TJPA - 0802337-29.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:45
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:57
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:50
Juntada de Alvará
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12/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Após o cumprimento voluntário da obrigação, a parte autora deu plena quitação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Intimação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
10/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.Evolua-se para fase de cumprimento de sentença com as alterações no sistema.
Promova a Secretaria a atualização do débito exequendo. 02.
Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE. 03.
No mesmo prazo de 15 dias, o(a) executado(a) poderá apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (embargos).
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95). 04.
Não havendo pagamento voluntário, Faça-se conclusão para penhora online.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto Respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
27/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
0802337-29.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/05.
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito cumulada com indenização por Dano material e Moral, ajuizada por NAIANE DE JESUS FARIAS DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Promovo o julgamento antecipado diante da desnecessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Antes, contudo, de analisar o cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca do tema relacionado à responsabilidade civil nas relações de consumo.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte Reclamada estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de consumidora de serviços, como a parte ré, fornecedora, estão colocados no mercado de consumo.
Portanto, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Por via de consequência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que "(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)" (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica ao réu, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)".
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 6a Edição, Editora Forense: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)" (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: "Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor" (p. 130).
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o Autor comprovou documentalmente a existência de negativação de seu nome pela instituição Reclamada.
Por outro lado, a parte Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a afirmar que o débito que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é consequência do inadimplemento das mensalidades 2, 3 e 4 do semestre cursado no ano de 2021 no valor de R$ 394,00, fruto de um parcelamento em virtude de matrícula tardia.
Ocorre que, ao analisar os documentos acostados na contestação, o contrato não foi está assinado pela Autora, não há nenhum outro documento assinado pela Autora ou que comprove sua ciência de parcelamento ou débito, não consta nenhuma notificação acerca do débito nem cobrança administrativa.
Ademais, a Autora colacionou documentos que comprovam o pagamento das mensalidades do semestre e prints de conversa com a preposta pela instituição.
Desse modo, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a legalidade da contratação e do débito.
Pelos documentos apresentados, não há como infirmar as alegações da parte autora de que foi vítima de uma fortuito interno do sistema da reclamada.
Nos juizados, por força do disposto nos arts.5 e 6 da Lei 9.00/1995, o legislador conferiu ao magistrado uma margem de liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Ademais, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Pelas regras de experiência, é fato notório que são praticadas muitas fraudes utilizando-se os dados dos clientes existentes em bancos de dados de diversas instituições e empresas.
Por essa razão, caberia à reclamada prova em juízo a relação jurídica e o débito existente entre as partes.
Em relação ao pedido de restituição, a Autora não comprovou o pagamento do valor cobrado indevidamente, razão pela qual não merece prosperar o pedido de repetição de indébito nos termos do art. 42 e parágrafo único do CDC.
Necessário então avaliar se houve (ou não) lesão a direitos da personalidade passíveis de indenização e, ato contínuo, determinar a extensão do montante compensatório.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera de simples cobrança indevida ou mero dissabor cotidiano, os quais, de fato, não são aptos para a composição por danos morais. É certo que o direito à honra objetiva, consistente na reputação perante terceiros, na boa fama, encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, conforme art. 5º, inciso X da Constituição Federal e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da reclamada em promover a inclusão em cadastros de proteção ao crédito, acaba por macular a respeitabilidade, sua boa fama, o conceito de bom pagador, isto é, a honra objetiva, tão utilizada para diversas operações negociais.
Em tais casos, o dano moral é caracterizado como in re ipsa, ou seja, decorrente do pronto comportamento ilícito, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 17 de março de 2020 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator. (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 30/04/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LANÇAMENTO INDEVIDO EM FATURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em seus próprios termos.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2020.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Ubajara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ubajara; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 30/04/2020) Resta, portanto, caracterizada a existência de abalo moral indenizável em benefício do autor, sendo necessário, agora, fixar o valor a título de compensação.
Considerando a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação em dano moral, fixo o valor de R$ 4.000,00 como aplicável ao caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por corolário, ratifico a liminar concedida, DECLARO a inexistência de débito e a inexigibilidade do débito entre as partes e DETERMINO ao requerido o pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do arbitramento, e juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso (a inscrição indevida), nos termos do enunciado nº 54 de súmula do STJ; Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:37
Juntada de Informações
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20/10/2023 08:36
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/10/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:59
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:00
Juntada de Informações
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18/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Informações
-
13/07/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
13/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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