TJPA - 0801145-42.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/05/2025 08:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/04/2025 08:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/04/2025 08:37 Juntada de Alvará 
- 
                                            28/03/2025 01:30 Decorrido prazo de MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:19 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 02:08 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
- 
                                            12/03/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801145-42.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
 
 C.
 
 Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
 
 Em face do cumprimento espontâneo da sentença pela parte requerida, conforme os preceitos da Lei nº 9.099/95, defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, para que esta possa proceder ao levantamento do valor respectivo, conforme petição de ID. 132315789.
 
 Após, observadas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, nos termos da legislação aplicável.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
- 
                                            10/03/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2025 11:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/03/2025 11:35 Deferido o pedido de MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO - CPF: *66.***.*02-53 (REQUERENTE). 
- 
                                            27/12/2024 00:45 Decorrido prazo de MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 11:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/11/2024 03:31 Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024. 
- 
                                            29/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801145-42.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
 
 Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
 
 Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira/PA, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024, às 08:11:05h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21
- 
                                            25/11/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 08:11 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            22/11/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801145-42.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
 
 C.
 
 Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida, com a finalidade de viajar de Congonhas/SP com destino em Altamira/PA, e pagou pelo “espaço azul”, visando ao seu conforto, porém, ao embarcar no avião na cidade de Belém/PA, percebeu que este espaço estava ocupado por outro passageiro.
 
 Afirma que relatou a situação à comissaria de bordo, mas nenhuma providência foi tomada, sendo realocado para outro poltrona diversa da adquirida, somado ao fato de que foi destratada pela comissária.
 
 Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência da ação, justificando a necessidade de readequar o assento da reclamante em razão da presença de dois pets em locais próximos.
 
 Na audiência, as partes declararam não ter provas a produzir (Id nº 113425938 - Pág. 1. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 A requerida não apresentou preliminares, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
 
 Destaca-se que a presente demanda se encontra à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.
 
 Com isso, o ônus probatório pertence ao réu, em comprovar cabalmente a ausência dos danos alegados pelos autores.
 
 Segundo o Código Civil Brasileiro de 2002: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
 
 Nesse sentido, a ilicitude é o ponto inicial para responsabilização civil.
 
 Analisando os autos, observo que a autora alegar que comprou assento no “espaço azul” e foi realocada para os assentos da parte final da aeronave, sendo obrigada a viajar em assento diverso do contratado.
 
 Neste contexto, vislumbro tratar de situação a ensejar condenação em dano moral, na medida que a requerida descumpriu a oferta de possibilidade de marcação de assento e de utilização de poltrona com maior espaço, não sendo plausível a justificativa apresentada, em sede de contestação, o que caracteriza descumprimento do contrato, uma vez que a parte autora adquiriu um serviço e não beneficiou das vantagens do serviço contrato.
 
 Quanto aos danos morais, o descumprimento dos benefícios do espaço azul pela requerida causou transtornos a parte autora fora dos limites aceitáveis.
 
 Entretanto, embora o direito do Reclamante encontre amparo nos art. 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a fixação da indenização decorrente de danos morais, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor indenizatório, deve perquirir os múltiplos fatores inerentes aos fatos, suas consequências, além do status social dos litigantes, sabendo-se que o quantum reparador não pode ser irrisório, como também não se pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
 
 No caso concreto, diante dos limites da questão posta, do ato ilícito praticado pela empresa-Reclamada e sua dimensão na esfera particular e geral da Reclamante, considerando os constrangimentos e transtornos vivenciados, visando atender ao caráter punitivo e compensatório do ressarcimento, estabeleço a indenização como ressarcimento e reparação do dano moral no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
 Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar a requerida ao pagamento R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 P.R.I.C.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
- 
                                            31/10/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 01:51 Decorrido prazo de MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            29/10/2024 01:51 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            04/10/2024 06:27 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
- 
                                            04/10/2024 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
- 
                                            02/10/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801145-42.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
 
 C.
 
 Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida, com a finalidade de viajar de Congonhas/SP com destino em Altamira/PA, e pagou pelo “espaço azul”, visando ao seu conforto, porém, ao embarcar no avião na cidade de Belém/PA, percebeu que este espaço estava ocupado por outro passageiro.
 
 Afirma que relatou a situação à comissaria de bordo, mas nenhuma providência foi tomada, sendo realocado para outro poltrona diversa da adquirida, somado ao fato de que foi destratada pela comissária.
 
 Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência da ação, justificando a necessidade de readequar o assento da reclamante em razão da presença de dois pets em locais próximos.
 
 Na audiência, as partes declararam não ter provas a produzir (Id nº 113425938 - Pág. 1. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 A requerida não apresentou preliminares, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
 
 Destaca-se que a presente demanda se encontra à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.
 
 Com isso, o ônus probatório pertence ao réu, em comprovar cabalmente a ausência dos danos alegados pelos autores.
 
 Segundo o Código Civil Brasileiro de 2002: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
 
 Nesse sentido, a ilicitude é o ponto inicial para responsabilização civil.
 
 Analisando os autos, observo que a autora alegar que comprou assento no “espaço azul” e foi realocada para os assentos da parte final da aeronave, sendo obrigada a viajar em assento diverso do contratado.
 
 Neste contexto, vislumbro tratar de situação a ensejar condenação em dano moral, na medida que a requerida descumpriu a oferta de possibilidade de marcação de assento e de utilização de poltrona com maior espaço, não sendo plausível a justificativa apresentada, em sede de contestação, o que caracteriza descumprimento do contrato, uma vez que a parte autora adquiriu um serviço e não beneficiou das vantagens do serviço contrato.
 
 Quanto aos danos morais, o descumprimento dos benefícios do espaço azul pela requerida causou transtornos a parte autora fora dos limites aceitáveis.
 
 Entretanto, embora o direito do Reclamante encontre amparo nos art. 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a fixação da indenização decorrente de danos morais, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor indenizatório, deve perquirir os múltiplos fatores inerentes aos fatos, suas consequências, além do status social dos litigantes, sabendo-se que o quantum reparador não pode ser irrisório, como também não se pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
 
 No caso concreto, diante dos limites da questão posta, do ato ilícito praticado pela empresa-Reclamada e sua dimensão na esfera particular e geral da Reclamante, considerando os constrangimentos e transtornos vivenciados, visando atender ao caráter punitivo e compensatório do ressarcimento, estabeleço a indenização como ressarcimento e reparação do dano moral no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
 Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar a requerida ao pagamento R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 P.R.I.C.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
- 
                                            01/10/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2024 17:17 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            12/09/2024 22:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
- 
                                            16/04/2024 12:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/04/2024 12:52 Audiência Una realizada para 16/04/2024 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira. 
- 
                                            16/04/2024 12:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            16/04/2024 09:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/04/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2024 14:53 Decorrido prazo de MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            29/02/2024 00:12 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
- 
                                            29/02/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
- 
                                            28/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801145-42.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO Endereço: Travessa Comandante Castilho, 337, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 16/04/2024 12:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzZWViODItNGJlNC00MWYzLTk1MWMtYzEzZjE3MWNmNTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 08:24:59h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
- 
                                            27/02/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2024 08:24 Audiência Una designada para 16/04/2024 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira. 
- 
                                            25/02/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/02/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2024 13:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/02/2024 13:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            20/02/2024 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008755-67.2019.8.14.0200
Primeira Promotoria de Justica Militar
Robby Wallace dos Santos Jati
Advogado: Tais Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 09:44
Processo nº 0803345-82.2023.8.14.0061
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Roqueudison Lima dos Anjos
Advogado: Antonio do Socorro Cruz dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2023 09:49
Processo nº 0832516-48.2020.8.14.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Francisco Carlos Silva Souza
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2020 14:37
Processo nº 0819311-35.2023.8.14.0401
Arivaldo Lima da Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 09:31
Processo nº 0801137-60.2024.8.14.0039
Maria da Conceicao de Araujo
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 10:04