TJMT - 1007978-25.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:06
Baixa Definitiva
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24/08/2023 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:01
Decorrido prazo de WELINGTON RODRIGUES MENDONCA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MAURICIO GERALDO SCHOEMBAECLER em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:13
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nº 1007978-25.2023.8.11.0001.
Origem: Juizado da Fazenda Pública de Cuiabá.
Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO.
Embargados: MAURICIO GERALDO SCHOEMBAECLER e WELINGTON RODRIGUES MENDONCA.
E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento do recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que condenou o embargante a pagar ao reclamante MAURICIO GERALDO SCHOEMBAECLER referente aos anos de 2016 e 2017 e, em favor do requerente WELINGTON RODRIGUES MENDONÇA referente ao ano de 2019, respectivamente, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O embargante argumenta que o decisum padece de omissão, pois deixou de apreciar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, por conseguinte, pugna pela correção do vício apontado.
Pois bem.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso analisado, não se vislumbra nenhum desses vícios, de modo a ensejar a necessidade de declaração do julgado.
A decisão embargada apresentou a seguinte ementa: E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA -INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeito a prescrição quinquenal arguida pelo requerido, tendo em vista que houve protocolos dos processos administrativos de n° 467123/2016, n.º 669393/2017, n.º 614559/2018 e, n.º 575928/2019, interrompendo-se o prazo prescricional. 2.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019 pelo plenário do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior. 3.
Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando o não recebimento do auxílio fardamento que lhe é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 4.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Destarte, os argumentos do embargante não apontam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, na forma preconizada pelo artigo 48 da Lei 9.099/95.
Assim, como os embargos não se prestam à finalidade pretendida pelo embargante, e ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, tal como previsto no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, impõe-se a rejeição dos referidos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
21/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MAURICIO GERALDO SCHOEMBAECLER em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:02
Decorrido prazo de WELINGTON RODRIGUES MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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29/06/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 1007978-25.2023.8.11.0001.
Origem: Juizado da Fazenda Pública de Cuiabá.
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO.
Recorridos: MAURICIO GERALDO SCHOEMBAECLER e WELINGTON RODRIGUES MENDONCA.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA -INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeito a prescrição quinquenal arguida pelo requerido, tendo em vista que houve protocolos dos processos administrativos de n° 467123/2016, n.º 669393/2017, n.º 614559/2018 e, n.º 575928/2019, interrompendo-se o prazo prescricional. 2.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019 pelo plenário do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior. 3.
Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando o não recebimento do auxílio fardamento que lhe é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 4.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Relatório.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado reclamado a pagar ao reclamante MAURICIO GERALDO SCHOEMBAECLER referente aos anos de 2016 e 2017 e, em favor do requerente WELINGTON RODRIGUES MENDONÇA referente ao ano de 2019, respectivamente, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O recorrente arguiu a preliminarmente prescrição e no mérito pleiteia que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Os recorridos pugnam pelo improvimento do recurso.
Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, rejeito a prescrição quinquenal arguida pelo requerido, tendo em vista que houve protocolos dos processos administrativos de n° 467123/2016, n.º 669393/2017, n.º 614559/2018 e, n.º 575928/2019, interrompendo-se o prazo prescricional.
O recorrido ajuizou a ação de cobrança objetivando o recebimento de verba indenizatória a título de auxílio fardamento nos termos da LC nº 231/2005 e da Lei Complementar Estadual nº 555/2014.
Aduz os reclamantes que são servidores público militar e que o reclamante Mauricio Geraldo Schoembaecler não recebeu o fardamento relativo aos anos de 2016 e 2017 e o reclamante Welington Rodrigues Mendonça não recebeu relativo ao ano de 2019.
Sustentam que o militar faz jus, anualmente, a uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, para custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
O dispositivo que fundamenta a pretensão autoral foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Naquela oportunidade, por razões de segurança jurídica, o relator da ADI modulou os efeitos do referido julgamento, restando fixado que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Desse modo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão em 14/04/2020, seus efeitos não alcançam as verbas cobradas nesta demanda, referentes aos anos de 2016 a 2019.
Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AUXILIO FARDAMENTO – RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FARDAMENTO – PAGAMENTO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PAGAMENTO NÃO EFETUADO POR CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIA – VALOR DO AUXÍLIO ETAPA-FARDAMENTO DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO PELO POLICIAL MILITAR SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido ao Militar o benefício do auxilio fardamento requerido pela própria Corporação Militar, administrativamente, do qual somente não foi pago por contingências orçamentarias.” (N.U 1001312-81.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
SENTENÇA QUE DECLAROU, VIA CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMA SUBJETIVA DO AUXÍLIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL.
FATO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A DA LC 231/2005.
DECRETO ESTADUAL 8.178/2006, ART. 4º.
DIREITO AO RECEBIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NESSE CASO.
VALOR DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaco que a ADIN 1000613-59.2019.8.11.0000 julgada dia 12/08/2019 pelo plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos para EX NUNC, não se tratando o caso em discussão de celeuma atingida pela decisão proferida. (...) 10.
Devido o pagamento da etapa fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com base na LC 555/2014, art. 129, pois dentro da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS.” (N.U 1002303-23.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/10/2020, Publicado no DJE 06/10/2020) Demais disso, esta Turma Recursal, em julgamento de Uniformização de Jurisprudência – TEMA 04 – elaborou Enunciado no sentido de que: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material.” (Gonçalo Antunes de Barros Neto, Juiz de Direito Relator, sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1007231-80.2020.8.11.0001) Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso interposto, eis que pretende reformar sentença que se encontra em consonância com a jurisprudência já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Ressalte-se que, nos termos do art. 932, IV, alínea a, do CPC, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário “a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
27/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 10:34
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2023 12:49
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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