TJPA - 0800152-26.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPEJO (92) Processo nº 0800152-26.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: RAUL FRANCISCO Endereço: km. 115 sul, s/n, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-970 Requerido(a): Nome: AMANDA SENA DA SILVA Endereço: km. 115 sul, s/n, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por Raul Francisco contra Amanda Sena da Silva, com fundamento em suposta relação locatícia verbal, cujo inadimplemento de aluguéis teria motivado a pretensão de retomada do imóvel rural denominado "Sítio Sena", com área de 1,99 hectares, localizado no KM 115 Sul, Medicilândia/PA (ID 87579150).
O autor alega que cedeu verbalmente, em 2014, parte do imóvel à requerida, para que esta pudesse cultivar 1.500 pés de cacau e usufruir do resultado da produção como forma de auxílio.
Afirma que tal cessão foi um gesto de solidariedade, sem caráter definitivo ou transferência de posse.
Relata, ainda, que a requerida, após ser notificada a desocupar o imóvel, se recusou a fazê-lo, o que configuraria ocupação irregular.
No pedido, o autor requer, em síntese: (i)a desocupação do imóvel, com a consequente retomada da área cedida;(ii) eventual condenação da requerida por perdas e danos, a depender da análise das benfeitorias.
A requerida, por sua vez, contesta a narrativa apresentada.
Alega que a área em questão foi doada pelo autor em 2011, com posse mansa e pacífica desde então, e que realizou diversas benfeitorias no local, como a construção de uma casa, galinheiro e estufa, além de melhorias na lavoura de cacau.
Assim, sustenta que a posse da área é legítima e derivada de ato de liberalidade do autor (ID 108899373).
Em ID. 118973318 foi proferida decisão anunciado o julgamento antecipado da lide.
As partes não apresentaram qualquer manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da causa de pedir e do pedido principal Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor afirma a existência de um comodato verbal, relação essa que configura cessão gratuita de bem imóvel para uso temporário, conforme definido no art. 579 do Código Civil.
Em contraposição, a ré sustenta que a posse decorre de doação realizada em 2011.
Nenhuma das partes, contudo, apresentou qualquer alegação ou prova que configure relação locatícia entre elas.
Independentemente de ser configurada como doação ou comodato, o fato é que o pedido expresso formulado pelo autor na presente ação foi de despejo.
Portanto, é imprescindível analisar se a ação de despejo é a via processual adequada aos fatos e fundamentos apresentados.
A ação de despejo é regulamentada pela Lei nº 8.245/1991, que dispõe exclusivamente sobre locações de imóveis urbanos.
O despejo é um procedimento especial vinculado à existência de contrato de locação, com ou sem prazo determinado, e exige como causa de pedir o descumprimento de obrigações locatícias, como inadimplemento de aluguéis ou término do prazo contratual, conforme disposto nos arts. 5º e 9º da referida lei.
Nesse contexto, não se verifica, nos autos, qualquer indício de relação locatícia entre as partes.
A própria narrativa do autor, ao mencionar comodato verbal, exclui a possibilidade de locação, visto que o comodato, por definição, é gratuito e não envolve contraprestação pecuniária.
A ausência de vínculo locatício retira a base legal necessária para a propositura da ação de despejo, tornando-a inadequada para a pretensão de retomada do imóvel.
Ademais, a ação de despejo não se presta a discutir questões possessórias ou petitórias, sendo sua aplicação limitada a hipóteses em que há relação de locação válida e descumprida.
O art. 5º da referida lei define locação como o contrato em que uma das partes cede o uso e gozo de bem imóvel não fungível, mediante remuneração.
Já o art. 9º especifica as hipóteses em que o despejo pode ser requerido, sendo necessário, para tanto, que a causa de pedir seja baseada em uma relação locatícia vigente ou descumprida.
Os requisitos indispensáveis para a ação de despejo incluem: -Existência de contrato de locação válido; -Motivo legal para a retomada do imóvel, como inadimplemento, término de prazo contratual, ou outras hipóteses previstas na Lei nº 8.245/1991; -Observância dos procedimentos específicos, como notificação prévia ao locatário.
Diante disso, o ordenamento jurídico prevê ações específicas para proteção possessória, como reintegração de posse, e para discussão sobre propriedade, como ações petitórias.
No caso concreto, os fatos narrados e os documentos apresentados não indicam a existência de uma relação locatícia entre as partes.
A narrativa do autor aponta para uma cessão verbal, enquanto a ré alega doação, ambas configurações jurídicas incompatíveis com os pressupostos da ação de despejo.
Seguem jurisprudências atualizadas sobre o mesmo objeto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIA ELEITA INADEQUADA.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ALUGADO.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º DA LEI N. 8.245/1991 e 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 5.
A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel alugado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse, nos termos do art. 5º e 8º da Lei n. 8.245/1991. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.803.777/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C COBRANÇA DE RENDAS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESTINADA A PROVAR ÁREAS DE OCUPAÇÃO DO RECORRIDO – NÃO ACOLHIDA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO PROVADO – QUESTÃO PREJUDICIAL NA PRETENSÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE RENDAS – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO MATIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08007074820218120014 Maracaju, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 15/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)(grifo nosso).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME [...].
O conjunto probatório indicou que a ocupação do imóvel pelo apelado decorreu de um comodato verbal estabelecido entre o pai do autor e o requerido, o que afasta a incidência da Lei nº 8.245/91 e, consequentemente, a possibilidade de despejo com base em inadimplência de aluguel.
Não cabe, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade processual para converter a ação de despejo em outra de natureza possessória ou reivindicatória.
Jurisprudência deste Tribunal confirma que a ação de despejo não é adequada para resguardar relações que não sejam de natureza locatícia, sendo, portanto, correta a extinção do feito por improcedência.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00027138820158060030 Aiuaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).(grifo nosso).
Percebe-se que a ação de despejo, por ser um procedimento especial, segue regramento específico previsto na Lei nº 8.245/1991, e sua utilização exige, necessariamente, a comprovação de relação locatícia.
A ausência de vínculo locatício impossibilita a tramitação da demanda no rito especial do despejo.
A inadequação da via eleita pelo autor impõe o reconhecimento da carência da ação, uma vez que o rito especial da ação de despejo, previsto na Lei nº 8.245/1991, não comporta a análise de relações jurídicas distintas, como comodato ou doação.
A tentativa de utilizar essa ação para resolver disputa de outra natureza desvirtua seu objetivo e compromete a segurança jurídica.
Portanto, é imprescindível reconhecer que a ausência de vínculo locatício impossibilita a tramitação da demanda no rito especial de despejo, inviabilizando o pedido formulado pelo autor. 2.2.
Da inadequação da via processual e da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade A pretensão do autor revela-se mais compatível com uma ação possessória, como reintegração de posse, considerando o contexto de cessão ou eventual esbulho.
Contudo, a escolha equivocada da ação de despejo impede a aplicação do princípio da fungibilidade, visto que este não pode ser utilizado para transformar uma ação regida por rito especial em uma possessória.
A fungibilidade, quando aplicada, tem amplitude restrita ao âmbito das ações possessórias, desde que preenchidos seus requisitos legais.
A ação de despejo, contudo, possui legislação própria e segue rito especial com causa de pedir vinculada exclusivamente à relação locatícia.
A admissão irrestrita da fungibilidade comprometeria a segurança jurídica e violaria a lógica processual ao permitir que ações de naturezas jurídicas distintas fossem tratadas indistintamente.
Portanto, a inadequação da via processual eleita pelo autor inviabiliza a análise do mérito, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela inadequação da via processual eleita.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 07:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:12
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 12:33
Apensado ao processo 0800221-58.2023.8.14.0072
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27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de AMANDA SENA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPEJO (92) Processo nº 0800152-26.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: RAUL FRANCISCO Endereço: km. 115 sul, s/n, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-970 Requerido(a): Nome: AMANDA SENA DA SILVA Endereço: km. 115 sul, s/n, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-970 DECISÃO 1.
Processo em ordem, na data de hoje. 2.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e todas as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, sendo prescindível, pois, a produção de outras provas.
Assim, dê-se ciência às partes do julgamento antecipado da lide. 3.
Certificado o necessário, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
01/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800152-26.2023.8.14.0072 DESPEJO (92) [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: RAUL FRANCISCO REQUERIDO: AMANDA SENA DA SILVA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADA a parte Requerente, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação apresentada.
Medicilândia/PA, 15 de fevereiro de 2024.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
15/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 10:00 Vara Única de Medicilândia.
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17/11/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:00 Vara Única de Medicilândia.
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09/11/2023 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2023 21:12
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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