TJPA - 0815907-48.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 10:41
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LUZIANA BARATA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815907-48.2024.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: LUZIANA BARATA DANTAS ADVOGADO: GABRIELA SILVEIRA DE BARROS - OAB PA32440-A APELADOS: ANA CRISTINA MINARINI BATISTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito processual civil.
Apelação cível.
Pedido de desistência antes da citação.
Indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença que homologou a desistência com condenação em custas.
Reforma parcial para afastar a condenação ao pagamento de custas.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A desistência ocorreu após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, sem que houvesse citação da parte adversa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz da interpretação dos artigos 90 e 290 do Código de Processo Civil de 2015, é cabível a condenação em custas processuais na hipótese de desistência da ação antes da citação da parte adversa.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 290 do CPC/2015, nas hipóteses em que a distribuição é cancelada por falta de pagamento das custas iniciais e a desistência ocorre antes da citação, não subsiste obrigação de recolhimento de custas pela parte autora. 4.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.442.134/SP) estabelece que, na ausência de relação processual angularizada, a desistência motivada por impossibilidade de pagamento de custas não gera obrigação de recolhimento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais decorrentes da desistência da ação.
Tese de julgamento: "1.
Não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação, com fundamento no artigo 290 do CPC/2015." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por LUZIANA BARATA DANTAS, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que homologou pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento de custas.
Razões à ID 23424890.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento.
A parte autora, após ter indeferido seu pedido de assistência judiciária gratuita, requereu a desistência da ação, sobrevindo a sentença apelada.
Ocorre que é indevida a condenação da parte ao pagamento de custas, senão, vejamos a orientação do Colendo STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Dessa forma, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao homologar a desistência e condenar a parte autora ao pagamento de custas, devendo ser reformada a sentença nesta parte específica.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de afastar a obrigação da ora apelante ao recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação originária.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
03/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:29
Conhecido o recurso de LUZIANA BARATA DANTAS - CPF: *74.***.*37-00 (APELANTE) e provido
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21/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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