” Com efeito, conclui-se do documento médico em questão que o réu não se trata de pessoa acometida por doença grave, não está extremamente debilitado, assim como que o tratamento que necessita tem sido disponibilizado no interior do estabelecimento prisional.
Diante do exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal, mantenho o indeferimento do pleito de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.
Considerando que a ação penal nº 1025348-48.2022.8.11.0002 retornou da 2ª Instância, trasladem-se para aquele feito cópia integral destes autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
28/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:23
Juntada de Ofício
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17/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:09
Decisão interlocutória
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16/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Autos n. 1014885-13.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
I.
Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público, para que manifeste acerca dos pedidos formulados pelo peticionante (réu).
II. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
JORGE TADEU RODRIGUES Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/04/2023 15:39
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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26/04/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 10:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/04/2023 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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