TJPA - 0822450-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:58
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0822450-92.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: LUCIENI COSTA DE OLIVEIRA, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDOS: ALEXSANDRO DOS SANTOS CONCEICAO e, JESSICA RAELLY COSTA DE OLIVEIRA, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 06 (seis) meses para validade das medidas protetivas, a contar da intimação das partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 20 de fevereiro de 2024.
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS CONCEICAO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:26
Decorrido prazo de JESSICA RAELLY COSTA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:26
Decorrido prazo de LUCIENI COSTA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:11
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:18
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 00:13
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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