TJPA - 0800187-47.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800187-47.2024.8.14.0008 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSE OCELIO MARCIANO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSÉ OCELIO MARCIANO, todos qualificados nos autos.
Juntado Termo de Acordo em Id. 108102863, contudo, por ter sido protocolado por advogada não habilitada nos autos e não constar assinatura do requerido, decisão de Id. 109471291 determinou a manifestação das partes acerca do acordo apresentado.
Em Id. 120112271 ocorreu a Juntada de Termo de Acordo devidamente assinado pelas partes, as quais requereram ao final a homologação. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo, conforme termo de id. 46251955, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (id. 120112271), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação ocorreu antes da Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Cada parte arcará com honorários advocatícios de seus procuradores.
Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) - 
                                            
29/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Homologada a Transação
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28/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:30
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800187-47.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: JOSE OCELIO MARCIANO Endereço: R ALMEIDA DE MORAES, 1308, ESQ COM M, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSÉ OCELIO MARCIANO, todos qualificados nos autos.
Juntado Termo de Acordo em Id. 108102863. É o breve relatório.
Analisando os autos, verifico que o Termo de Acordo juntado em Id. 108102863 fora protocolado por advogada não habilitada no presente processo, bem como não consta assinatura do requerente no referido documento.
Assim, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao Termo de Acordo (Id. 108102863). 2.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA - 
                                            
23/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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