TJMT - 1025461-36.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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16/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59
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22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2024 23:59
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24/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
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14/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:59
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que os bens objeto deste Incidente foram arrecadados, INTIMO ADMINISTRADOR JUDICIAL para em 5(cinco) dias promover o necessário referente a Avaliação a ser realizada por especialista; nos termos da Decisão Judicial de ID.63748364. -
07/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:40
Expedição de Informações
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04/08/2023 16:35
Juntada de Ofício
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 04:01
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:01
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:01
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:00
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:46
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:46
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:46
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:46
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:46
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:46
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:46
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1025461-36.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que sobreveio aos autos manifestação do Administrador Judicial no Id. 121906558, requerendo seja determinada a expedição de carta precatória a Comarca de Poconé/MT, a fim de verificar e constatar os danos causados, visando apuração dos prejuízos sofridos pela Massa Falida, com a destruição das árvores e as cercas divisórias, que deverá ser realizado por Oficial de Justiça, os quais serão apurados em ação própria.
Sendo assim, visando dar efetivo cumprimento das decisões anteriormente deliberadas nos autos, e considerando se tratar de medida de caráter urgente, defiro o pedido, razão pela qual determino seja expedida carta precatória para a Comarca de Poconé/MT, com a finalidade de realizar a constatação dos fatos narrados, conforme indicado na petição de Id. 121906558.
Considerando a urgência para cumprimento da presente decisão, bem como visando resguardar os direitos da parte requerente, determino o cumprimento da carta precatória e/ou mandado de constatação pelo Oficial de Justiça Plantonista.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
29/06/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 17:21
Expedição de Mandado
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29/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 16:44
Decisão interlocutória
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29/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1025461-36.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente para Realização de Ativo da MASSA FALIDA ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA. e OUTROS, instaurado pelo Administrador Judicial, visando efetivar os atos de arrecadação e avaliação de “uma área de terras com 4,49 has, denominado “TRATEX”, localizada no Município de Poconé/MT”.
Na decisão proferida em Id. 63748364, foi deferido o pedido formulado pelo Administrador Judicial em sede inicial, bem como da decisão proferida em id. 77904193, que determinou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Poconé/MT, para fins de constatação e arrecadação do imóvel descrito ao presente incidente processual.
Em Id. 64824291, a Massa Falida afirmou que, o administrador judicial alega que trata de área de posse e propriedade da Massa Falida, porém, não constam dos autos documentos hábeis a permitir qualquer análise de existência de ônus/gravame judicial, razão pela qual requereu a intimação do administrador judicial.
Instado a se manifestar (Id. 66249517), o Administrador Judicial informou ao Juízo a impossibilidade de juntar aos autos a matrícula do imóvel a ser arrecadado, haja vista se tratar de “área de posse” (Id. 66715113).
Em seguida, o Administrador Judicial informou que, arrecadação designada para o dia 30.08.2021, restou frustrada, bem como apresentou nova data para realização da arrecadação do ativo, apresentando a data do dia 15.03.2022, às 08:30, conforme petição acostada em Id. 77523543.
Os falidos SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSINI ZULLI, RUBENS ZULLI e ÊNIO ZULLI, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a decisão proferida em Id. 77904193, alegando que o Administrador Judicial não acostou aos autos a certidão da matrícula do imóvel a ser arrecadado na Comarca de Poconé/MT, não cumprindo com o requisito previsto no art. 320 do Código de Processo Civil, o que tornaria a inicial inepta.
Ao final, os embargantes requereram “que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e seja dado total provimento para sanar a omissão da decisão embargada, devendo ser revogada ordem de constatação e arrecadação, bem como, o cancelamento do envio e/ou o recolhimento do mandado de arrecadação e constatação expedido no id 78588741, devendo a presente demanda ser extinta por inépcia da inicial” (Id. 79318147).
O auto de constatação e arrecadação dos bens da Massa Falida localizado em Poconé/MT, o resultado positivo da diligência foi juntado nos Ids. 83331680 a Id. 83334091.
O Administrador Judicial manifestou-se em id. 87274543, informando que, o imóvel foi devidamente arrecadado em 20.04.2022, em visita periódica constatou que a caixa d’água, tipo taça foi furtada.
Alega que, imediatamente registrou o boletim de ocorrência 2022.139851, datado de 25.05.2022, para dar ciência autoridade policial e requerendo as providencias.
Juntou cópia do boletim de ocorrência (Id. 87274547).
Determinada a intimação da embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, esta apresentou contrarrazões (Id. 90089941), defendendo o não conhecimento dos embargos e, no mérito, a sua improcedência, uma vez que “a decisão que autorizou a arrecadação não traz qualquer vício a ser sanado”, posto que a finalidade deste incidente seja de incorporar ativos à Massa Falida.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos pelos falidos, “posto que a não apresentação da certidão de matrícula do imóvel não impede que o bem seja arrecadado.
Requer-se, ainda, seja reconhecido que os embargos de declaração opostos pelos falidos são protelatórios, na medida em que visam obstar a arrecadação dos ativos da massa falida de forma infundada, aplicando-lhes a sanção prevista no art. 1.026, §2º do CPC, (...) bem como pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte dos falidos, sugerindo-se o valor de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo” (Id. 93875280).
O Administrador Judicial se manifestou através da petição de Id. 117360639, no qual pleiteou o reconhecimento do caráter protelatório do recurso opostos pelos falidos, cabendo aplicação de multa não só pela litigância de má-fé, como também pela pratica de ato atentatório à dignidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
A decisão proferida nos autos foi clara e pontual, ao receber a instauração do incidente para realização da arrecadação e avaliação de ativo da Massa Falida, não incorrendo em nenhum dos equívocos arguidos pelos embargantes.
Nota-se que, os embargantes alegam que houve omissão a ser sanada na decisão, visto que o Administrador Judicial não apresentou a certidão de matrícula do imóvel a ser arrecadado, sob o argumento de ausência de documento indispensável para prosseguimento do feito.
Inobstante os argumentos dos embargantes/falidos a ausência de certidão de matrícula não impedem os atos de arrecadação do imóvel, o qual restou demostrado pelo Administrador Judicial que o bem pertence à massa falida, cabendo ao terceiro que se sentir prejudicado formular pedido de restituição da coisa em ação própria (art. 85, da Lei n. 11.101/2005), não se admitindo pedido incidental nesse sentido, através de recurso de embargos de declaração.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, de modo que incabível a provimento dos aclaratórios apresentados.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA FIXADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses do art. 932, IV, b, do CPC, e na Súmula 568 do STJ.
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificado o vício indicado pelo embargante mas sim o propósito de rediscutir o mérito da lide.
Constatado o caráter meramente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (N.U 1000645-23.2019.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) (grifei) Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
O que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutirem o tema decidido na decisão, o que não pode ser alcançado pela via eleita.
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, MANTENDO NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA.
Outrossim, advirto as partes que a reiteração das razões recursais com efeito protelatório, importa na fixação de multa processual contida no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, informo que a distorção de fatos para lastrear pedido sem fundamento legal poderá acarretar na fixação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015, cumuladas, outrora, com a multa protelatória.
No mais, expeça-se ofício à Delegacia de Poconé/MT requisitando informações circunstanciadas sobre o Boletim de Ocorrência informado nos autos (Id. 87274547).
Intimem-se a todos desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
23/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:53
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 20:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1025461-36.2021.8.11.0002.
CERTIDÃO- Tempestividade (e) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos por SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSINI ZULLI, RUBENS ZULLI E ÊNIO ZULLI - id.79318145.
Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS (DECIO JOSE TESSARO - OAB MT3162-O) - Administrador Judicial e representante legal da Massa Falida - para apresentar Contrarrazões em 5(cinco) dias.
VÁRZEA GRANDE, 6 de julho de 2022.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
06/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:49
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:36
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:24
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 16:24
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 04:47
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:24
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:49
Decorrido prazo de ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:49
Decorrido prazo de MARCELLO DIAS DE PAULA em 14/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:04
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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