TJMT - 1014647-71.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
20/09/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2025 23:59
-
30/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES em 28/07/2025 23:59
-
21/07/2025 11:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59
-
16/07/2025 14:43
Juntada de Ofício de RPV
-
16/07/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59
-
28/06/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/06/2025 04:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 07:32
Decorrido prazo de ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES em 03/06/2025 23:59
-
20/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:10
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 15:15
Homologada a Transação
-
22/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2025 23:59
-
10/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES em 26/03/2025 23:59
-
05/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de MURIEL FROES CAMARGO em 17/02/2025 23:59
-
10/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2025 01:36
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:52
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:05
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES em 06/12/2024 23:59
-
12/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av.
Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515 Processo: 1014647-71.2023.8.11.0041 Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da manifestação do Sr.
Perito que informou a data designada para realização da perícia.
Manifestação do Perito: " PERÍCIA MÉDICA Por conseguinte, neste ato designa-se a perícia direta nos termos seguintes: DATA: 23 de fevereiro de 2024 (sexta-feira).
HORA (fuso MT): 14h40min.
ATENÇÃO: chegar com antecedência de 15 MINUTOS.
Consigna-se que o atraso pode impossibilitar a adequada realização do ato pericial, por isso, será a desídia comunicada ao Juízo como “não comparecimento”.
LOCAL: BALPAS ENDEREÇO: Centro Empresarial América – Av Haiti, 610 – sala 18 – Jardim das Américas, Cuiabá – MT, 78060-618. 2 Para os estritos fins informativos, ilustra-se a fachada da localidade e o mapa online", (conforme id:141590102 ). "RECOMENDAÇÕES: Solicita-se que a parte periciada leve documento pessoal de identificação; bem como todos os exames, receituários, prontuários, caixas de remédios e laudos pertinentes e/ou que não constem no processo a fim de que sejam tempestivamente considerados no trabalho.
Sugere-se à parte periciada o uso de vestimenta confortável para realização do exame físico.
Comunica-se aos representantes processuais acompanhantes e assistentes técnicos que deverão portar identificação pessoal e profissional, conforme tempestiva indicação no processo, sob pena de não admissão no ato pericial.
Desde já, registra-se que serão preenchidos na data e juntados ao processo, de acordo com a situação, os seguintes documentos: (i) pela parte periciada, atestado de comparecimento com consentimento da presença/ausência de assistente técnico e/ou representante processual; (ii) pelos terceiros admitidos, termo de confidencialidade e sigilo dos dados e da privacidade da parte periciada.
Por fim, renova-se o protesto de estima do Juízo, bem como a honra da nomeação e o compromisso em corresponder técnica e eticamente ao múnus ora aceito." Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
20/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 08:19
Decorrido prazo de ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DECISÃO Processo n. 1014647-71.2023.8.11.0041 AUTOR: ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ANA LEUZA ROSA RANGEL SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe que os magistrados “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
No mesmo dispositivo, o CNJ recomenda que a citação do INSS seja acompanhada de laudo da perícia judicial.
Pois bem, de fato a implementação das medidas mencionadas, acarretarão uma celeridade maior aos processos envolvendo a busca dos benefícios previdenciários, além de permitir ao magistrado, previamente, uma segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes.
Por outro lado, não se pode alegar qualquer nulidade na inversão, pois se adotará os quesitos estipulados na Recomendação Conjunta, bem como a citação efetivada permitirá ao INSS exercer, na sua plenitude, o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Saliente-se que através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017, assinado pelo Procurador Federal Dr.
Wesley Lavoisier de Barros Nascimento – Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT, há requerimento expresso no sentido de: “1) A inversão do rito nos casos que versem sobre o benefício por incapacidade, realizando-se a perícia médica antes da citação; 2) Nos caso em que já houve citação, solicita a dispensa da intimação da data da realização da perícia médica;.” Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade laboral da Parte Autora, bem como que esta decorreu do acidente de trabalho informado, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, que deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC, razão pela qual postergo apreciação da tutela até a entrega do laudo pericial.
Nomeio como perito o Dr.
CAIO CARVALHO SANTOS, CRM-MT 14.261, portador de endereço eletrônico hábil ([email protected]) e telefone celular (65) 98123-7378, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, presume-se como verdadeira a condição de hipossuficiência e, por consequência lógica de causa e efeito, com base no artigo 98 do CPC, lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, até que se prove o contrário.
Nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA cabendo ao INSS produzir a perícia, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, acarretando uma excessiva dificuldade em cumprir o encargo, trazendo as partes prejuízos e transtornos incalculáveis.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho.
Intime-se o INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, subconta destes autos.
A citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial.
Cumpra-se com urgência.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO Segue abaixo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
02/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:52
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 09:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/04/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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