TJMT - 1001234-96.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2025 14:08
Expedição de Mandado
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 18/09/2025 23:59
-
18/09/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 23:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:01
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/07/2025 16:45
Processo Desarquivado
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30/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 12:10
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 26/05/2025 23:59
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27/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 21/05/2025 23:59
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 14/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO SORTICA DE LIMA em 08/04/2025 23:59
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 04/04/2025 23:59
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2025 18:07
Recebimento do CEJUSC.
-
31/03/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 31/03/2025 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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31/03/2025 16:28
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2025 16:23
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/03/2025 17:54
Recebimento do CEJUSC.
-
13/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 31/03/2025 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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12/03/2025 21:59
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 21:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 11/10/2024 23:59
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01/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOANA BATISTA FERREIRA CEBALHO em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 10/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOANA BATISTA FERREIRA CEBALHO em 10/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59
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20/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 13:24
Expedição de Mandado
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16/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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13/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:25
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA - CPF: *41.***.*92-49 (REQUERIDO) em 13/03/2024.
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13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 20:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001234-96.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ALUISIO FERREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE THADEU DOS SANTOS MESQUITA POLO PASSIVO: MANOEL DA SILVA FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO, do advogado Dr.
Eduardo Sortica para manifestar se vai representar o requerido durante o processo ou se foi somente para o ato, sendo durante o processo DEFIRO o prazo de 5 (CINCO) dias para juntar nos autos procuração ad judicia .
Cáceres/MT, 1 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOANA BATISTA FERREIRA CEBALHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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21/10/2023 06:50
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:17
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 04:23
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO .Processo: 1001234-96.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ALUISIO FERREIRA DA SILVA, JOANA BATISTA FERREIRA CEBALHO REQUERIDO: MANOEL DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Tipo de audiência: Justificação – PJE: 1001234-96.2023.8.11.0006 Data e horário: 05/10/2023 às 13h30min PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Rafael Siman Carvalho Requerente (s): Aluisio Ferreira da Silva, Joana Batista Ferreira Cebalho Advogado (s): José Thadeu dos Santos Mesquita Requerido (s): Manoel da Silva Advogado (s): Eduardo Sortica de Lima OCORRÊNCIAS Inicialmente, ressalto que a presente audiência é realizada por videoconferência em atenção ao Provimento 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça/TJMT, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, sendo indicada às partes a plataforma a ser e utilizada pelo link encaminhado via e-mail e também juntado aos autos.
Feitos os esclarecimentos foram iniciados efetivamente os trabalhos para o ato designado.
Aberta a audiência, verificou-se que a parte requerida não possuía advogado nem representante, sendo nomeado para representa-lo o Dr.
Eduardo Sortica de Lima.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora o Sr.
Aluisio Ferreira da Silva, conforme gravação audiovisual.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal do requerido Sr.
Manoel da Silva, conforme gravação audiovisual.
Pela ordem, o advogado da parte Requerida o Dr.
Eduardo Sortica de Lima manifestou pela suspensão por 30 dias para as partes entrarem em comum acordo, conforme gravação audiovisual.
Ao final, O MM.
Juiz de Direito deliberou, conforme transcrição abaixo.
Em tempo, dada à realização da audiência em ambiente virtual, desnecessária se faz a colheita da assinatura, sendo certo que a identificação dos participantes deu-se por meio audiovisual.
Esclareço que as mídias estarão em relatório próprio com link de acesso ao portal https://midias.tjmt.jus.br/ para o qual exigir-se-á login e senha.
Portanto, qualquer que necessite acessar os arquivos para download, se ainda não possuir cadastro, será necessário fazê-lo em campo específico disponibilizado no próprio site.
Ressalto ainda que também é possível o acesso no mesmo site com o cadastro (login e senha) já existente junto ao portal Processo Judicial Eletrônico (PJE).
DELIBERAÇÕES O MM.
Juiz de Direito deliberou nos seguintes termos: “Declaro encerrada a audiência de justificação.
Diante da nomeação do advogado da parte requerida como dativo para esse ato, INTIME-SE o advogado Dr.
Eduardo Sortica para manifestar se vai representar o requerido durante o processo ou se foi somente para o ato, sendo durante o processo DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para juntar nos autos procuração ad judicia .
DEFIRO a suspensão processual de 30 (trinta) dias requerido pelos advogados das partes para tentarem acordo extrajudicial, ressaltando que o termo inicial ocorrerá somente com a publicação do inteiro teor da ata no Diário de Justiça Eletrônico.
Logo após, novamente conclusos.” NADA MAIS.
Eu, Carlos Henrique Floriano Barbosa – Estagiário de Gabinete - digitei e subscrevi.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
16/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:26
Audiência de justificação realizada em/para 05/10/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:40
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1001234-96.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ALUISIO FERREIRA DA SILVA, JOANA BATISTA FERREIRA CEBALHO REQUERIDO: MANOEL DA SILVA Vistos, etc...
Da leitura da inicial, verifico que o suposto esbulho ocorreu há mais de 01 ano, notadamente em fevereiro de 2022.
A informação é pertinente, pois dado o lapso temporal em que supostamente ocorreram os fatos que justificam o ajuizamento da demanda, deverá a mesma tramitar sob a forma do procedimento comum ordinário (art. 558, parágrafo único do CPC).
Por outro lado, observo que não há na petição inicial, ao menos por ora, os elementos necessários a demonstrar a probabilidade de direito do Autor.
Entendo, portanto, que no presente caso, necessária se faz a audiência de justificação prévia, a fim de melhor subsidiar este Juízo na formação do seu convencimento para análise da liminar. - Para tanto, nos termos do art. 300, §2º do CPC, DESIGNO o ato para o dia 05 de outubro de 2023 às 13:30, oportunidade em que poderão ser inquiridas até 03 (três) testemunhas a serem arroladas pelo autor que deverão ser indicadas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC).
Em tempo, informo que a realização da audiência supra dar-se-á por meio misto. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBhMWVhZjItNTRiMy00ZDA5LWExYTMtNWRmMzE5ZmU5OGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22efc8ba21-8d11-4627-b9dc-e47356b5239c%22%7d c) Ao acessar o link, aguarde na sala de espera chamada “lobby” até que seja oportunamente autorizada sua entrada na sala de audiência. - Sendo apresentado o rol de testemunhas no prazo determinado, PROCEDA-SE com a intimação pessoal destas com a finalidade de comparecerem para o ato ora designado, com espeque no art. 455, §4º, IV, do CPC. - CITE-SE o requerido para comparecimento do requerido na data acima designada, podendo apenas nesta fase formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor, não podendo o réu produzir prova testemunhal na ocasião.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres-MT, 19 de setembro de 2023.
Rafael Siman Carvalho.
Juiz de Direito -
19/09/2023 08:47
Audiência de justificação designada em/para 05/10/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
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19/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 08:46
Decisão interlocutória
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14/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 07:01
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO .Processo: 1001234-96.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ALUISIO FERREIRA DA SILVA, JOANA BATISTA FERREIRA CEBALHO REQUERIDO: MANOEL DA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por Aluisio Ferreira da Silva e Joana Batista Ferreira Cebalho em face de MANOEL DA SILVA.
Pois bem.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, delibero pela emenda da inicial no prazo de 15 dias, a fim de que o autor promova os seguintes reparos: a) promova o recolhimento das custas iniciais de distribuição (art. 2º, §4º do Provimento nº 22/2016-CGJ). b) poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC. c) acostar aos autos certidão de inteiro teor atualizada.
Fica o autor advertido de que a inércia implicará no indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, retorne os autos conclusos.
Cáceres/MT, 18 de agosto de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
18/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 04:50
Decorrido prazo de JOANA BATISTA FERREIRA CEBALHO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:50
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001234-96.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ALUISIO FERREIRA DA SILVA, JOANA BATISTA FERREIRA CEBALHO REQUERIDO: MANOEL DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta por ALUISIO FERREIRA DA SILVA e JOANA BATISTA FERREIRA CEBALHO em face do MANOEL DA SILVA.
Em síntese, alega os Autores que são legítimos possuidores de parte ideal de um imóvel situado nesta cidade, adquirido por sucessão hereditária por ocasião do falecimento da Sra.
ANA FELICIANA DA SILVA.
Relatam que o imóvel possui 1.250 m², sendo que esse não possui matrícula no RGI local, apenas o Cadastro Imobiliário inscrição nº 100800460350001 – código nº 900463, com valor venal de R$ 147.473,33 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Sustentam que a falecida, Ana Feliciana, era mãe de 07 (sete) filhos, sendo que com o falecimento dessa, os herdeiros já haviam acordado que o imóvel seria dividido de 07 (sete) partes iguais, sendo que ficariam sete lotes medindo 7,14 x 25, ou seja, 178.5 m², de forma que abrigaria todos os herdeiros, sendo que com o acordo, ficaram em condomínio informal.
Sustentam, contudo, que o requerido começou a vender as partes do imóvel, sob a alegação de que é dele.
Verifica-se que os autos possuem como objeto a reintegração da parte do imóvel que lhes cabem.
No entanto, sem adentrar no mérito da ação, preliminarmente vislumbra-se a incompetência deste Juízo.
Isso porque, conforme bem informado na petição inicial, a reintegração da parte que lhes cabem diz respeito a um imóvel de 1.250 m², com valor venal de R$ 147.473,33 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Ademais, consta na inicial que imóvel objeto da presente demanda não possui matrícula no RGI local, apenas o Cadastro Imobiliário inscrição nº 100800460350001 – código nº 900463, sendo que esses moram em condomínio informal.
Nesse sentido, se tratando de uma única matrícula e que os herdeiros convivem em condomínio informal, tem-se que o valor da causa deve ser corrigido de ofício, para o valor de R$ 147.473,33 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Nesse sentido, a Lei 9.099/95 em seu artigo 3º, I e IV, dispõe que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Acerca da incompetência absoluta, o Código de Processo Civil estabelece que esta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, vejamos: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (grifo nosso) Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito e declino a competência para Justiça Comum.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CÁCERES, 24 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
19/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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