TJMT - 1010128-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59
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02/09/2024 12:32
Juntada de Alvará
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02/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 17:36
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 13:42
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
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25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2024 23:59
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24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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29/06/2024 19:04
Devolvidos os autos
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29/06/2024 19:04
Processo Reativado
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29/06/2024 19:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/06/2024 19:04
Juntada de intimação de acórdão
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29/06/2024 19:04
Juntada de acórdão
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29/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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29/06/2024 19:04
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 19:04
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 19:04
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/04/2024 14:54
Juntada de Ofício
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02/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/04/2024 23:59
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28/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 17:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
05/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1010128-70.2023 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E DANOS MORAIS, Vistos etc.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E DANOS MORAIS contra BANCO PAN S/A, também qualificado no processo, objetivando obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos sucessivos de cartão de crédito sobre a reserva da margem consignável - RMC, no seu benefício previdenciário, o que lhe causou grande surpresa e apreensão.
Aduz que jamais autorizou os descontos, haja vista que estes nunca cessam e é impagável.
Afirma que tal modalidade de crédito possui encargos e juros muito superiores ao simples empréstimo consignado.
Assevera que nunca buscou, contraiu e não autorizou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com a declaração de ilegalidade da averbação da RMC; danos morais e materiais; inexigibilidade do débito; nulidade do contrato; e, a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Tutela de urgência parcialmente concedida (id. 116690626).
O requerido apresentou defesa no id. 119051607.
Sustenta a existência de relação jurídica entre as partes por meio de contrato firmado pela parte autora por utilização de biometria, por equipamento eletrônico.
Em longas razões, especifica as condições do produto adquirido pelo requerente e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 121324186.
Instado à especificação de provas, a parte autora pugna pela realização de prova pericial para comprovar “que possui dificuldade para manusear aparelho celular e que não possui discernimento para a realização de qualquer contrato via telefone”.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória e indenização por danos morais, referentes ao desconto no benefício previdenciário, isto em relação a contratação de crédito pessoal consignado em seu benefício previdenciário.
A questão preliminar aduzida pela instituição financeira já foi objeto de enfrentamento pelo juízo, cujo decisum de há muito transitou em julgado estando, assim, preclusa qualquer manifestação sobre a matéria.
Importante ressaltar que no caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade da ré é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização, nos termos do art. 14 da referida norma.
Cabe esclarecer, ademais, que nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa.
A propósito: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
I, p. 80).
Partindo de tal premissa, incumbia a instituição financeira ré, pretensa credora, a comprovação da existência da relação jurídica e da regularidade da contratação.
Por sua vez, não se pode olvidar que a boa-fé é regra norteadora dos negócios jurídicos em geral, sendo fator preponderante nas relações jurídicas. "In verbis": "Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.".
Pela realidade processual delineada nos autos, impõe-se reconhecer que o presente feito traz peculiaridades que devem ter uma análise e resultado distinto.
Isso porque, ao apresentar defesa, a instituição financeira esclareceu que o demandante contratou o empréstimo consignado via aplicativo de dispositivo móvel, mediante biometria facial.
Informou, ainda, que esse tipo de contratação se dá por assinatura digital, a qual segue os parâmetros da norma técnica ISO 19794 - 5:2011.
A fim de comprovar suas alegações, o banco demandado apresentou fotografia atual do autor - coletada quando da celebração do negócio, e arquivada em seu poder - cópia de documento pessoal deste, cópia do contrato, assim como os encargos incidentes e a evolução da dívida.
Neste ponto, importante destacar que os prints de sistema interno, assim como os demais documentos digitais, por não serem produzidos sob o crivo do contraditório, devem ser considerados como indícios de prova, fazendo-se necessária uma análise minuciosa a fim de se apurar se os dados ali constantes condizem com as narrativas das partes, assim como se são corroborados pelo arcabouço probatório do feito.
Na espécie, verifica-se que se trata de empréstimo contratado por aplicativo da instituição financeira, para o qual é realizada operação de segurança consubstanciada em biometria facial, além da similaridade entre as informações constantes nas telas apresentadas com os descontos realizados, motivo pelo qual entendo restou comprovada a dívida imputada ao autor.
Veja-se ainda que o documento de identidade juntado na inicial é o mesmo cadastrado perante a ré.
Por outro lado, a parte autora não noticiou extravio pretérito de seus documentos pessoais nem juntou ocorrência policial.
Enfatizo, ademais, que não constam dos autos a devolução ou consignação do valor disponibilizado por meio de Transferência Eletrônica de Valores – TED – sendo certo que, em momento algum, o requerente não nega ter recebido o depósito referente ao empréstimo, comprovado pelo réu em ID 136195146, beneficiando-se do contrato.
Além disso, o autor, conforme extratos apresentados, realizou inúmeras operações de natureza semelhante à questionada nestes autos, num total de cinco operações com o mesmo demandado, a saber: a) Contrato de Empréstimo consignado nº 360610022; b) Contrato de empréstimo consignado nº 360685410-1; c) Contrato de empréstimo consignado nº 361887511; d) Contrato de empréstimo consignado nº 362999860; e, e) Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 749811614.
Reitere-se, por entender pertinente, que as transações de empréstimo questionadas não aparentam natureza fraudulenta, eis que o autor fora efetivamente beneficiado com as transações, considerando que inexiste discussão quanto ao recebimento do crédito.
Vale dizer, segundo a teoria do "venire contra factum proprium", não configura ato ilícito os descontos das parcelas de empréstimo bancário quando se demonstra inequívoco o comportamento da parte em aceitar o numerário contratado, partindo da premissa de que ao receber o valor indevido e supostamente não contratado deveria a parte devolvê-lo de imediato ao Banco, em prestígio à boa-fé e ao dever de cooperação, nos moldes do art. 422, do Código Civil.
Impende ainda destacar que, após a arguição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, este se limitou a apresentar réplica singela, conservando-se na zona de conforto exposta na inicial, mesmo diante das evidências produzidas em seu desfavor.
Assim, não se pode desconsiderar os elementos probatórios constantes nos autos, que demonstram a efetiva contratação, bem como a boa-fé da instituição financeira, que cumpriu sua parte no acordo e depositou o valor objeto do contrato em conta corrente de titularidade do cliente.
A proposito: "EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE.
Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135211-7/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 06/12/2021)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Restando comprovada a contratação do empréstimo de crédito pessoal não consignado, bem como a autorização para débito em conta, indevida a repetição do indébito. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189127-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021)". "EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PRINCÍPIO DA BOA-FE.
UTILIZAÇAO DE SENHA E BIOMETRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASENCIA DE PROVA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO.
Alegando o autor ser fraudulenta a contratação dos empréstimos, compete ao mesmo fazer a comprovação, a fim de demonstrar suas alegações.
Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar a manutenção dos descontos das parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.247983-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/0022, publicação da súmula em 03/02/2022)".
Desta forma, tem-se que a legalidade dos descontos foi suficientemente comprovada pela parte requerida, diante das provas acima citadas.
Vale dizer, entendimento diverso geraria enriquecimento ilícito por parte do autor, que usufruiu da quantia contratada.
E mais, auanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro.
Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a ideia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.
Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante". (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007).
In casu, não há qualquer elemento probatório nos autos que se possa afirmar que tenha havido vício na vontade da parte autora de contratar os empréstimos consignados, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação de sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. É dizer: não se erige qualquer indício de irregularidade da conduta do banco requerido, de forma a dar suporte à suposta nulidade do contrato, do suposto vício de consentimento, de sorte a possibilitar a procedência dos pedidos do autor. É incontroverso nos autos que a parte demandante contratou serviços creditícios junto ao réu, conforme a própria narração dos fatos na petição inicial, sendo creditado em conta corrente do requerente com a devida comprovação do saque de valor liberado referente ao contrato, o qual foi reconhecido pela parte autora em sede de impugnação à contestação.
Tal instrumento contratual foi trazido ao feito e não se revela obscuro, confuso ou de difícil compreensão, estando as condições contratuais devidamente preenchidas e expressas, assim como definido o tipo da contratação.
Portanto, não há que se falar em erro substancial, escusável e real, capaz de macular a vontade do demandante ou o negócio em si.
Inexistindo o vício que sustenta o direito invocado, não merecem prosperar as pretensões do autor de anulação do negócio, com restituição dos valores despendidos, muito menos a de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, devendo ser julgado improcedente o pleito inicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - COBRANÇA DE VALOR DEVIDO, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL - ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - O negócio jurídico será anulável por incapacidade relativa do agente, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, ou por outras situações expressas na lei (CC, art. 171, I e II). - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. - Constitui exercício regular de direito o desconto, promovido pelo credor, do valor mínimo da fatura de cartão de crédito consignado, segundo a previsão contratual, o que afasta a existência de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058424-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - VÍCIO DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos.
O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal.
Se no contrato aderido pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há falar em violação do dever de informação do fornecedor.
Sem prova da ocorrência de abusividade, descabida a pretensão de limitação ou substituição do percentual de juros.
Inexistindo prática de ato ilícito, impertinente a pretensão de condenação da instituição financeira à reparação civil por danos morais.
Prejudicial de decadência arguida nas contrarrazões afastada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.17.007135-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NATUREZA DO CONTRATO - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCABIMENTO.
I- Não se pode falar que o autor tenha sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
II- Verificando-se que o Banco-réu vem cobrando encargos financeiros que se mostram abaixo das taxas de juros praticadas no mercado para a modalidade de cartão de crédito, não podem estas serem consideradas abusivas.
III- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não permite a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma.
IV- Mostra-se descabida a pretensão de equiparar os juros cobrados no contrato de cartão de crédito consignado aos juros do empréstimo consignado tradicional, em que a Instituição Financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre naquela outra modalidade, em que há o desconto automático na folha de pagamento do devedor apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.049006-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019) Lado outro, para sepultar de vez a pretensão autoral, transcreve-se o acórdão publicado pelo e.
TJMT, nos autos do RAI nº 1016085-31.2021: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016085-32.2021.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: *37.***.*74-96 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA RUFINO BEZERRA - CPF: *73.***.*20-20 (AGRAVADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: *37.***.*42-15 (ADVOGADO), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: *02.***.*16-52 (ADVOGADO)] E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA GRATUIT DE SOLICITAÇÃO DO CARTÃO – PRESTAÇÕES DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MUTUÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR OS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – PROVA DA CONTRATAÇÃO – TUTELA REVOGADA – RECURSO PROVIDO.1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput). 2. É ônus probatório da instituição financeira a comprovação da modalidade do contrato pactuado com correntista. 3.
Se a instituição financeira instruiu os autos com cópia do contrato objeto do litígio e documentos satisfatórios à prova da contratação de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, o débito de parcela diretamente sobre a aposentadoria é cabível, de modo que ausentes os requisitos legais à antecipação dos efeitos da tutela pretendido pelo devedor.
Do voto proferido pelo relator – e.
Des.
João Ferreira Filho – colhe-se o seguinte excerto: “(...) Ao interpor o presente recurso, o Banco/agravante defendeu a legalidade da contratação e instruiu os autos com cópia do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha ”, além da “Cédula de Crédito Bancário nº 47861682” acompanhados de cópia dos documentos pessoais do agravado (cf.
Id. nº 100860978), o que, por enquanto, é suficiente à comprovação de que houve expressa contratação do cartão de crédito de forma expressa para desconto em folha de pagamento, constando do próprio instrumento contratual autorização para que o valor mínimo da fatura seja debitado diretamente em folha de pagamento do contratante no limite (margem consignável) constante dos itens II e VI (cf.
Id. nº 100860978 – pág. 1).
Sendo assim, diante da prova satisfatória da contratação do cartão de crédito consignado, a decisão hostilizada deve ser reformada...” Relativamente ao pedido de produção de prova pericial para comprovar que o autor “possui dificuldade para manusear aparelho celular e que não possui discernimento para a realização de qualquer contrato via telefone”, o desiderato por ele buscado não prospera.
Em relação à instrução probatória, é certo que o juiz não é obrigado a realizar ou mesmo admitir provas desnecessárias para a prolação de sentença quando o seu convencimento já está formado.
Este entendimento é respaldado pela norma constante do art. 335, do CPC, que estabelece, in verbis: "Art. 335.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Comentando tal artigo do nosso diploma processual, afirma o Prof.
J.
J.
CALMON DE PASSOS que o juiz poderá decidir antecipadamente a lide: "a) se a questão for unicamente de direito; b) se a questão, sendo de fato e de direito, prescindir de prova em audiência, por não ser pertinente ou sendo pertinente, for irrelevante para a decisão; c) se a questão, embora de fato e de direito, prescindir de outras, por já se ter produzido, com a inicial e a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado" (Comentários ao Código de Processo Civil, volume III/423, Forense).
Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: "(...) 1.
Tendo o magistrado, elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (...)." (STJ - RESP 57861 - GO - 6ª T. - Rel.
Min.
Anselmo Santiago - J. 17.02.1998).
E é justamente a desnecessidade de produção da prova requerida pelo autor que autoriza o indeferimento do pedido, posto que a matéria em debate, qual seja, a legalidade da contratação do empréstimo consignado firmado depende essencialmente da prova documental, amplamente trazida aos autos.
E mais, o documento trazido pelo próprio autor, no id. 124092765, atesta que o mesmo era portador de catarata no olho esquerdo e após o procedimento cirúrgico evoluiu para um quadro de visão com 100%.
De outra banda, vê-se que o demandante conduz o processo de forma intencionalmente maliciosa e temerária, alterando a verdade dos fatos, buscando locupletamento sem causa, com claras intenções de induzir o juízo a erro.
O Art. 80 do Código de Processo Civil brasileiro assim dispõe acerca da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou mentir acerca de fatos verdadeiros, bastando a culpa ou o erro inescusável para que seja configurada a litigância de má fé.
Com efeito, verifica-se que o requerente tenta alterar a realidade dos fatos, restando cabalmente comprovado ter ele contratado e utilizando-se dos recursos disponibilizados pelo réu, inclusive para quitação de pendências financeiras, sendo sua conduta, a meu ver, passível de enquadramento na hipótese de litigância de má-fé descrita no art. 80, inciso II, do CPC, o que impõe sua condenação em multa, nos termos do caput do art. 81, desse mesmo diploma legal, a qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
O ônus sucumbencial somente será exigido se presentes os requisitos legais, eis que o requerente goza do benefício da assistência judiciária.
Condeno, ainda, o demandante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, com aplicação de multa de 15% (dez por cento) do valor atualizado de cada causa.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2.024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
05/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2023 21:55
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À IMPUGANAÇÃO À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
23/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
29/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1010128-70.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para obter a suspensão do desconto de valores em seu benefício previdenciário, sob a alegação de desconhecer a suposta contratação junto ao banco requerido, bem como seja deferida a consignação em pagamento do valor depositado em sua conta, no importe de R$ 13.410,96 (treze mil quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).
Requer ainda que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes referente aos empréstimos consignados contrato nº 360610022-4; contrato de nº 360685410-1; contrato de nº 361887511-0; e contrato de nº 362999860-4 e do empréstimo RMC.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
No caso em exame, a requerente alega que jamais efetuou qualquer negócio com o requerido.
Os documentos trazidos com a inicial, embora não sejam irrefutáveis, exalam fortes indícios de que a autora não foi a responsável pela contratação do empréstimo consignado.
Destarte, ante as ponderáveis razões apresentadas, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O risco da ocorrência do perigo do dano justifica-se em razão de estar a autora sofrendo desconto diretamente em seu benefício de aposentadoria que, por certo, reduz, consideravelmente a sua verba alimentar.
Pelo menos enquanto pendente a ação ordinária, na qual será discutida a existência ou não de relação jurídica entre as partes, deve permanecer suspenso o pagamento das parcelas debitadas em seu benefício.
Isto porque a suspensão dos pagamentos não trará qualquer prejuízo ao requerido, pois ainda que o pedido inicial venha a ser julgado totalmente improcedente, poderá o banco receber os seus créditos pela via judicial cabível, com todos os consectários legais.
As decisões emanadas dos Tribunais pátrios coadunam com o acima exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE. 1 - Se a parte autora nega a existência da relação jurídica estabelecida entre ela e a ré, afirmando nunca ter celebrado os contratos que originaram a negativação do seu nome, é desarrazoada a determinação de lhe impor ônus probatório quanto a fato negativo. 2 - Verificada a relevância da fundamentação autoral, é prudente a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido, até que a questão encontre desfecho definitivo. (TJ-MG - AI: 10000191224716002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Ex positis, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o demandado promova a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos consignados contrato nº. 360610022-4 – valor de R$ 280,28; nº. 360685410-1 – valor de R$ 118,90; nº. 361887511-0 – valor de R$ 424,00; nº. 362999860-4 – valor de R$ 44,00, bem como a parcela de desconto a título de RMC, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Suspendo os efeitos da autorização para desconto em folha, devendo ser oficiado ao INSS para que tome conhecimento desta decisão e suspenda, incontinenti, o desconto da parcela do empréstimo no benefício do autor.
Defiro ainda, a consignação em pagamento judicial do valor depositado na conta da requerente, no importe de R$ 13.410,96, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais, e o documento que instrui a inicial, comprova a hipossuficiência.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 17:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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