TJPA - 0816935-18.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:21
Baixa Definitiva
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17/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo n.º 0816935-18.2023.8.14.0000 - PJE) impetrado por LEANDRO COSTA MEDEIROS contra ato do PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões, o impetrante informa que, em 10 de julho de 2023, foi publicado o EDITAL Nº 1 – PGE/PA para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado do Pará, tendo sido divulgado os dias para a realização das provas, não trazendo, naquele momento, os horários.
Afirma que no EDITAL Nº 3 – PGE/PA, de 19 de outubro de 2023, foi publicado o resultado da prova objetiva, no qual foi aprovado, e a convocação para as provas escritas de natureza discursiva e(ou) dissertativa, constando que a prova seria no dia 28 de outubro de 2023 (sábado), às 13 horas (SÁBADO).
Assegura ser cristão, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a qual possuí como uma de suas crenças fundamentais a observância do sétimo dia da semana (sábado) como dia santo, não realizando certas atividades ao pôr do sol da sexta-feira e ao pôr do sol do sábado, situação que impossibilita sua participação na prova de 13 horas do sábado.
Alega Direito Líquido e Certo à a suspensão do concurso até a adequação com a legalidade, uma vez que viola o disposto da na Lei Estadual nº 6.140/1998, a qual preceitua que em seu artigo 1º, que as provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre às 18:00 horas de sábado e às 18:00 horas da sexta-feira seguinte.
Destaca que a previsão legal encontra respaldo no direito de liberdade de crença religiosa.
Ao final, requer o deferimento da liminar e, após, a concessão da segurança, para SUSPENDER o aludido concurso até adequação à legalidade, assegurando a promoção e demais consectários decorrentes, além da condenação do impetrado a todos os encargos do processo.
Os autos foram distribuídos em regime de plantão.
O Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro entendeu que a demanda não se enquadrava nas hipóteses de plantão.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, a liminar foi indeferida.
O Estado do Pará apresentou informações, alegando a perda superveniente do objeto, uma vez que o impetrante realizou, dentro da legalidade, as provas escritas de natureza discursiva e/ou dissertativas, inclusive não alcançou a nota necessária para prosseguimento no concurso, conforme resultado final, publicado pelo Edital n.º 5-PGE/PA de 22 de dezembro de 2023.
Juntou documentos.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela extinção da ação mandamental, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV do CPC/15, in verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, o impetrante afirmou que no EDITAL Nº 3 – PGE/PA, de 19 de outubro de 2023, foi publicado o resultado da prova objetiva, tendo sido aprovado e convocado para as provas escritas de natureza discursiva e(ou) dissertativa, no entanto, a prova seria realizada dia 28 de outubro de 2023 (sábado), às 13 horas.
Assegurou ser cristão, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a qual possuí como uma de suas crenças fundamentais a observância do sétimo dia da semana (sábado) como dia santo, não realizando certas atividades ao pôr do sol da sexta-feira e ao pôr do sol do sábado, situação que impossibilitaria sua participação na prova de 13 horas do sábado.
Alegou Direito Líquido e Certo à a suspensão do concurso até a adequação com a legalidade, uma vez que viola o disposto da na Lei Estadual nº 6.140/1998, a qual preceitua em seu artigo 1º, que as provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre às 18:00 horas de sábado e às 18:00 horas da sexta-feira seguinte, em observância ao direito de liberdade de crença religiosa.
Em que pese as alegações do impetrante, os documentos anexados pelo Estado do Pará comprovam que o impetrante realizou as provas escritas de natureza discursiva e/ou dissertativas, inclusive não alcançou a nota necessária para prosseguimento no concurso.
Portanto, no decorrer da ação mandamental, houve a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em situação análoga, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE EDUCAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL TENDO EM VISTA QUE A PROVA JÁ FOI REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 1 - O presente mandado de segurança tem por finalidade, possibilitar a isenção de taxa de inscrição, também para o cargo de agente de fiscalização de trânsito. 2 - O pedido de liminar foi deferido no ID nº 1359659, para que também fosse concedida a isenção de inscrição e possibilitado a inscrição para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito. 3 - Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo Estado e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o mandado de intimação para cumprimento da liminar foi recebido pela banca apenas em 13/02/2019, e a prova do certame para o cargo de agente de fiscalização de trânsito foi realizada em 10/02/2019. 4 – Assim, considerando que o impetrante não está participando do aludido certame para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. 5 - Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0800727-95.2019.8.14.0000 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – Seção de Direito Público – Julgado em 27/08/2019). (grifei).
Portanto, o indeferimento da petição inicial ante a perda superveniente do interesse processual é medida que se impõe, conforme bem observado no ilustre parecer ministerial: (...) No entanto, ante a efetiva realização do concurso púbico para provimento do cargo de Procurador do Estado do Pará, bem como a realização da prova pelo impetrante, conforme se verifica do Edital nº. 5 – PGE/PA (resultado final nas provas escritas de natureza discursiva e(ou) dissertativa e a convocação para as provas escritas de natureza prática), abaixo colacionado, resta reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus, em razão da impossibilidade da satisfação da pretensão do impetrante. (...) Nesse contexto, no caso em questão, além do mandado de segurança restar prejudicado diante da perda superveniente de interesse de agir, em razão do impetrante ter se submetido às provas do concurso, no qual pleiteava nova data, o impetrante não alcançou nota suficiente para prosseguir no certame, conforme o Edital nº 5- PGE/PA e Edital nº 7-PGE/PA.
Ante o exposto, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c artigo 6º, § 5º , da Lei nº 12.016/2009 pela extinção da ação mandamental, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. (grifei).
Custas pelo impetrante, em observância ao princípio da causalidade, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV do CPC/15, julgo extinta a Ação Mandamental sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo n.º 0816935-18.2023.8.14.0000 - PJE) impetrado por LEANDRO COSTA MEDEIROS contra ato do PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões, o impetrante informa que, em 10 de julho de 2023, foi publicado o EDITAL Nº 1 – PGE/PA para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado do Pará, tendo sido divulgado os dias para a realização das provas, não trazendo, naquele momento, os horários.
Afirma que no EDITAL Nº 3 – PGE/PA, de 19 de outubro de 2023, foi publicado o resultado da prova objetiva, no qual foi aprovado, e a convocação para as provas escritas de natureza discursiva e(ou) dissertativa, constando que a prova seria no dia 28 de outubro de 2023 (sábado), às 13 horas (SÁBADO).
Assegura ser cristão, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a qual possuí como uma de suas crenças fundamentais a observância do sétimo dia da semana (sábado) como dia santo, não realizando certas atividades ao pôr do sol da sexta-feira e ao pôr do sol do sábado, situação que impossibilita sua participação na prova de 13 horas do sábado.
Alega Direito Líquido e Certo à suspensão do concurso até a adequação com a legalidade, uma vez que viola o disposto da na Lei Estadual nº 6.140/1998, a qual preceitua que em seu artigo 1º, que as provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre às 18:00 horas de sábado e às 18:00 horas da sexta-feira seguinte.
Destaca que a previsão legal encontra respaldo no direito de liberdade de crença religiosa.
Ao final, requer o deferimento da liminar e, após, a concessão da segurança, para SUSPENDER o aludido concurso até adequação à legalidade, assegurando a promoção e demais consectários decorrentes, além da condenação do impetrado a todos os encargos do processo.
Os autos foram distribuídos em regime de plantão.
O Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro entendeu que a demanda não se enquadrava nas hipóteses de plantão.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação, ou seja, os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos.
No caso dos autos, não resta evidenciado o risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista o lapso temporal extenso, com a possibilidade de já ter sido deferido uma nova data (impetrante requereu, à época, administrativamente e a CEBRASPE informou que, tão logo, o pedido de atendimento especial seria avaliado internamente), ademais, em eventual reconhecimento do direito, após o contraditório, a sua participação na prova será garantida no julgamento do mérito mandamental, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na negativa de nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, apreciado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), fixou orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação.
No entanto, o referido precedente vinculativo também indicou que poderão ocorrer situações excepcionalíssimas em que o dever de nomeação, quanto aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, poderá deixar de ser observado mediante necessária motivação passível de controle pelo Poder Judiciário.
Confira-se: (...) Pois bem, no caso sob análise se de um lado não há como negar que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital (C-173),
por outro lado também é impossível fechar os olhos para situação excepcional vivenciada em plena pandemia pela COVID-19.Cumpre registar, oportunamente, que está impensável e imprevisível situação pandêmica demandou que fossem tomadas inúmeras medidas administrativas pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) objetivando enfrentamento da maior crise sanitária deste século que já resultou em mais de 170 mil óbitos confirmados segundo estatística oficial do Ministério da Saúde (https://covid.saude.gov.br/), dentre elas a suspensão do prazo de validade de certames públicos, o que relativamente à União se deu com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (art. 10).
O cenário segue demandou a adoção de medidas drásticas pelos gestores públicos como é o caso do PL nº 167/2020 (ID 3633684), até onde tenho conhecimento ainda em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, mediante o qual se pretende, no âmbito estadual, suspender a validade dos certames já homologados na data de publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 02, de 20 de março de 2020 (reconhece o estado de calamidade pública), até 31 de dezembro de 2021.
Nesse diapasão, importa acrescentar, ainda que em juízo sumário de cognição, notadamente antes de serem prestadas as informações neste mandamus, que, CERTAMENTE, a referida proposição legislativa teoricamente não deverá repercutir sobre aqueles concursos públicos cujo prazo de validade já estejam exauridos antes de sua vigência.
Esta conclusão se avulta diante da redação do §1º, do art. 1º, do aludido projeto de lei estabelecendo que “os prazos suspensos votam a correr a partir de 1º de janeiro de 2022 pelo tempo restante até a sua expiração”.
Isto porque, apesar de serem expressamente previstos efeitos retroativos à proposta normativa (art. 3º) não há como suspender um prazo de validade que não mais existe, ou, ignorar um direito, em tese, já adquirido pelo candidato.
No entanto, nestas circunstâncias, apesar do impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital convocatório (C-173), entendo que deve ser prestigiado o princípio do contraditório e ampla defesa, para verificação de possível implemento de circunstância excepcional, tal como indicado pelo STF (Tema 161), e apreciada a matéria somente por ocasião da apreciação do mérito.
Isto porque, a medida pode ser apreciada e deferida ao impetrante, após ouvida a autoridade impetrada, sem risco de perecimento do pretenso direito, seja pela inocorrência da decadência, mas também pela natureza precária do recrutamento que poderá vir a ser efetivado por processo seletivo simplificado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de gratuidade processual e determino a notificação da autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; (...). (TJPA, processo n.º 0811592-46.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30.11.2020). (grifei).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LAIANE TARYME COELHO DA SILVA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada, dentro do número de vagas, no Concurso Público C-173/2018, concorrendo a 206 vagas ofertadas para a URE 19 –Belém realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor de Matemática e, conforme edital n.º 23/2018 – Resultado Final de Aprovados, a impetrante foi aprovada na 97.ª colocação.
Informa que o prazo de validade do concurso foi estabelecido em 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme item 1.2.2 do Edital 01/2018-SEAD (anexo) e, em publicação no DOE 33.977, de 11/09/2019 foi publicada a portaria n.º 248/2019 estendendo a validade do certame por mais 01 (um) ano, ou seja, até 11/09/2020. (...) Assevera que o prazo de validade do certame findou, em 11/09/2020, e a autoridade coatora não promoveu a nomeação de todos os aprovados no concurso público e indica que a ocorrência de ilegalidades no decorrer do certame, mediante renovação de contratos administrativos em detrimento dos aprovados, como a ilegal formalização de novos contratos temporários, como no caso do PSS publicado em 03/09/2020 mediante Edital 01/2020. (...) Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (grifei).
Diante disto e, considerando ainda a necessidade das informações e da manifestação do impetrado acerca da questão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito mandamental, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada em sentido diverso.
Com base no art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/02/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 17:04
Declarada incompetência
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26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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