TJMT - 1021636-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:26
Recebidos os autos
-
04/01/2024 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 09:41
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
03/12/2023 05:01
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DE HOLANDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:25
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2023 10:10
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021636-19.2023.8.11.0001.
AUTOR: REGINALDO SOUZA DE HOLANDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor no ID Nº 130824771, objetivando à correção da decisão proferida no ID 130217289, especificamente quanto ao fato de ter requerido a realização de audiência de instrução contida na impugnação de id nº 122921972.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme certidão de id nº 130913873.
Fundamento e Decido. 2 – DO MÉRITO De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a inexistência de qualquer vício, eis que todos os fatos e provas trazidos aos autos por ambas as partes forma objeto de detida análise por este Juízo, que, ao final, através do livre convencimento, julgou de forma equânime o caso concreto.
Analisando-se detidamente a sentença, verifica-se que não houve omissão em relação à análise de provas nos autos, tendo em vista que a parte embargante tinha ciência de que deveria trazer especificamente os pontos controvertidos nos autos, e acaso houvesse prova testemunhal, deveria juntar o rol, conforme se depreende do termo de audiência de conciliação de id nº 121813507: Analisando-se a impugnação da embargante encartada aos autos no id nº 122921972 é possível observar que não há indicação dos pontos controvertido, e tão pouco a indicação das provas, e sequer a juntada de rol de testemunhas, tratando-se, em verdade, de impugnação genérica e pedido genérico.
Como foi exposto na sentença de id nº 130217289, foi oportunizada às partes a apresentação de provas, todavia, a embargante não indicou de forma precisa a necessidade da prova, apontando os pontos controvertidos, e tão pouco foi carreado aos autos o rol de testemunhas, o que ensejou o julgamento antecipado da lide.
O que se tem, no caso, é mero inconformismo da embargante quanto à sentença que lhe foi desfavorável, não sendo, portanto, os embargos de declaração a seara processual adequada para tal desiderato.
Assim, não há que se falar em qualquer omissão no decisum, restando incólume a sentença.
Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não de substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser veiculada por meio do recurso adequado. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, SUGIRO O CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, e OPINO PELA IMPROCEDENCIA, mantendo a sentença de id. 128041642 pelos próprios fundamentos exarados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenarêssa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
08/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:22
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 17:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSIELE ALVINA SCHEREDER DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
04/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2023 02:07
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 05:52
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 06:46
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021636-19.2023.8.11.0001.
AUTOR: REGINALDO SOUZA DE HOLANDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se a juntada de documentos probatórios, contudo, ante a presença de erro sistêmico, não foi possível realizar o download dos arquivos.
Vejamos: Portanto, intime-se a parte autora para juntar novamente os arquivos no Id. 122921978 e 122921982, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 05(cinco) dias.
Assim como, intime-se a parte reclamada para juntar nos autos o histórico de Ordens de Serviços na unidade da autora (6/3109410-5), no prazo de 05(cinco) dias.
No mais, em homenagens aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no Art. 5°, LVI da Constituição Federal, intimem-se as partes para, querendo, apresentar no prazo de 05(cinco) dias, manifestação aos documentos juntados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
04/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:57
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021636-19.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: REGINALDO SOUZA DE HOLANDA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 28/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 19/05/2023 12:59:33 -
19/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:58
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:06
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DE HOLANDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 01:29
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021636-19.2023.8.11.0001.
AUTOR: REGINALDO SOUZA DE HOLANDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial e recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de antecipação de tutela interposta pela parte reclamante REGINALDO SOUZA DE HOLANDA em desfavor da parte reclamada ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese alega o reclamante que é titular da Unidade Consumidora 6/3109410-5, localizada na Rua F, casa 02 – Residencial Jonas Pinheiro - Cuiabá/MT.
Afirma que no dia 30/03/2023, houve uma chuva e ventania muito forte na região de sua residência ocasionando o rompimento do fio de energia e queda do poste.
Aduz que abriu uma chamada para a empresa ré e esta compareceu no local, no dia 01/04/2023, porém, aduz que a energia não foi restabelecida, pois outra equipe necessitaria ir ao local antes, para consertar o poste e o fio danificados.
Segue afirmando que apesar de diversas tentativas de solucionar o problema, permanece até a presente data, sem energia em sua residência, o que afirma estar lhe causando diversos prejuízos.
Requer a concessão de medida liminar, no seguinte sentido: A) LIMINARMENTE.
Antecipar os efeitos da Tutela Jurisdicional, determinando que a Reclamada imediatamente: B) A RELIGAÇÃO URGENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA 6/3109410-5; C) O REPARO E MANUTENÇÃO DO POSTE E DA FIAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA 6/3109410-5; D) Nos termos do artigo 84, §§ 2º e 4º, do CDC e do artigo 6º da LJE, os quais devem ser aplicados de forma combinada, seja estipulada multa diária em favor do autor, a ser arbitrada por V.
Exª, em eventual desobediência desta ordem, além do crime de desobediência; É a breve síntese dos fatos.
Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo reclamante em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o reclamante, argumentos hábeis para caracterizar a possibilidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Compulsando detalhadamente os autos, verifico que não há provas concretas acerca da falta de energia na Unidade Consumidora 6/3109410-5.
Neste sentido, apesar de existirem fotografias carreadas junto aos Ids. 116814988 e 116814990, estas representam imagens genéricas, que não concluem com clareza se tratar exatamente de defeito na rede elétrica do autor, vejamos: De igual forma, são genéricos também os protocolos carreados junto ao Id. 116816812, os quais não possuem o condão de demonstrar a este juízo, em sede de cognição sumária, que seriam referentes a reclamações registradas junto à ré, na busca de atendimento à Unidade Consumidora 6/3109410-5, vejamos: De mais a mais, o autor não demonstra estar em dia com todas suas faturas ordinárias de consumo, posto que, os relatórios de faturas carreadas junto aos Ids. 116816792 e 116816795, não trazem relatório completo de todas as faturas de 2022 e 2023, trazendo comprovação de faturas esparsas, vejamos: Sendo assim, sequer resta demonstrado pelo autor o pagamento dos débitos ordinários de consumo referente aos últimos 06 (seis) meses, sendo que estes, seriam o mínimo necessário para a concessão da medida liminar, não sendo demonstrado, portanto, a probabilidade do direito, elemento essencial ao deferimento da medida liminar.
Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 05:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021636-19.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REGINALDO SOUZA DE HOLANDA Endereço: AVENIDA BRASIL, 02, CONJUNTO RESIDENCIAL JONAS PINHEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-220 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 15/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:38
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006575-18.2023.8.11.0002
Fatima Maria Vieira
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:21
Processo nº 1003488-22.2023.8.11.0045
Edson Caio Almeida de Sousa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2023 15:01
Processo nº 1006716-14.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Yuri Augusto Mascarenhas Baricelli
Advogado: Marcio Camargo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:46
Processo nº 1006408-03.2017.8.11.0037
Unisagro Comercio de Produtos Agropecuar...
Magda Mariani Pastro
Advogado: Eliane Schafer Barchet
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2017 19:08
Processo nº 1016682-48.2016.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Hannah Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2016 11:08