TJMT - 1022287-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 17:56
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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12/08/2023 09:02
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1022287-51.2023.811.0001 Requerente: SANDRA MIRANDA FERNANDES Requerido: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte Requerente a declaração da inexigibilidade dos débitos de R$ $ 100,13 (cem reais e treze centavos), 131345158; R$ 138,04 (cento e trinta e oito reais e quatro centavos), CONTRATO: 130413032; R$ 152,19 (cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), CONTRATO: 130298994; R$ 198,50 (cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos), CONTRATO: 133313526; R$ 100,13 (cem reais e treze centavos), CONTRATO: 131345157; R$ 152,20 (cento e cinquenta e dois reais e vinte centavos), CONTRATO: 130298993, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A Requerida por sua vez alega que os débitos que a requerente alega desconhecer são provenientes de produtos por ela adquiridos para revenda e que deixaram de ser adimplidos.
Em razão disto, requer a improcedência da ação.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor encontra sua aplicação como norma protetiva dos vulneráveis negociais.
Portanto, impende a análise dos elementos objetivos e subjetivos nas relações jurídicas objurgadas para verificar, antes, se é caso de desequilíbrio negocial que justifique a tutela consumerista.
No caso presente, apesar de a requerente ter comprovado por meio de extrato a existência dos débitos, cumpre destacar que não atende ao conceito de consumidora, conforme conceitua a Teoria Finalista.
Isto porque, comprovou que a parte requerida que a requerente se cadastrou como revendedora de produtos da empresa de cosméticos, vindo a apresentar documentos pessoais que foram apresentados no ato da contratação, notas fiscais de produtos adquiridos e canhoto contendo assinatura da requerente comprovando a existência de relação jurídica (ids. 122217865, 122217867, 122217869, 122217870 e 122217871).
Por seu turno, a reclamante não logrou êxito em ilidir as assertivas, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa e se limitando a afirmar genericamente acerca da inexistência da relação jurídica firmada entre as partes.
Com efeito, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. 1.
In casu, a parte reclamada juntou documentos que comprovam a contratação dos serviços mediante apresentação de canhoto de nota fiscal assinado e termo de adesão ao serviço, restando demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 5.
Recurso da reclamante não provido.
Recurso da reclamada provido. (JECMT; RInom 1009093-50.2022.8.11.0055; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 14/04/2023; DJMT 18/04/2023) RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE REVENDA –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE SELFIE TIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE NOTAS FISCAIS COMPROVANDO O ENVIO E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS – CANHOTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS –(...)RECURSO DESPROVIDO.
Havendo negativa do débito inscrito, deve a parte promovida, ora Recorrida, comprovar a origem da dívida, posto que o caso se trata de contrato de revenda.Diante da juntada de “selfie” tirada no ato da contratação acompanhada de documento pessoal, bem como das notas fiscais com comprovante de envio e recebimento dos produtos, de rigor a manutenção da sentença de improcedência(...) .Recurso desprovido.(N.U 1023747-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80. do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
21/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 20:20
Recebimento do CEJUSC.
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27/06/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/06/2023 17:17
Recebidos os autos.
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26/06/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022287-51.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.841,19 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SANDRA MIRANDA FERNANDES Endereço: Rua Marilândia, 220, Renascer, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-375 POLO PASSIVO: Nome: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 592, EUDORA COSMETICOS, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 27/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de maio de 2023 -
08/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:19
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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