TJMT - 1003497-98.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 02:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59
 - 
                                            
29/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/01/2025 10:27
Transitado em Julgado em 28/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/01/2025 13:46
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/01/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/01/2025 17:16
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59
 - 
                                            
05/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/11/2024 10:09
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 23/09/2024.
 - 
                                            
21/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
09/09/2024 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
09/09/2024 13:33
Processo Reativado
 - 
                                            
09/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2023 15:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
23/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 22/11/2023
 - 
                                            
23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/11/2023 00:51
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DOLEYS em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 04:15
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DOLEYS em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 05:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2023 12:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/10/2023 05:59
Publicado Sentença em 04/10/2023.
 - 
                                            
04/10/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003497-98.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ADELMO RECH DOLEYS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A.
R.
D.
Vistos.
Trata-se de Ação para o reconhecimento de união estável post mortem c/c concessão de pensão por morte ajuizada por Adelmo Rech Doleys em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, sendo posteriormente incluída no polo passivo a menor/pensionista A.
R.
D. (Id 116549448).
Aos 23/03/2022 postulou administrativamente o requerimento de pensão por morte de sua companheira, Rozinete Rodrigues Ribeiro, falecida aos 15/02/2022 (Id 116421033), a qual lhe foi indeferida, eis que não foi reconhecida a qualidade de dependência econômica quanto à falecida.
Assim, deferiu-se a pensão por morte exclusivamente em favor da filha comum do casal, menor, A.
R.
D. (Id 116423046).
Com a inicial, vieram documentos ao PJE.
Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação dos requeridos, sendo realizada exclusivamente em relação ao INSS, o qual ofertou Contestação sob o Id 121028483.
Alegou a inexistência de comprovação da qualidade dependente do Autor em relação ao falecido.
Em atividade saneadora, foram fixados os pontos controvertidos (Id 122403094).
Manifestação da Autora pela produção de prova oral em audiência por videoconferência, o que foi deferido e realizado, com a oitiva da parte Autora e das testemunhas Oliverio Alves, Malvim Lopes Alves e Ademir Rohling (Id 13014381).
Sob o Id 130411415, convertido o julgamento em diligência, para o cumprimento do mandado citatório quanto à requerida A.
R.
D., a qual manifestou sua anuência ao pedido sob o Id 130676248. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber pensão pela morte da companheira do Autor, a Sra.
Rozinete Rodrigues Ribeiro, falecida aos 15/02/2022 (Id 116421033), a qual lhe foi indeferida, eis que não foi reconhecida a qualidade de dependência econômica quanto à falecida.
Assim, deferiu-se a pensão por morte exclusivamente em favor da filha comum do casal, menor, A.
R.
D. (Id 116423046).
De início, vale registrar que não há preliminares pendentes de apreciação, bem como encontra-se o feito devidamente instruído, motivo pelo qual passo imediatamente à análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 355, do CPC.
No mérito, entendo que o pedido é procedente, senão vejamos.
Nos termos da legislação pertinente (Lei nº 8.213/91), para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar, administrativamente ou judicialmente, o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) a qualidade de segurado do falecido; b) o óbito; b) a relação de dependência entre o falecido e o requerente.
Cumpre, então, aferir a presença de tais requisitos legais no caso em apreço.
Pelo que se vê acima, a simples morte do segurado já traz o direito da pensão aos seus dependentes, quais sejam, aqueles apontados no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, sendo presumida a dependência do cônjuge supérstite, a teor do § 4º do artigo 16 da mesma lei.
Analisando os autos, constato que a condição de rurícola quanto à falecida foi reconhecida pela autarquia previdenciária, eis que houve o deferimento do benefício de pensão por morte trabalhador rural em favor da filha comum do casal, Amanda, conforme decisão sob o Id 116423046.
Ainda, houve a comprovação da existência da união estável entre o Autor e a falecida, conforme prova oral e documental produzida em Juízo e a dependência do Autor quanto à falecida companheira.
Nesse sentido, a prova oral colhida em Juízo foi firme e coerente no sentido de que o casal, há mais de 20 (vinte) anos convivia em união estável e que residia e trabalhava em zona rural, em regime de economia familiar.
Logo, a prova produzida em Juízo demonstra que a parte requerente preenche todos os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte, visto que há início de prova documental comprobatória de que a companheira do requerente era trabalhadora rural, uma das espécies legais de segurado especial.
No mesmo sentido foi o teor dos depoimentos prestados pela parte requerida e pelas testemunhas, através dos quais ficou caracterizado que a falecida era trabalhadora rural, como forma de subsistência, havendo, portanto, comprovação de sua qualidade de segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91.
Ante o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte ao Autor, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o requerido ser condenado ao pagamento do benefício na quantia mensal que corresponda a 01 (um) salário mínimo vigente, a ser rateado igualmente entre o Autor e a filha comum do casal, A.
R.
D., conforme preceitua o artigo 201, § 2º, da CF, desde a data do pedido administrativo (23/03/2022).
Assim, caberá ao Autor o valor relativo a ½ (meio) salário mínimo, até que a filha Amanda atinja a maioridade, quando então passará a receber a integralidade do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento à parte Autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo por mês, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido a partir da data do pedido administrativo (23/03/2022), até que a filha Amanda atinja a maioridade, quando então passará a receber a integralidade do benefício.
Por estarem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme demonstrado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que se trata de verba de caráter alimentício, urgente por natureza, defiro, ainda, o pedido de tutela antecipada veiculado, para o fim de determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Assim, sobre as prestações em atraso incidirão juros de mora e correção monetária, sendo o primeiro, aplicados 6% ao ano até 01/2003.
Após essa data, são de 12% ao ano até 29/06/2009.
E, após, devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o segundo, será aplicado conforme os índices do manual de cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Em razão do princípio da sucumbência, com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil (NCPC), CONDENO o Requerido INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10 % (dez por cento) do valor das prestações vencidas, como tal entendidas todas as parcelas que integrarão o precatório, com execução na forma do artigo 535 do NCPC, conforme entendimento das Súmulas 111 e 178 do e.
Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social em cumprimento desta decisum.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, visto que isento, nos termos do art. 8º, da Lei n° 8.620/93 e art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01.
Incabível o reexame necessário, por se tratar de condenação de valor certo não excedente a 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do inciso I, §3º, do artigo 496 do CPC.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Nos termos da Seção 17, itens 6.17.1, 6.17.1.1, 6.17.1.6 e 6.17.1.7 da CNGC, estes são os dados da implantação do benefício: nome do Segurado: Adelmo Rech Doleys; benefício concedido: Pensão por Morte Rurícola; renda mensal: 01 (um) salário mínimo, a ser rateado igualmente com a filha comum do casal, A.
R.
D. ; data do inicio do benefício: data do pedido administrativo (23/03/2022); prazo para autarquia cumprir a sentença: 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/10/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
02/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 02/10/2023.
 - 
                                            
30/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003497-98.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ADELMO RECH DOLEYS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A.
R.
D.
Vistos.
Trata-se de Ação para o reconhecimento de união estável post mortem c/c concessão de pensão por morte ajuizada por Marilza Adelmo Rech Doleys em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, sendo posteriormente incluída no polo passivo a menor/pensionista A.
R.
D. (Id 116549448).
Aos 23/03/2022 postulou administrativamente o requerimento de pensão por morte de sua companheira, Rozinete Rodrigues Ribeiro, falecida aos 15/02/2022 (Id 116421033), a qual lhe foi indeferida, eis que não foi reconhecida a qualidade de dependência econômica quanto à falecida.
Assim, deferiu-se a pensão por morte exclusivamente em favor da filha comum do casal, menor, A.
R.
D. (Id 116423046).
Com a inicial, vieram documentos ao PJE.
Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação dos requeridos, sendo realizada exclusivamente em relação ao INSS, o qual ofertou Contestação sob o Id 121028483.
Alegou a inexistência de comprovação da qualidade dependente do Autor em relação ao falecido.
Em atividade saneadora, foram fixados os pontos controvertidos (Id 122403094).
Manifestação da Autora pela produção de prova oral em audiência por videoconferência, o que foi deferido e realizado, com a oitiva da parte Autora e das testemunhas Oliverio Alves, Malvim Lopes Alves e Ademir Rohling (Id 13014381).
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando-se a ausência de citação da co-requerida A.
R.
D., CONVERTO o julgamento em diligencia e determino a realização de sua citação, na pessoa de seu genitor, a qual pode ocorrer via eletrônica/WhatsApp.
Ainda, diante da existência de conflito de interesses entre a requerida e seu genitor, caso decorra in albis o prazo para manifestação, nomeio-lhe como curador especial o Defensor Público atuante nesse Juízo.
Intime-se, pois, pessoalmente, o Defensor Público para manifestação.
Após, conclusos.
ALTA FLORESTA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 14:22
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/09/2023 03:13
Publicado Despacho em 28/09/2023.
 - 
                                            
28/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003497-98.2023.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 26 de setembro de 2023, às 13h30min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Adelmo Rech Doleys.
Advogados do requerente: Ricardo Batistelli.
Testemunhas: Oliverio Alves, Malvina Lopes Alves e Ademir Rohling.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a ausência do Procurador do INSS, apesar de intimado.
Após, foi realizada a oitiva da parte autora e das testemunhas presentes.
Por fim, o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
Encerrada a instrução, permaneçam os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Wander Kceniuk, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
26/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/09/2023 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
 - 
                                            
25/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DOLEYS em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 07:36
Publicado Decisão em 07/07/2023.
 - 
                                            
07/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/07/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/09/2023 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
 - 
                                            
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003497-98.2023.8.11.0007
Vistos.
Constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
In casu, entendo necessária a produção de prova oral para o deslinde da ação.
Sem o prejuízo de outros, FIXO como ponto controvertido a qualidade de dependente do autor a justificar o recebimento do benefício.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26.09.2023, às 13h30min, a ser realizada na sala virtual de audiência da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que será ouvida a parte autora e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC).
Havendo manifestação de exclusão digital da parte autora, desde já, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o mesmo dia e horário acima fixados.
INTIME-SE a parte demandante para comparecimento, ocasião em que será tomado o seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
CONSIGNO ainda que, nos termos do art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte requerente promover a intimação das testemunhas por ele arroladas.
Segue link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmMyNzhkOGItYWJkZi00MzIxLWJlMGEtZmQzZGU5Yjc1ZTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7d Segue link encurtado: https://encurtador.com.br/cgxJK Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
05/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/07/2023 15:32
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
28/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
28/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 121028483; II) Intimar a Parte Requerente, na figura de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica. - 
                                            
26/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 03:32
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DOLEYS em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/05/2023 01:37
Publicado Citação em 05/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 05/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
05/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003497-98.2023.8.11.0007
Vistos.
RECEBO a emenda à inicial.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.
DETERMINO a inclusão da herdeira da falecida no polo passivo da demanda: A.
R.
D..
CITE-SE a parte requerida, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos e teses levantadas na contestação.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
03/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2023 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a ADELMO RECH DOLEYS - CPF: *35.***.*47-00 (AUTOR(A)).
 - 
                                            
02/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2023 18:09
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
28/04/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005186-29.2022.8.11.0003
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Maria Janete Barbosa Martins Gularte
Advogado: Valmir de Souza Gimenes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 10:01
Processo nº 1000853-47.2016.8.11.0002
Erika Petrauskas
Maria Aparecida Pereira Leite Delfino
Advogado: Mariana Leal da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2016 18:28
Processo nº 1020107-73.2022.8.11.0041
Districomp Distribuidora de Informatica ...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Juliana Junqueira Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2022 16:21
Processo nº 1020107-73.2022.8.11.0041
Districomp Distribuidora de Informatica ...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2023 15:09
Processo nº 1008791-05.2018.8.11.0041
Marcelo Augusto Borges
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Augusto Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2018 11:19