TJMT - 1003434-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2023 13:28
Juntada de Alvará
-
23/06/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 02:04
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1003434-25.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: FERNANDA DOS SANTOS FERNANDEZ Vistos etc.
A parte executada noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos nestes autos (Id. 113862611).
Instada, a parte exequente informou o pagamento do débito e postulou a desistência da ação (Id. 117443997).
Isto posto, considerando que os valores foram transferidos a conta judicial deste processo, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, observando, se for o caso, juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 07:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS FERNANDEZ em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 03:17
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
15/05/2023 01:48
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
14/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003434-25.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: FERNANDA DOS SANTOS FERNANDEZ Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte exequente pugna pela desistência da ação (Num. 117443997), sendo desnecessária a anuência da parte executada, uma vez que aquela tem o direito de desistir da execução[1].
Assim, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos efeitos a DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte exequente, fazendo-o por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do NCPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 925[2], do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1]Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. [2] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. -
11/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:58
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 13:58
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 03:38
Publicado Informação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003434-25.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
POLO PASSIVO: RECONVINTE: FERNANDA DOS SANTOS FERNANDEZ Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 16/05/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 24/04/2023 10:52:37 -
24/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:27
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
29/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/03/2023 14:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/03/2023 14:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/03/2023 14:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/03/2023 15:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS FERNANDEZ em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:39
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 14:20
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
06/11/2022 14:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:20
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS FERNANDEZ em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:09
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003434-25.2022.8.11.0002.
AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS FERNANDEZ REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc.
I do CPC.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
Falta de interesse de agir – ausência da pretensão resistida No mesmo sentido, não há que se falar na extinção do processo por carência da ação, tanto em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inc.
XXXV da Constituição da República, como também devido a necessidade de apuração da legalidade do negócio jurídico narrado nos autos, mostrando-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário. É o entendimento perfilhado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Leia-se: (...) A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. (N.U 1000544-29.2020.8.11.0085, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021).
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ELEMENTOS NECESSÁRIOS.
REJEIÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a exordial preencheu os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, com o devido apontamento dos fatos considerados importantes e os fundamentos jurídicos dos pedidos.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA A parte promovida arguiu preliminar sobre exigibilidade da dívida, entretanto, o feito comporta o julgamento do mérito, motivo pelo qual deixo de proferir decisão terminativa e, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, passo à apreciação da questão meritória.
DO MÉRITO: Aduz a parte requerente se sua peça exordial que após o desligamento da unidade consumidora n. º 6/2635783-0 em 30/10/2020, foi surpreendida com duas cobranças indevidas de R$ 523,70 e R$ 513,00 decorrentes de irregularidades constatadas no aparelho de medição instalado no seu imóvel.
Requer, portanto, declaração de inexistência do débito, bem como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A parte requerida em sua peça contestatória sustenta que os argumentos dispensados pela parte requerente, não é provido de qualquer razão em sua pretensão, eis que se trata de um débito totalmente devido, onde a parte requerida agiu no exercício regular de seu direito.
Para tanto, acostou aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI e registro fotográfico (ID n. 88827190 e 93855809), onde se verificou no dia 03/06/2020, que o medidor da residência encontrava-se com um desvio de energia direto no ramal, o que estava provocando, consequentemente, uma medição a menor na unidade consumidora.
Salienta, por fim, que foi promovida a recuperação de consumo perante a referida UC, conforme previsão da Resolução n.º 414/2010.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete a parte reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Pois bem, consta registrado no TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO está devidamente acompanhado do laudo fotográfico, demonstrando, assim, a irregularidade apontada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADE CONSTATADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE – JUNTADA DE LAUDO COM ACOMPANHAMENTO DO FUNCIONÁRIO DO CONSUMIDOR – AUMENTO DO CONSUMO APÓS VISTORIA -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Existindo irregularidade no sistema de medição do consumo, tendo havido juntada de Laudo que fora realizado na presença do funcionário do consumidor, com demonstração de que houve aumento no consumo após vistoria, não há se falar em prática de ato ilícito pela recorrida, uma vez que as cobranças se mostraram legítimas, agindo a concessionária de energia elétrica no exercício regular de seu direito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005497-45.2018.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/08/2019, Publicado no DJE 29/08/2019).
Desta feita, a parte requerida comprovou suficientemente a irregularidade constatada, o que estava provocando uma medição a menor na unidade consumidora, ocasionando tal situação a recuperação de consumo discutida na presente lide, seguindo para tanto as normas da ANEEL.
Ademais, cumpre registrar que foi constatado um desvio no ramal e não irregularidades na medição do consumo, conforme fotos apresentadas, não havendo, deste modo, que se falar em realização de pericia no medidor pelo órgão responsável.
De tal sorte que a parte requerida não pode ser responsabilizada pelo fato da fatura não atender às expectativas da parte requerente.
Como se vê, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito ou indenização por danos morais.
Outrossim, não havendo prova do suposto ato ilícito, não vislumbro conduta irregular da reclamada, e sim o exercício regular de um direito.
Assim, não sem propósito, como vem decidindo nossos Tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido contraposto para condenar a parte reclamante ao pagamento do valor de R$ 1.033,70 (UM MIL E TRINTA E TRÊS REAIS E SETENTA CENTAVOS).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
30/09/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 05:34
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 05:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 17:22
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2022 17:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 14:08
Recebidos os autos.
-
17/08/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 24/08/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
06/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/03/2022 02:26
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 03:14
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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