TJMT - 1001404-48.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:09
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a procuração juntada nos autos não possui expressamente os poderes especiais para RECEBER e DAR QUITAÇÃO, conforme prevê o art. 105 do CPC, REITERO a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários da parte ou apresente procuração com poderes para tal desiderato, sendo certo que, decorrido "in albis" o lapso temporal aludido e após o trânsito em julgado, o processo será arquivado, sem prejuízo de futuro desarquivamento. -
22/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a procuração juntada nos autos não possui expressamente os poderes especiais para receber e dar quitação, conforme prevê o art. 105 do CPC, INTIMO a parte autora/exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários da parte ou apresente procuração com poderes para tal desiderato, sendo certo que, decorrido "in albis" o lapso temporal aludido e após o trânsito em julgado, o processo será arquivado, sem prejuízo de futuro desarquivamento. -
08/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/02/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:55
Decorrido prazo de GEICI KELLI CALDEIRA DA CUNHA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 05:04
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
05/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:11
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 23:02
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/07/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 03:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 14:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:36
Decorrido prazo de GEICI KELLI CALDEIRA DA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:23
Decorrido prazo de GEICI KELLI CALDEIRA DA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 13:57
Decorrido prazo de GEICI KELLI CALDEIRA DA CUNHA em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:35
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001404-48.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: GEICI KELLI CALDEIRA DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Sem delongas, trata-se de ação de cobrança proposta por GEICI KELLI CALDEIRA DA CUNHA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto a regularidade no contrato temporário pactuado entre as partes, eventual direito a percepção FGTS.
Sustenta a parte promovente que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública Estadual entre o período de 2018 ao ano de 2021 no cargo de professor (a).
Porém, findo o vínculo não recebeu as verbas devidas.
Aduziu que a contratação em questão se deu de forma sucessiva descaracterizando o contrato temporário e sem excepcional interesse público.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Anoto inicialmente que, o não oferecimento da contestação por parte do Estado de Mato Grosso, não há se falar em aplicação dos efeitos da revelia.
Vejamos: "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. - (REsp n. 1.701.959/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. 2ª Turma.
Julgado em 08/05/2018.
DJe 23/11/2018.
Ementa parcial).
Por outro lado, com relação a prescrição é quinquenal e atingirá apenas a parcelas devidas há mais de 05 anos da propositura da ação. É a síntese do necessário.
Compulsando os autos verifica-se que o ente federativo Réu manteve com a parte promovente contratos temporários entre 2018 e 2021.
A contratação temporária de servidores em observância ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 129, inciso VI da Constituição Estadual atualmente é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que em seu art. 2º, 4º e 6º elencam as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Em específico, quanto ao caso em concreto, tem-se que o contrato pactuado entre as partes se fundamentou na hipótese do art. 2º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar em questão: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; O prazo determinado para contratação deve observar o art. 11 da referida Lei Complementar que dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: […] II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; […] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Porém, as sucessivas contratações entre as partes, violaram imperativo legal que torna nulo o contrato pactuado entre as partes.
O art. 18 da Lei Complementar nº 600/2017 dispõe: Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.
Uma vez que o fundamento da contratação do autor se embasou no art. 2º, inciso IV, “b”, não sendo exceção à regra prevista no inciso III do art. 18 acima transcrito, tem-se clarificada a violação de imposição legal o que torna nulo os contratos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema nº 551 no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, o qual se encontra pendente de julgamento.
Neste cenário, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no sentido de que são devidos o saldo de salário e o levantamento de saldo de FGTS nas hipóteses de contratação temporária: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 - grifo nosso).
Em seu voto, o Min.
Relator, consigna que: É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (grifo nosso).
No mesmo sentido a jurisprudência contida no ARE 867.655/RS: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015 - grifo nosso).
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR VÁRIOS ANOS – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS – DEVIDO – RE'S N.º 596.478 E 705.140 – RECURSO PROVIDO.
As renovações sucessivas e por longos anos dos contratos temporários das autoras violam flagrantemente a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito das trabalhadoras ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.[…] (TJMS – Apelação - Remessa Necessária - Anulação: 08054558320188120029, Relator: DES.
EDUARDO MACHADO ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020 - grifo nosso).
Dessa forma, não obstante considerando o vínculo precário e excepcional da parte promovente com a administração por regime especial de contratação temporária de natureza jurídico-administrativa distinta da celetista é devido o pagamento do correspondente ao que o empregador deveria ter recolhido a título de FGTS (8%), com fundamento no disposto da Lei 8.036/90, com a interpretação feita pelo STF.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para; Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuado entre as partes pelos períodos de 2018 até 2021, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas, mantidos os efeitos patrimoniais; CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período não prescrito, a proceder à integralidade dos depósitos de FGTS sobre a remuneração auferida pela parte autora entre o período de 2018 a 2021, decorrentes dos contratos firmados entre as partes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
27/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:25
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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