TJMT - 1065731-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:16
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:19
Recebidos os autos
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08/12/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 22:54
Devolvidos os autos
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30/10/2023 22:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/10/2023 22:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:54
Juntada de acórdão
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30/10/2023 22:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:54
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 22:54
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 22:54
Juntada de despacho
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30/10/2023 22:54
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065731-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VITORIO FRANCISCO DE AMORIM PEREIRA REQUERENTE: TIM S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
A parte autora aportou a Carteira de Trabalho atualizado que comprova a hipossuficiência financeira, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
04/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 04:48
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065731-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VITORIO FRANCISCO DE AMORIM PEREIRA REQUERENTE: TIM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Compulsando os autos, constato que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que impossibilita a concessão do pleito, neste momento.
Ressalto que compete a parte comprovar a insuficiência de recurso, conforme disposto no artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar ao feito a cópia da declaração de imposto de renda ou movimentação bancária mais recente para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de direito em Substituição Legal -
12/06/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:13
Decorrido prazo de TIM S A em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1065731-71.2022.8.11.0001 Reclamante: VITORIO FRANCISCO DE AMORIM PEREIRA Reclamada: TIM S A SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por VITORIO FRANCISCO DE AMORIM PEREIRA em desfavor de TIM S A , ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que está sendo cobrado pela reclamada, por débito que não reconhece a legitimidade, assim como alega não possuir relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito, cancelar as cobranças, bem como condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais.
Por seu turno, a demandada suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que há relação jurídica entre as partes desde 08/08/2022, pela contratação do plano TIM Black C Hero, pela linha número (65) 996103132, mas que não existe pendência financeira entre as partes.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação, sem pedido de produção de prova testemunhal.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada suscitou a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que não promoveu a restrição ao nome do reclamante, porém entendo que a preliminar se confunde com o mérito, que será adiante analisado.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica entre as partes.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que o reclamante promove a juntada de relatório de detalhamento de serviços e protocolos de atendimentos (Ids. 103485802 e 103485801) e afirma não ter contratado os serviços da reclamada.
Por sua vez, a demandada afirmou que há relação jurídica, mas não consta débito vencido e pendente de pagamento e por fim, acostou contrato assinado pelo demandante (Id. 108288089) e faturas (Ids. 108289745, 108289750 e 108289752 ).
Pois bem.
Pelo confronto das provas produzidas nos autos, entendo comprovada a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada do contrato assinado pela parte reclamante e pela apresentação das faturas.
Além do mais, o reclamante não comprovou que foi inserido indevidamente pela reclamada perante cadastro de proteção ao crédito.
Assim, concluo que a parte reclamada se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pelo que é forçoso reconhecer a improcedência total dos pedidos autorais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica (...) (N.U 1051043-41.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022)” – grifei “(...) 1.
Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. (...) (N.U 1019665-30.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” – grifei 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO da preliminar, bem como pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2023 12:10
Decorrido prazo de TIM S A em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:40
Recebidos os autos.
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30/01/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 01:34
Decorrido prazo de TIM S A em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:34
Decorrido prazo de VITORIO FRANCISCO DE AMORIM PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 23:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/11/2022 23:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 23:05
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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